Lei nº 1.637, de 23 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1637

2025

23 de Setembro de 2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE MENTAL PREVENTIVA PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO.

a A
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE MENTAL PREVENTIVA PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir no Município de Buritis/MG o Programa Municipal de Saúde Mental Preventiva, direcionado aos Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal de Ensino.
        Art. 2º. 
        O Programa consistirá em ações destinadas à prevenção de estresse, fadiga, síndrome do pânico, síndrome de burnout, depressão potencializada em virtude da ação docente, e quaisquer outras enfermidades de ordem psíquica desenvolvidas em decorrência do exercício do magistério.
          Parágrafo único  
          A adesão ao Programa é voluntária, sendo facultativo a participação do servidor, não gerando qualquer direito ou obrigação.
            Art. 3º. 
            O programa tem por finalidade:
              I – 
              A promoção de campanhas informativas e de orientação sobre doenças profissionais mentais dos profissionais da educação;
                II – 
                Fomentar processos educativos de prevenção de enfermidades de ordem psíquica dos profissionais da educação que deverão ser realizados por meio de atividades teóricas e práticas interdisciplinares que proporcionem espaços de fala para esses profissionais, promovendo aprendizagens, a partir da vivência, para o enfrentamento das dificuldades reais da prática docente;
                  III – 
                  Identificar os profissionais da educação portadores de enfermidades de ordem psíquica causada em virtude da função, promovendo o tratamento dentro do sistema municipal de saúde pública com atendimento preferencial destinado a esse tipo de enfermidade.
                    Art. 4º. 
                    O programa Municipal de Saúde Mental Preventiva para os profissionais da educação da rede pública municipal de ensino será desenvolvido, conjuntamente, pelas Secretarias Municipais de Educação de Saúde.
                      Art. 5º. 
                      O Programa terá caráter de saúde preventiva e seu funcionamento será regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          RUFINO CLÓVIS FOLADOR
                          Prefeito Municipal de Buritis-MG

                           

                           

                          Referente ao Projeto de Lei nº 031/2025, de autoria do Legislativo Municipal, aprovado em primeira votação no dia 15/09/2025 por 08 votos favoráveis e nenhum voto contrário. Aprovado em segunda votação no dia 22/09/2025 por 08 votos favoráveis e nenhum voto contrário.

                             

                            "Este texto não substitui o texto original"