Lei Complementar nº 37, de 16 de julho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

37

2007

16 de Julho de 2007

INSTITUI O ZONEAMENTO URBANO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui o Zoneamento Urbano Ambiental do Município de BURITIS/MG e dá outras providências.
    Prefeito Municipal de Buritis - Minas Gerais. Faço saber a toda a população, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Para efeitos desta lei, entende-se por zoneamento "a divisão do território municipal em áreas integradas, objetivando orientar o desenvolvimento do Município, promover seu ordenamento, o planejamento e a adequada implementação das diretrizes, estratégias e instrumentos estabelecidos pelo Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Urbano Integrado Sustentável, direcionando o crescimento para as áreas mais adequadas à urbanização e ao uso e ocupação do solo municipal."
        § 1º 
        O zoneamento urbano visa dar a cada região a utilização mais adequada em função do sistema viário, da topografia, do uso do solo e da infra-estrutura existente, através da criação de zonas de uso e adensamento diferenciados.
          § 2º 
          O zoneamento urbano ambiental dá a cada área em que se subdivide o território do município uma utilização de forma a promover o desenvolvimento regional sustentável, promovendo a preservação ambiental e a qualidade de vida de seus moradores.
            Art. 2º. 
            Em atendimento ao Plano Diretor Participativo do Município de Buritis, território do Município divide-se em:
              I – 
              Área Urbana Consolidada - AUC, que abrange as seguintes áreas:
                a) 
                Área Urbana propriamente dita - AU;
                  b) 
                  Área de Expansão Urbana - AEU;
                    b) 

                    Área Especial Agroindustrial - AEAI;

                      c) 
                      Área Especial de Interesse Social - AEIS;
                        d) 
                        Áreas de Especial Interesse Turístico - AEIT.
                          II – 
                          Áreas de Proteção ou Interesse Ambiental - APIA.
                            Art. 3º. 
                            A Área Urbana Consolidada é a área onde se localiza a sede hoje existente. Compreende as áreas efetivamente utilizadas para fins urbanos, nas quais os recursos naturais, em função da urbanização, foram alterados ou suprimidos, compreendendo as áreas já parceladas e as glebas destinadas ao crescimento urbano, que ainda não foram objeto de parcelamento do solo.
                              Art. 4º. 
                              A Área Urbana propriamente dita representa a parte central da cidade e os bairros hoje existentes, já ocupados por residências e pelas atividades comerciais, industriais e de serviços e delimita-se como segue:
                                I – 
                                CENTRO - Em sentido horário, partindo da Avenida São Vicente até a Rua Brasília, seguindo pela Rua Sete de Setembro até a Avenida Vereador Poti Joaquim Ramos, seguindo até a Rua Belo Horizonte até a Rua Sinclair Valadares, rodeando a Praça Dom Elizeu, indo novamente pela Rua Saint' Clair Valadares até a Avenida Bias Fortes, subindo até a Avenida Pedro Valadares descendo e encontrando com a Avenida São Vicente.
                                  II – 
                                  BAIRRO CANAÃ - partindo da Avenida Pedro Valadares Versiani subindo pela Avenida Central até a Rua Adão Viana, confrontando com propriedade da AABB, descendo até os limites da Chácara Extrema de propriedade de Dr. Keny Soares Rodrigues, descendo até a Rua Felisberto Brandt e retornando à Avenida Pedro Valadares Versiani.
                                    III – 
                                    BAIRRO VEREDAS - Inicia na Avenida São Vicente subindo, desce pela Avenida Frei Pio Baars até a Avenida Pedro Valadares Versiani dobrando à esquerda, depois à direita descendo pela Avenida Uberaba, dobrando a Rua Brasília, seguindo até a Avenida São Vicente.
                                      IV – 
                                      BAIRRO TABOQUINHA - Inicia na Avenida Pedro Valadares Versiani até a Rua Sebastião Alves de Souza Sobrinho, dobrando na Avenida Frei Pio Baars, fechando na Avenida Pedro Valadares Versiani.
                                        V – 
                                        BAIRRO ISRAEL PINHEIRO - Inicia na Avenida Pedro Valadares Versiani, descendo pela Avenida Bias Fortes, dobrando à direita na Avenida Nossa Senhora da Pena e subindo até a Avenida Pedro Valadares Versiani.
                                          Art. 5º. 
                                          A Área de Expansão Urbana - AEU é definida como de futura ocupação para fins de parcelamento do solo através de loteamentos para fins residenciais, comerciais e de serviços, nestes incluídos os empreendimentos turísticos.
                                            Parágrafo único  
                                            Para os efeitos desta lei, foram definidas as seguintes áreas de expansão urbana: áreas de particulares que confrontam com a Avenida Uberaba, Avenida Pedro Valadares Versiani, com a Rodovia MG 400, o Parque de Exposições Agropecuárias, retornando na Rua Sebastião Alves de Souza Sobrinho, Avenida Frei Pio Baars, Avenida São Vicente, Avenida Pedro Valadares Versiani, Avenida Central, dobra na Rua Moacir Pitangui do Prado, confrontando com áreas de particulares, seguindo reto até o cemitério municipal, dobrando à esquerda até a sede do CTG, subindo pela Avenida Central até a Rua Adão Viana, descendo, dividindo com terrenos particulares até a Rua Felisberto Brandt, atravessando a Rua Pedro Valadares Versiani, descendo à esquerda na Avenida Nossa Senhora da Pena até a Avenida Bias Fortes, dobrando à direita até a Rua Sinclair Valadares.
                                              Art. 6º. 
                                              Área Especial Agroindustrial - AEAI - Área Especial para fins industriais e agroindustriais, onde deverão ser localizadas todas as indústrias e agroindústrias causadoras de qualquer tipo de poluição ambiental.
                                                § 1º 
                                                Para os efeitos desta lei foi definida a seguinte área especial agroindustrial: iniciando no Parque de Exposições Agropecuárias, confrontando com área de propriedade particular e a Rua Sebastião Alves de Souza Sobrinho, seguindo em direção ao Córrego do Avanço.
                                                  § 2º 
                                                  A área Especial Agroindustrial recebeu através desta lei, apenas a orientação em relação à direção para onde deve seguir, não recebendo delimitação de extensão, o que será feito quando do desenvolvimento de projeto específico para a finalidade a que se destina.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Área Especial de Interesse Social - AEIS - são áreas com finalidades próprias para expansão habitacional de interesse social, em especial para atendimento a população de baixa renda, conforme definidos em programas especiais.
                                                      § 1º 
                                                      As AEIS devem atender, principalmente as famílias de assentamentos informais de risco à vida e ao meio ambiente.
                                                        § 2º 
                                                        Foram definidas duas áreas para as AEIS, dentro da Área Urbana Consolidada, a saber:
                                                          1 
                                                          Avenida Uberaba, confrontando com área de particular e com área de preservação permanente (Veredas).
                                                            2 
                                                            Área de propriedade particular, começando na Avenida Nossa Senhora da Pena, limitando-se com a Rodovia Municipal B2 060.
                                                              Art. 8º. 
                                                              Área Especial de Interesse Social para fins de regularização fundiária na zona rural, são áreas a serem destinadas à realocação de famílias de assentamentos informais e ilegais, que, em razão da localização de fragilidade ambiental, devem ser retiradas da área onde se encontram e serem transferidas para local o mais próximo possível de onde estão assentadas ou acampadas, desde que seja possível fornecer-lhes o mínimo de infraestrutura para que possam desenvolver suas atividades rurais com dignidade de vida, com moradia e saneamento ambiental.
                                                                Parágrafo único  
                                                                O primeiro assentamento que deverá ser realocado será o de Vila Serrana, em razão da gravidade da poluição ambiental do Córrego Confins, de grande interesse ambiental e turístico, devendo ser a AEIS localizada a, no mínimo, 150m (cento e cinqüenta metros) do córrego ou de qualquer nascente ou vereda.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  Área Especial de Interesse Turístico - AEIT, são áreas com finalidades de desenvolvimento do turismo local, aquelas que detêm maior potencial de promoção do crescimento econômico através do desenvolvimento do turismo e podem caracterizar-se pelo ambiente natural privilegiado e serem ou não localizadas em áreas de preservação ambiental.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Na Área Urbana Consolidada não foi definida qualquer área em especial para a finalidade de desenvolvimento do turismo, podendo a atividade coexistir em qualquer área, desde que esteja em consonância com as determinações de uso específicas para cada área especial.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Na zona rural, as AEITs podem coincidir com as APIAS Áreas de Proteção ou Interesse Ambiental, para o aproveitamento das belezas naturais para fins de turismo ecológico ou turismo rural.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        Áreas de Proteção ou Interesse Ambiental - APIAS - São áreas onde a preservação dos recursos naturais seja definida por lei ou, por motivos específicos devam ser preservadas, ficando o seu uso restrito e sujeito à aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          As APIAs abrangem as áreas dotadas de vegetação densa, de grande quantidade de espécies endêmicas e de formações de rara beleza cênica, apresentando grande importância paisagística e ecológica, além de significativo atrativo turístico.
                                                                            Art. 12. 
                                                                            As Áreas de Proteção ou Interesse Ambiental, em função de sua diversidade, poderão ser dos seguintes tipos:
                                                                              I – 
                                                                              Áreas de Uso Permitido - AUP = são as que por suas características topográficas e ambientais, são passíveis de ocupação normal, para edificações e utilização, obedecidas as normas federais, estaduais e municipais pertinentes.
                                                                                II – 
                                                                                Áreas de Uso Permitido com Restrições Legais - AUPRL = são as que por suas características topográficas e ambientais, e ainda, as de interesse do patrimônio histórico e cultural, são passíveis de ocupação para determinadas edificações e utilização, com as restrições impostas pelas normas federais, estaduais е municipais pertinentes.
                                                                                  III – 
                                                                                  Áreas de Uso Controlado - AUC = são as que por suas características geológicas, geomorfológicas, paisagísticas e ambientais exigem uma ocupação diferenciada, como aquelas utilizadas para o plantio de culturas que utilizam agrotóxicos, que deverão manter a distância mínima de 100 m (cem metros) da área urbana consolidada, das vilas e distritos, bem como dos cursos d'água e suas nascentes.
                                                                                    IV – 
                                                                                    Áreas de Preservação Permanente - APP = são aquelas onde fica proibido qualquer tipo de atividade, construção ou empreendimento, ressalvado o desenvolvimento de atividades ecoturísticas, como trilhas ecológicas, e cujo equipamento de apoio, dentre os quais quiosques e abrigos, não ultrapasse 12,00m².
                                                                                      V – 
                                                                                      Áreas de Especial Interesse Turístico Ecológico - AEITE = aquelas cujas características geológicas, geomorfológicas, paisagísticas, ambientais e históricas, detêm maior potencial de promoção do crescimento econômico através do desenvolvimento do turismo, caracterizando-se pelo ambiente natural privilegiado e, por serem localizadas em Área de Preservação Ambiental, sofrem maiores restrições.
                                                                                        Art. 13. 
                                                                                        Compreendem as Áreas de Preservação Permanente:
                                                                                          I – 
                                                                                          as encostas com declividade superior a 45% (equivalente a 240) e áreas de risco de deslizamento;
                                                                                            II – 
                                                                                            mananciais, considerados como a bacia de drenagem contribuinte, desde as nascentes até as áreas de captação de água para abastecimento;
                                                                                              III – 
                                                                                              faixas marginais ao longo dos cursos d' água, de largura variável conforme legislação federal, estadual e municipal e alargamentos destas faixas destinados à implantação de áreas de lazer;
                                                                                                IV – 
                                                                                                áreas de vegetação nativa original;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  grutas, cavernas e outras ocorrências naturais ou construídas, de notável interesse arqueológico, paisagístico ou histórico.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    a faixa mínima de proteção de 15 (quinze) metros ao longo dos cursos de água de até 2 (dois) metros de largura;
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      Nos alargamentos das faixas marginais não edificáveis ao longo dos cursos d'água, é permitida apenas a instalação de equipamentos destinados à prática de atividades de lazer e recreação.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        No processo de licenciamento de cada empreendimento, a autoridade licenciadora pode estabelecer exigências específicas em relação às APPs, incluindo faixas maiores do que as previstas em lei, em função do respectivo plano de bacia hidrográfica.
                                                                                                          § 4º 
                                                                                                          Admite-se a supressão da vegetação de APP por utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, nos casos previstos pela Lei nº 4.771, de 1965, е seus regulamentos, por resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - e por esta Lei.
                                                                                                            § 5º 
                                                                                                            As APPs em relação às quais não se obteve da autoridade licenciadora autorização para supressão da vegetação, por utilidade pública ou interesse social, devem permanecer como faixas não edificáveis.
                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                              São Áreas de Preservação Permanente no território de Buritis: todas as suas cachoeiras, nascentes, cursos d'água, veredas, serras, matas nativas, catalogadas e não catalogadas no território do município, em especial: Rio Urucuia, Ribeirão Macaúbas, Ribeirão Barriguda, Ribeirão Rabicho, Ribeirão Confins, Ribeirão Retiro, Ribeirão Extrema, Ribeirão Pé da Serra, Ribeirão Taquaril, Ribeirão Formosa, Ribeirão Palmeiras, Ribeirão Palmeiras II, Ribeirão Palmerinha, Ribeirão Pasmado, Ribeirão Mata Frade, Ribeirão Riacho Morto, Ribeirão Ema, Ribeirão Riacho; Ribeirão Santa Maria, Ribeirão Sacada, Ribeirão São Gonçalo, Ribeirão da Campanha, Ribeirão Três Barras, Ribeirão São Vicente, Ribeirão Roncador, Ribeirão São Sebastião, Ribeirão Brejinho, Ribeirão Bonito, Ribeirão Chafariz, Ribeirão dos Cupins, Ribeirão Fetal, Ribeirão Girová, Ribeirão Pontes, Ribeirão Pinduca, Ribeirão Santana, Ribeirão Palestina, Ribeirão São Dominguinho, Ribeirão dos Mangues, Ribeirão Buritizinho, Ribeirão das Almas, Ribeirão Pernambuco, Córrego Capoeira, Córrego do Sabão, Córrego da Pedras, Córrego Cuvual, Córrego Murzelo, Córrego do Coqueiro, Córrego Guaribas, Córrego Barro Branco, Córrego Monjolo, Córrego Paineiras, Córrego São João, Córrego São Lourenço, Córrego Salobo, Córrego Riacho Morto, Córrego Manda Saia, Córrego Bananeira, Córrego Buriti Magro, Córrego Passa Três, Córrego Tamboril, Córrego Cambaúba, Rio São Domingos, a Serra da Sacada, Serra São Domingos, Serra do Meio, Serra das Almas, Serra São Vicente, Serra da Vereda, Serra do Pasmado, Serra do Mamoeiro, Serra da Campininha, Serra da Palmeira, Serra da Formosa, Serra do Taquaril, Serra do Avanço, Serra Olhos d'água e Morro das Pedras.
                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                O município de Buritis deverá realizar o cadastro georreferenciado de toda a zona rural e urbana e instituir o zoneamento ecológico econômico, com zonas e subzonas ambientais destinadas à preservação, conservação e manejo do meio ambiente, com a criação de APAs e APPs e Parques Municipais, bem como efetuar o levantamento de todo o patrimônio histórico e cultural no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da promulgação da presente lei.
                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                     

                                                                                                                    Buritis, 16 de julho de 2007.

                                                                                                                     

                                                                                                                     

                                                                                                                    Dr. Keny Soares Rodrigues
                                                                                                                    Prefeito

                                                                                                                     

                                                                                                                     

                                                                                                                    Proposição de Lei Complementar 006/2007, referente ao Projeto de Lei Complementar n° 18/2006, de autoria do Poder Executivo. Aprovado em primeira votação por 07 votos favoráveis e nenhum contrario, em 11/06/2007. Em segunda votação por 08 votos favoráveis e nenhum contrário, em 25/06/2007. Com emendas.

                                                                                                                       

                                                                                                                      "Este texto não substitui o texto original"