Lei Complementar nº 46, de 15 de julho de 2008
Art. 1º.
Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a parcelar os
débitos dos tributos municipais de contribuintes em atraso com o Fisco
Municipal, inscritos em dívida ativa ou não, com exceção para os
débitos já parcelados administrativamente, da seguinte forma:
I –
Pagamento à vista dos débitos em atraso com redução de multas
juros no percentual de 90% (noventa por cento);
II –
Parcelamento em 03 (três) parcelas iguais e consecutivas com
redução de multas e juros no percentual de 70% (setenta por cento);
III –
Parcelamento em 06 (seis) parcelas iguais e consecutivas com
redução de multas e juros no percentual de 50% (cinqüenta por cento);
IV –
Parcelamento em 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas com
redução de multas e juros no percentual de 25% (vinte e cinco por
cento);
Art. 2º.
O Contribuinte deverá, nos 90 (noventa) dias subseqüentes à
publicação desta Lei Complementar, formalizar seu pedido de
parcelamento junto ao Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal de
Buritis.
Art. 3º.
Na solicitação de parcelamento, com base nos incisos II, III e IV
do art. 1° desta Lei Complementar, o contribuinte deverá recolher a
primeira parcela no ato da assinatura do termo de parcelamento.
Art. 4º.
O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de quaisquer
das parcelas, cancela automaticamente o parcelamento concedido, sujeitando ao lançamento total do débito, descontadas as parcelas já
quitadas, em dívida ativa para cobrança judicial.
Art. 5º.
Obriga-se o contribuinte beneficiado com o parcelamento
concedido por esta Lei complementar, a estar obrigatoriamente em dia
com suas obrigações fiscais, com vencimento posterior à publicação
desta Lei Complementar, sob pena do cancelamento do parcelamento.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
"Este texto não substitui o texto original"