Lei nº 263, de 04 de setembro de 1981
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal de Buritis autorizado, a partir da vigente desta Lei, a firmar convênios com quaisquer órgãos ligados à Administração Federal, Estadual ou Municipal, bem como com todas as secretarias de Estado de Minas Gerais, para a realização de Obras no Município de Buritis, que seja na Zona Urbana, quanto na Zona Rural, podendo firmar convênio tanto para construção, bem como para reconstrução ou recuperação das obras de qualquer setor da Administração Pública Municipal.
Art. 2º.
Na assinatura do convênio, o chefe do Executivo Municipal firmará as condições e responsabilidade na execução da obra, nas formalidades legais, e de acordo com as possibilidades da participação do Município de Buritis.
Art. 3º.
Para a execução das obras objeto de convênio, fica igualmente autorizado a utilizar dotações do Município desde que estejam incluídas em Orçamento anual, ou com a utilização de anulação total ou parcial de dotações para reforço da abertura, do crédito especial se necessário na forma da legislação vigente.
Art. 4º.
Para a realização das obras conveniadas, fica igualmente autorizado a determinação de locais e condições na forma contratada no convênio específico de cada obra que for devida ao Município de Buritis.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"