Lei nº 68, de 16 de dezembro de 1966
Art. 1º.
Fica o poder executivo entrizando a providenciar a melhoria do barco, para atravessar caminhões, carros e passageiros.
Art. 2º.
O Zelador do barco e do porto, será pago pela Prefeitura, ficando criado o cargo pela presente Lei, recebendo CR$ 600.000 (Seiscentos mil cruzeiros anuais) anuais.
Art. 3º.
A passagem será gratuita para todos os usuários, das 6 horas as 18, fora deste horário, pagarão importância a ser arbitrada pelo Prefeito em portaria, regulamento o serviço.
Art. 4º.
Para ocorrer as despesas, poderá o Prefeito abrir crédito especial, pela dotação 3-1.1.1-49 – Transporte e Comunicação. Pessoal Civil. – Salários.
Art. 5º.
- Revogam-se as disposições em contrário, vigorando esta Lei a partir de 1º de janeiro de 1967.
"Este texto não substitui o texto original"