Lei Complementar nº 46, de 15 de julho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

46

2008

15 de Julho de 2008

ESTABELECE CRITÉRIOS DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS EM ATRASO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Estabelece critérios de recolhimento de Tributos em atraso e dá outras providências,
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprovaram e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a parcelar os débitos dos tributos municipais de contribuintes em atraso com o Fisco Municipal, inscritos em dívida ativa ou não, com exceção para os débitos já parcelados administrativamente, da seguinte forma:
        I – 
        Pagamento à vista dos débitos em atraso com redução de multas juros no percentual de 90% (noventa por cento);
          II – 
          Parcelamento em 03 (três) parcelas iguais e consecutivas com redução de multas e juros no percentual de 70% (setenta por cento);
            III – 
            Parcelamento em 06 (seis) parcelas iguais e consecutivas com redução de multas e juros no percentual de 50% (cinqüenta por cento);
              IV – 
              Parcelamento em 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas com redução de multas e juros no percentual de 25% (vinte e cinco por cento);
                Art. 2º. 
                O Contribuinte deverá, nos 90 (noventa) dias subseqüentes à publicação desta Lei Complementar, formalizar seu pedido de parcelamento junto ao Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal de Buritis.
                  Art. 3º. 
                  Na solicitação de parcelamento, com base nos incisos II, III e IV do art. 1° desta Lei Complementar, o contribuinte deverá recolher a primeira parcela no ato da assinatura do termo de parcelamento.
                    Art. 4º. 
                    O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de quaisquer das parcelas, cancela automaticamente o parcelamento concedido, sujeitando ao lançamento total do débito, descontadas as parcelas já quitadas, em dívida ativa para cobrança judicial.
                      Art. 5º. 
                      Obriga-se o contribuinte beneficiado com o parcelamento concedido por esta Lei complementar, a estar obrigatoriamente em dia com suas obrigações fiscais, com vencimento posterior à publicação desta Lei Complementar, sob pena do cancelamento do parcelamento.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          Buritis, 15 de Julho de 2008.

                           

                           

                          Dr. Keny Soares Rodrigues
                          Prefeito Municipal

                           

                          Proposição de Lei Complementar 007. Referente Projeto de Lei 009.

                             

                            "Este texto não substitui o texto original"