Lei nº 255, de 23 de junho de 1981
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal de Buritis, autorizado a firmar convênio com a RURALMINAS ou com a SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS e demais órgãos que fizer necessário, para ampliação, reconstrução e construção de Unidades de Saúde no Município de Buritis.
§ 1º
A Municipalidade poderá firmar convênios com um ou com mais órgãos dependendo as necessidades e as exigências do convênio.
§ 2º
A presente lei terá valor legal, para convênios de qualquer unidade de saúde, quer seja na sede do Município ou na Zona Rural, ficando pendente apenas a conveniência estudada pela Municipalidade ou pelos órgãos encarregados do estudo.
Art. 2º.
Para fazer despesas decorrentes desta Lei, poderá o Executivo Municipal de Buritis, efetuar despesas necessárias no orçamento vigente usando como recursos a anulação parcial ou total de dotações para reforço da dotação própria, na forma da lei.
Parágrafo único
Fica igualmente autorizado a fazer inclusões em orçamentos futuros de dotações específicas para cobertura das despesas.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"