Lei Complementar nº 75, de 01 de julho de 2010
Art. 1º.
Esta Lei Complementar institui o Estatuto Municipal da Micro e da
Pequena Empresa, assim denominada a regulamentação, no âmbito do
Município de Buritis, Minas Gerais, da Lei Complementar Federal
123/2006, cujo objetivo é estabelecer tratamentos legais, de caráter
diferenciado e favorecido, ao desenvolvimento do empreendedorismo de
micro e pequeno porte como um dos instrumentos propulsores do
desenvolvimento econômico e social municipal.
Parágrafo único
O tratamento específico à Microempresa e à Empresa de
Pequeno Porte encontra-se fundado na Constituição Federal, em especial o
Art. 179.
Art. 2º.
Beneficiam-se desta Lei a Pessoa Jurídica classificada como
Microempresa - ME, Empresa de Pequeno Porte - EPPеo
Microempreendedor Individual- MEI, doravante simplesmente
denominadas MPE's, e a Pessoa Física classificada como autônoma, de
acordo com os parâmetros legais estabelecidos nas legislações de âmbito
nacional e estadual, ressalvando-se as vedações, restrições e
condicionantes vigentes.
Parágrafo único
Serão observadas as regulamentações dos parâmetros técnicos, tributários, econômicos e contábeis expedidas pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda do
Governo Federal, da Lei 11.598/2007 e das resoluções do Comitê para
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, vinculado ao Ministério de Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
Art. 3º.
As disposições estabelecidas nesta Lei Complementar e em seus
Decretos regulamentares prevalecerão sobre as demais legislações e
regulamentos vigentes no Município, como se neles estivessem
transcritas, para fins de aplicação exclusivamente às MPE's.
Art. 4º.
Esta Lei introduz dispositivos tributários no Código Tributário
Municipal, Lei Complementar 006/2003, específicos para a MPE.
Art. 5º.
Com objetivo de instaurar ambientes e instrumentos específicos
de forma a propiciar a implementação das políticas públicas municipais do
tratamento diferenciado e favorecido às MPE's, ficam instituídos através
desta Lei:
I –
o Comitê Municipal de Apoio à MPE, com a finalidade de reunir num só
grupo de trabalho, todos os órgãos das diversas esferas governamentais,
que disciplinam os regulamentos a serem cumpridos pelas empresas,
além das entidades de apoio e incentivo à prática empreendedora;
II –
a Central de Apoio à MPE como órgão encarregado de centralizar o
atendimento integrado e simplificado, de caráter orientador;
III –
o Fórum Municipal da MPE com a finalidade de mobilização dos
diversos segmentos em prol das políticas públicas estabelecidas nesta Lei;
IV –
a Câmara Empresarial de Arbitragem, como instrumento facilitador da
conciliação prévia, mediação e arbitragem na solução de conflitos e litígios
envolvendo as relações privadas, com atendimento especial às MPE's;
V –
o Fundo do Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, como
instrumento de captação, formação e gestão de ativos econômicos para
investimento na infra-estrutura urbanística e imobiliária para instalação de
empresas, com prioridade de fomento à MPE;
VI –
o Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas da
MPE, de forma a estabelecer a sistemática nos processos licitatórios de
aquisições de bens e serviços a preferência diferenciada e simplificada às
MPE's;
VII –
o Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais,
com a finalidade de incremento das operações comerciais entre
compradores e fornecedores locais;
VIII –
o Programa Municipal de Promoção Comercial das MPE's, com a
finalidade de incremento da visibilidade dos produtos e serviços
produzidos no Município;
IX –
o Programa Condomínios Sócios Produtivos, como instrumento de
promoção do compartilhamento de infra-estruturas físicas, logísticas, de
comunicação, de gestão administrativa, de acesso ao crédito, ao mercado,
às tecnologias, à troca de conhecimentos da MPE, e autônomos;
X –
o Sistema Municipal de Microcrédito Produtivo Orientado, como canal
facilitador de relacionamento entre as instituições financeiras e as MPE's,
instaladas no Município;
XI –
o Regime Especial do Incentivo Tributário, como instrumento de
concessão de créditos tributários no recolhimento do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, com os custos realizados pelas
MPE's;
XII –
o Programa Municipal de Saúde no Trabalho, como instrumento de
apoio às MPE's para acesso a serviços especializados em segurança e
medicina do trabalho e à saúde em geral;
XIII –
O Programa Municipal de Educação Previdenciária, como
instrumento de elevação à sustentabilidade previdenciária dos munícipes;
XIV –
o Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades
Empreendedoras, como instrumento de redução da informalidade nas
atividades empresariais de micro e pequeno portes existentes no
Município;
XV –
o Programa de Formação Gerencial para a MPE, como instrumento de
treinamento, capacitação e qualificação profissional dos aspirantes ao
empreendedorismo e aperfeiçoamento do micro e pequeno empresário, e
de seus empregados;
XVI –
o Programa Municipal de Inovação Tecnológica, como instrumento
de estimulo à inovação e a pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
XVII –
o Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo
Familiar, como estímulo à elevação do rendimento médio das famílias
domiciliadas no Município;
XVIII –
a Rede Municipal de Comércio Justo, como instrumento de
articulação entre comerciantes e consumidores para a preferência de
consumo de produtos e serviços oriundos das famílias integrantes do
Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar;
XIX –
a Central de Autônomos, como ambiente de apoio ao
desenvolvimento dos prestadores de serviços autônomos;
XX –
o Programa Municipal de Incentivo à Exportação, como instrumento
de incentivo da exportação de produtos e serviços da MPE;
XXI –
o agente de desenvolvimento como articulador das ações públicas
para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações
locais ou comunitárias, individuais ou coletivas.
§ 1º
0 Poder Executivo poderá promover o contínuo
aperfeiçoamento dos instrumentos estabelecidos nesta Lei, bem como, a
ampliação e a introdução de outros, desde que em consonância com os
preceitos legais aplicáveis.
§ 2º
O Poder Executivo poderá nomear os instrumentos
estabelecidos nesta Lei através de outras denominações específicas como
forma de obter melhor compreensão publicitária dos seus propósitos.
Art. 6º.
O Poder Público Municipal deverá prever nos instrumentos de
planejamento plurianual de ações governamentais, os programas, ações,
recursos econômicos, financeiros, materiais e humanos com a finalidade
de subsidiar a realização destas ações.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar convênios
e demais instrumentos públicos, na forma da Lei, visando a participação е
a cooperação da parte de instituições públicas ou privadas que possam
contribuir para o alcance dos resultados almejados pelas políticas públicas
estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º.
Todos os órgãos vinculados a administração pública municipal,
incluindo empresas, autarquias e fundações, deverão incorporar em seus
procedimentos, nos instrumentos de ajustes públicos, convênios,
contratos e afins, enfim, no que couber, o tratamento diferenciado e
facilitador às MPE's.
Art. 9º.
É considerada MPE, a sociedade empresária, a sociedade simples,
e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal 10.406/2002, que
se encontrarem regularmente registrados no Registro de Empresas
Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, е
que se enquadram nos parâmetros técnicos, econômicos e contábeis
estabelecidos na Lei Complementar Federal 123/2006 e nos regulamentos
expedidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério
da Fazenda - Governo Federal.
Art. 10.
Os tratamentos diferenciados e benefícios estabelecidos nesta Lei
e em suas regulamentações serão aplicados, no que couber, às pessoas
físicas declaradas como autônomas, durante as prestações de serviços,
eventuais ou permanentes.
Art. 11.
Compete ao Poder Executivo promover a implantação da Central
de Apoio à MPE, podendo delegar à terceiros a sua operacionalização.
Art. 12.
O Poder Executivo regulamentará através de Decretos e Normas
e facilitará mediante a celebração de convênios, os processos de abertura,
a inscrição como contribuinte, a concessão de alvará de localização e
funcionamento, e a baixa das MPE's, de forma a contemplar, no mínimo,
os seguintes requisitos a título de simplificação:
I –
A centralização do atendimento das empresas que se beneficiarão
desta Lei pela Central de Apoio à MPE que será encarregada pelo
fornecimento de todas as orientações, instruções e o encaminhamento das
providências de obtenção dos registros legais e exigíveis;
II –
A sincronização por meio eletrônico das exigências dos diversos
órgãos responsáveis pela conformidade da atividade e o uso do imóvel
onde funcionarão as atividades econômicas, de natureza cadastral
imobiliária, obras, requisitos sanitários, metrológicos, impactos sobre o
meio natural, ambiental, vizinhança, cultural, histórico, trânsito, medidas
preventivas de combate a incêndio, dentre outros;
III –
O estabelecimento de interligação junto a Junta Comercial do Estado
de Minas Gerais para a integração ao programa Minas Fácil ou ferramenta
criada pelo Comitê para Gestão da REDESIM, para fins de simplificação
dos processos de abertura ou baixa de empresas;
IV –
A utilização do Cadastro Nacional Sincronizado da Secretaria de
Receita Federal do Brasil;
V –
A utilização da numeração do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ, e do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF, como matrículas
no Cadastro Municipal de Contribuintes Mobiliários do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e afins.
VI –
A não exigência de cópias de documentações da parte do empresário,
salvo aquelas não disponíveis nos meios eletrônicos sincronizados;
VII –
A emissão de Nota Fiscal avulsas.
VIII –
O pagamento de tributos e taxas devidos pelas MPE's com
vencimento no dia 15 do mês subsequente à incidência do fato gerador, à
exceção das Notas Fiscais avulsas.
Art. 13.
A inscrição da MPE no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
poderá ser realizada através de meio eletrônico mediante procedimento
especifico a ser regulado via Decreto.
Parágrafo único
Será admitida a inscrição da empresa que em função das
características de suas atividades não necessitar de estrutura imobiliária
para seu funcionamento, havendo a necessidade de indicação de endereço
de referência fiscal conforme regulamentação a ser expedida pelo Pode
Executivo.
Art. 14.
O Poder Executivo instituirá o Comitê Municipal de Apoio à MPE
que terá, no mínimo, as seguintes competências:
I –
Reunir num só grupo de trabalho, todos os órgãos das diversas esferas
governamentais, que disciplinam os regulamentos a serem cumpridos
pelas empresas, além das entidades de apoio e incentivo à prática
empreendedora;
II –
Dispensar da parte de cada órgão participante, em sincronia com os
demais membros, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às
MPE's na agilização de processos;
III –
Observar o cumprimento no âmbito municipal das disposições legais
e regulamentos específicos expedidos pelos entes federais e estaduais;
IV –
Promover a instrução didática aos representantes das empresas, dos
dispositivos de conformidades técnicas que deverão ser cumpridos para o
licenciamento legal das atividades empresariais;
V –
Dar todo o apoio necessário para a operacionalização da Central de
Apoio à MPE.
Art. 15.
Fica instituído o Alvará de Localização e Funcionamento
Provisório, quando este for solicitado pelas MPE's, de acordo com as
condições estabelecidas nesta Lei ou através de legislações pertinentes
que habilitará o funcionamento imediato, à título precário, da empresa
após sua concessão.
§ 1º
O formulário de requerimento de solicitação de concessão
do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será disponibilizado
por meio eletrônico ou ferramenta criada pelo Comitê para Gestão da
REDESIM, sendo que deverá conter, sob forma de questionário de fácil
entendimento, todas as informações básicas exigidas pelos órgãos que
podem manifestar em contrário à sua expedição;
§ 2º
Não serão concedidos Alvarás de Localização e
Funcionamento Provisório às atividades que promovam a aglomeração em
quantidade maior que 50 (cinquenta) pessoas de uma só vez, a geração
de ruídos e incômodos sob a vizinhança, a manipulação de substâncias
químicas ou biológicas tóxicas e explosivos.
§ 3º
a Central de Apoio à MPE deverá se incumbir de efetuar a
consulta prévia junto aos órgãos encarregados de licenciamento sobre o
nome da empresa, endereço de localização na forma da Lei de Uso e
Ocupação do Solo e o grau de risco da atividade da empresa requerente;
§ 4º
Ao requerer o Alvará de Localização e Funcionamento
Provisório, o contribuinte poderá solicitar o primeiro pedido de Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais, que será concedida juntamente com
o mesmo.
Art. 16.
A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório
deverá ser concedida nas seguintes condições:
I –
Emissão imediata para as empresas cujas atividades não sejam
classificadas como de grau de risco alto. O pedido do Alvará Provisório
deverá conter termo de responsabilidade citando com clareza as
responsabilidades do empresário, com destaque para a inexistência de
riscos à integridade das pessoas que trabalham ou frequentam o local.
II –
No prazo de até 3 (três) dias úteis após seu requerimento para as
empresas cujas atividades dependam de manifestação de órgãos
encarregados pelo licenciamento dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, patrimonial histórico ou arquitetônico, е
de prevenção contra incêndio, sediados no município. No caso de
necessidade de manifestação de órgão sediado em outro município, о
prazo acima será contado a partir da manifestação do mesmo.
III –
Validade máxima de até 6 (seis) meses a contar da data da sua
emissão, podendo ser prorrogado por mais 3 (três) meses somente nos casos de haver necessidade de retificações justificadas nos procedimentos
de licenciamentos específicos.
§ 1º
Os órgãos encarregados pelo licenciamento dos requisitos
de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, patrimonia
histórico ou arquitetônico, e de prevenção contra incêndio, poderão se
manifestar em contrário à concessão do Alvará de Localizaçãoe
Funcionamento Provisório dentro do prazo máximo de até 2 (dois) dias
úteis da data da sua solicitação.
§ 2º
A requisição da concessão do Alvará de Localização e
Funcionamento Provisório, exceto no caso previsto no inciso I deste Art.
será firmada pelo responsável legal da empresa em conjunto com os
responsáveis técnicos devidamente habilitados pela elaboração dos
projetos de licenciamento, de acordo com o que for necessário em função da atividade e do local de funcionamento.
§ 3º
Após a concessão do Alvará de Localização e Funcionamento
Provisório, a empresa requerente deverá submeter aos órgãos
competentes os projetos de licenciamento em até 45 (quarenta e cinco
dias da sua expedição.
§ 4º
Os órgãos encarregados de análise e aprovação do projeto
terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para seu pronunciamento, a
contar do recebimento do mesmo.
§ 5º
A empresa deverá cumprir e implementar o disposto nos
projetos específicos em até 60 (sessenta dias) da sua aprovação, quando
imediatamente, requisitará a vistoria para a obtenção do licenciamento
junto aos órgãos pertinentes.
§ 6º
As vistorias finais deverão se realizar em até 30 (trinta
dias, quando os órgãos responsáveis deverão informar a autoridade
pública municipal para a expedição do Alvará de Localização e
Funcionamento regulamentar, que deverá ser expedido em até 5 (cinco
dias.
§ 7º
A MPE que cumprir todas as exigências previamente
instruídas não terá suas atividades interrompidas em função do
descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei para os órgãos
encarregados de análise de projetos e vistorias finais.
§ 8º
O não cumprimento por parte da MPE das suas obrigações
no prazo e nas condições estabelecidas, implicam na cassação do Alvará
de Localização e Funcionamento Provisório e interrupção das atividades da
empresa;
§ 9º
A Central de Apoio à MPE dará todo o suporte para o
cumprimento destes prazos, interagindo preventivamente para que não
ocorra a necessidade de retificação de projetos ou retrabalhos;
Art. 17.
O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser declarado
nulo, em qualquer tempo, se for constatada a inobservância de preceitos
legais e regulamentares, ou se ficar comprovada a falsidade ou inexatidão
das informações declaradas no formulário de sua solicitação.
Art. 18.
O formulário de inscrição da empresa e de solicitação do Alvará
de Localização e Funcionamento deverá conter todas as informações
relativas ao imóvel onde funcionará a empresa que deverão coincidir com
as informações constantes no cadastro de Contribuintes Imobiliários
municipal.
Parágrafo único
Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a
taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao
registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos à
inscrição dos Microempreendedores Individuais, nos termos do § 30 do
art. 4° da Lei Complementar Federal 123/2006.
Art. 19.
A renovação do Alvará de Funcionamento e Localização das MPE's
será automática desde que constatada a mesma atividade do Alvará
original, no mesmo local. Os Microempreendedores Individuais são
dispensados do pagamento das taxas correspondentes.
Art. 20.
O formulário de baixa de empresa no Cadastro de Contribuintes
será disponibilizado eletronicamente sendo que as condições para sua realização serão regulamentadas via Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 21.
A MPE que se encontrar sem movimento há mais de um ano
poderá dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, sendo
isenta do pagamento de taxas, multas e juros relativas ao período de
inatividade.
Art. 22.
Fica o Poder Executivo municipal, através da autoridade
fazendária municipal, autorizado a promover a recepção, como se
estivesse transcrito no Código Tributário Municipal, do sistema Simples
Nacional, conforme as regulamentações instituídas pelo Regime Especia
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas MPE's
que versa a Lei Complementar Federal123/2006.
Art. 23.
Fica estabelecida a carência de 90 (noventa) dias para o
recolhimento de impostos e taxas exclusivamente às MPE's que estiverem
recém inscritas no cadastro de contribuintes mobiliários, a partir da data
da expedição do Alvará de Funcionamento Provisório.
Art. 24.
Fica a Autoridade Fazendária autorizada a promover Ф
parcelamento de impostos e multas vencidas e a vencer em até 60
(sessenta) meses, às MPE's, mediante procedimento administrativo
regulamentado pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo único
A critério do Chefe do Executivo, poderá ocorrer a
conversão dos débitos junto ao erário municipal, pelo fornecimento de
produtos ou serviços em benefício do Município, desde que caracterizada
equivalência de valores na permuta, incluindo-se as atualizações a título
de mora cabíveis, e que os produtos ou serviços estejam em acordo com
as atividades econômicas da empresa requerente.
Art. 25.
A microempresa que aufira receita bruta, no ano calendário
anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), recolherá o
ISSQN em valor fixo de R$ 30,00 (trinta reais) mensais, durante todo o
ano calendário e, para as demais MPE's, inclusive as optantes pelo
Simples Nacional, a alíquota de ISSQN devido será de 2% (dois por cento
para todas as atividades e faixas de faturamento, inclusive em caso de
emissão de Nota Fiscal Avulsa.
Art. 26.
Os escritórios de serviços contábeis recolherão o ISSQN no valo
fixo anual de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Parágrafo único
Os profissionais autônomos vinculados aos escritórios de
serviços contábeis ficarão isentos do recolhimento do ISSQN.
Art. 27.
As MPE's não reterão e não terão qualquer valor retido a título de
ISSQN, salvo as previstas em legislação de âmbito federal.
Art. 28.
Fica concedido aos Microempreendedores Individuais desconto de
50% (cinquenta por cento) em toda e qualquer taxa municipal relativas às
atividades exercidas pelos mesmos.
Art. 29.
Fica introduzido através desta Lei no Código Tributário Municipal,
instituído pela Lei Complementar 006/2003, o Regime Especial do
Incentivo Tributário Compensatório à MPE, como direito à compensação
no recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, do incentivo fiscal a ser gerado em favor do contribuinte
classificado como MPE com os desembolsos comprovadamente efetivados
nas seguintes ocorrências:
I –
custos com treinamentos, capacitações e qualificações, efetivamente
realizados e contratados junto a terceiros, para o aprimoramento
profissional da mão de obra empregada, exceto os cursos regulares do
ensino curricular nacional;
II –
custos desembolsados com a segurança e medicina do trabalho e a
saúde do empresário, empregados e seus dependentes;
III –
custos com investimentos desembolsados no aprimoramento da
gestão administrativa, produtividade, automação ou inovação tecnológica;
IV –
custos de regularização incluindo serviços contábeis, despachantes e
assessoria para regularização.
Art. 30.
O Regime Especial do Incentivo Tributário também poderá ser
aplicado quando o fato gerador for a incidência do ISSQN devido pela
prestação de serviços de representação comercial de produtos e serviços
fornecidos pela MPE contribuinte à Fazenda Municipal, relativo a
comercialização de produtos e serviços para outras empresas, órgãos
públicos ou entidades, com matriz ou filial instalada neste Município.
Art. 31.
Somente poderão se beneficiar do Regime Especial do Incentivo
Tributário, as MPE's que se habilitarem aos programas correspondentes:
I –
Programa de Formação Gerencial para a MPЕ.
II –
Programa Municipal de Saúde no Trabalho.
III –
Programa Municipal de Inovação Tecnológicа.
IV –
Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais.
V –
Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades
Empreendedoras.
Parágrafo único
A MPE somente poderá se beneficiar, à título de
Incentivo Tributário, da isenção advinda de somente um dos programas,
não sendo possível a acumulação.
Art. 32.
O Regime Especial do Incentivo Tributário somente será aplicado
quando entrar em vigor a legislação específica que o regulamentará.
Art. 33.
A fiscalização, no que se refere aos aspectos tributários,
trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das
MPE's, deverá ter natureza prioritariamente orientadora quando а
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível para esse procedimento.
§ 1º
Será observado o critério de dupla visita para lavratura de
autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência
ou embaraço à fiscalização.
§ 2º
О disposto neste Art. não se aplica às atividades
classificadas como de alto grau de risco.
§ 3º
O disposto neste Art. não se aplica ao processo
administrativo fiscal relativo a tributos.
§ 4º
Nas visitas de fiscais poderão ser lavrados, se necessários
termos de ajustamento de conduta com cópia para a Central de Apoio a
MPE, que dará, de forma proativa, todas as orientações necessárias a
regularização por parte da empresa.
Art. 34.
A MPE, ativa ou inativa, que estiver em situação irregular, na
data da publicação desta lei, poderá se inscrever no Programa Municipa
de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras.
Art. 35.
A regulamentação do Programa Municipal de Incentivo a
Regularização das Atividades Empreendedoras será expedida pelo Poder Executivo que providenciará ampla publicidade para o alcance de seus
propósitos.
Art. 36.
O Programa Municipal de Incentivo à Regularização das
Atividades Empreendedoras deverá contemplar, no mínimo, as seguintes
diretrizes:
I –
A suspensão de aplicação de multas dentro do prazo que for ajustado
para a regularização;
II –
A formalização da regularização através da celebração de termo de
ajuste de conduta, contendo prazos e responsabilidades;
III –
O apoio orientador e didático a ser promovido pela Central de Apoio às
MPE's.
IV –
A aplicação de multas, previstas nas legislações aplicáveis, no caso de
descumprimento dos termos de ajustamento de conduta.
Art. 37.
Esta Lei institui o Procedimento Municipal de Compras
Governamentais Seletivas da MPE, como forma de estabelecer
juridicamente a sistemática nos processos licitatórios de aquisições de
bens e serviços, a preferência diferenciada e simplificada às MPE's.
Art. 38.
Nas contratações públicas municipais de bens e serviços, deverá
ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as MPE's,
objetivando a promoção do desenvolvimento econômico municipal e
regional dos municípios circunvizinhos, a ampliação e a eficiência das
políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 39.
Através do Procedimento Municipal de Compras Governamentais
Seletivas das MPE's, fica reservado às MPE's, o equivalente máximo de
25% (vinte e cinco por cento), do montante das licitações públicas
realizadas anualmente, conforme o seguinte:
I –
Até o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), as aquisições deverão
ser destinadas exclusivamente às MPE's.
II –
Acima deste valor, é exigida dos licitantes a subcontratação de MPE
desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda
a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III –
Nos certames licitatórios em que houver a aquisição de bense
serviços de natureza divisível, fica estabelecida a cota de até 25% (vinte
cinco por cento) do objeto, reservado para a contração de MPE's.
§ 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a registra
administrativamente o empenho, e liberar o pagamento, nominalmente às
MPE's que forem subcontratadas na forma do inciso II deste Art..
§ 2º
O valor máximo licitado por meio do disposto neste Art. não
poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada
ano civil.
Art. 40.
Não se aplica o disposto no Art. 39 desta Lei Complementa
quando:
I –
não estiver expressamente previsto no instrumento convocatório os
critérios de como serão observados os tratamentos diferenciados e
simplificados a serem dispensados às MPE's;
II –
não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como MPE, com sede local, ou nos municípios circunvizinhos
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
III –
não for vantajoso para a administração pública, ou representa
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV –
a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos Art.s 24 е 25
da Lei Federal 8.666/1993.
Art. 41.
O Poder Executivo deve disponibilizar em sua página eletrônica
oficial ou outro meio eletrônico, o formulário eletrônico para cadastro de
interessados no fornecimento de produtos e serviços através do
Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas das MPE's
exclusivamente às MPE's, que tenham sede no município ou uos
municípios circunvizinhos.
Art. 42.
Para habilitar-se a participar em quaisquer licitações do município
para fornecimento de bens ou serviços, bastará a apresentação da
inscrição no CNPJ, com a distinção de Microempresa (ME), Empresa de
Pequeno Porte (EPP) ou, na falta desta distinção, também a certidão de
enquadramento de órgãos competentes, para fins de qualificação.
Parágrafo único
No caso de Microempreendedor Individual (MEI), bastará
a apresentação do Certificado da Condição de Microempreendedor
Individual.
Art. 43.
Nas licitações públicas municipais, a comprovação de
regularidade fiscal das MPE's somente será exigida para efeito de
assinatura do contrato.
§ 1º
Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade
fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicia! corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o
vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da
Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento
ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou
positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º
A não-regularização da documentação, no prazo previsto no
§ 1° deste Art., implicará decadência do direito à contratação, sem
prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal 8.666/1993,
sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a
licitação.
Art. 44.
Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as MPE's.
§ 1º
Entende-se por empate aquelas situações em que as
propostas apresentadas pelas MPE's sejam iguais ou até 10% (dez por
cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º
Na modalidade de pregão, o intervalo percentual
estabelecido no § 1° deste Art. será de até 5% (cinco por cento) superior
ao melhor preço.
Art. 45.
Para efeito do disposto no Art. 44 desta Lei Complementar,
ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I –
a MPE mais bem classificada poderá apresentar proposta de preçO
inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II –
não ocorrendo a contratação da MPE, na forma do inciso I do caput
deste Art., serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem. na hipótese dos §§ 10 e 2° do Art. 44 desta Lei
Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo
direito;
III –
no caso de equivalência dos valores apresentados pelas MPE's que se
encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1° e 2º do Art. 44 desta Lei
Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique
aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º
Na hipótese da não contratação nos termos previstos no
caput deste Art., o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta
originalmente vencedora do certame.
§ 2º
O disposto neste Art. somente se aplicará quando a melhor
oferta inicial não tiver sido apresentada por MPЕ.
§ 3º
No caso de pregão, a MPE mais bem classificada será
convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco)
minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
§ 4º
Sempre que possível, a alimentação fornecida ou
contratada por parte dos órgãos da administração direta do município,
suas autarquias e fundações, deverão ter o cardápio padronizado e a
alimentação balanceada com gêneros usuais da região.
Art. 46.
O pagamento de aquisições de produtos e serviços das MPE's
deverá obedecer rigorosamente os vencimentos das faturas.
Art. 47.
Compete ao Poder Executivo a regulamentação administrativa do
disposto neste Capítulo, dando ampla e suficiente publicidade para tornar
efetivo os objetivos estabelecidos.
Art. 48.
Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa
Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade
de incremento das operações comerciais entre compradorese
fornecedores locais, através das seguintes diretrizes, dentre outras:
I –
incentivo à realização de rodadas de negócios com a finalidade de
aproximação entre compradores e fornecedores locais;
II –
incentivo à constituição de cadastro de produtos e serviços,
demandados e ofertados no âmbito local;
III –
incentivo à instalação no Município, de MPE's, cujo escopo de produtos
e serviços ofertados possam suprir as necessidades das demandas locais;
IV –
apoio ao aprimoramento da qualificação dos produtos e serviços das
MPE's localizadas no município, com relação à conformidade para a
qualidade, aprimoramento tecnológico e aumento da competitividade;
V –
incentivo à formação de arranjos produtivos locais, de forma a
incrementar os vínculos de articulação, interação, cooperaçãoe aprendizagem entre as MPE's pertencentes à uma mesma cadeia
produtiva;
VI –
promover a articulação e cooperação entre os entes públicos, serviços
de apoio à MPE, associações de desenvolvimento e empresariais,
instituições de desenvolvimento tecnológico, ensino e pesquisa, para fins
de efetivação dos propósitos deste Programa.
Art. 49.
Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa
Municipal de Promoção Comercial das MPE's, com a finalidade de
incremento da visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Município.
Art. 50.
O Programa Municipal de Promoção Comercial das MPE's deverá
contemplar, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I. o incentivo à realização de feiras itinerantes, caravanas, missões
comerciais, e outras formas congêneres de divulgação, nacionalmente e
internacionalmente, dos produtos e serviços oriundos do Município;
II –
a participação das MPE's nos eventos promovidos pelo Município, ou
aqueles que dão apoio, como oportunidade de divulgação de seus
produtos e serviços;
III –
a organização de portal de comércio eletrônico para incremento da
comercialização dos produtos e serviços produzidos no Município;
IV –
a instituição de selo de origem, como instrumento de aferição da
origem de produtos ou serviços produzidos localmente.
Art. 51.
Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa
Municipal de Incentivo à Exportação, como instrumento de incentivo da
exportação de produtos e serviços da MPE.
Art. 52.
O Programa Municipal de Incentivo à Exportação devera
contemplar, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I –
a difusão da cultura exportadora entre as MPE's locais;
II –
o incentivo à adesão pelas instituições bancárias, associações
promotoras de desenvolvimento e empresariais, dentre outras localizadas
no Município, ao Projeto Nacional de Agentes de Comércio Exterior
REDEAGENTES, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústriae
Comércio Exterior, ou programa equivalente;
III –
a cooperação com a concessionária estatal de correios para a difusão
da modalidade Exporta Fácil junto às MPE's locais;
IV –
a cooperação com empresa de atuação internacional localizada no
município, para incremento das exportações dos produtos e serviços produzidos localmente.
Art. 53.
As MPE's optantes pelo Simples Nacional poderão realiza
negócios de compra e venda, de bens e serviços, para os mercados
nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico
por prazo indeterminado, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
§ 1º
A sociedade de propósito específico de que trata o caput
deste Art. será composto exclusivamente por MPE's optantes pelo Simples Nacional.
§ 2º
A sociedade de propósito específico referido no caput deste
Art. destinar-se-á ao aumento de competitividade e a sua inserção em
novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala,
redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso a crédito
e a novas tecnologias.
Art. 54.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria
com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, na
forma da Lei Federal 9.780/99, para a constituição e a gestão orientadora
de Condomínios Sócios Produtivos.
Parágrafo único
Para efeito desta Lei Complementar, conceitua-se
Condomínio Sócio Produtivo, a entidade, sem fins lucrativos, que
congrega, institucionalmente, MPE's e Pessoas Físicas inscritas como
autônomos na Previdência Social, com objetivo de compartilhamento de
infraestruturas físicas, logísticas, de comunicação, de gestã
administrativa, de acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias, à troca
de conhecimentos, e outras que se fizerem necessárias para
desenvolvimento da prática empreendedora que enfoque o caráter sócioprodutivo.
Art. 55.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termos de Comodatos
com a entidade gestora, para a cessão de imóveis integrantes do
patrimônio público, ou prover recursos para locação de imóveis de
propriedade de terceiros, para abrigar o funcionamento de Condormínios Sócio-Produtivos, desde que verificado o atendimento relevante do
interesse público justificado, e mediante os seguintes procedimentos:
I –
a publicação de edital de seleção da Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, como entidade gestora do Condomínio a ser
constituído;
II –
a publicação de justificativas de caráter socioeconômicas para a
constituição de Condomínios Socioprodutivos, organizados por natureza temática;
III –
a publicação de edital de inscrição e seleção das MPE's e Pessoas
Físicas autônomas, que se candidatam a integrar o Condomínio Sócio
Produtivo, de acordo com o objeto proposto;
IV –
a informação prévia sobre as infra-estruturas imobiliárias, próprias ou
de terceiros, as infra-estruturas logísticas e de comunicação, o método de
gestão organizacional a ser disponibilizado e demais recursos que serãd
colocados à disposição dos futuros condôminos;
V –
o prazo máximo de permanência de cada condômino para fins de
usufruição dos recursos comuns colocados à disposição;
VI –
a aprovação pelo Chefe do Executivo da convenção condominial e do
regimento interno que regerão o Condômino Socioprodutivo.
Parágrafo único
A administração pública municipal fica autorizada a
firmar convênios com as denominadas "Empresas Juniores" ou de
natureza similar com o objetivo de implantar programas com foco nas
MPE's locais, desde que as mesmas reunam individualmente as condições
seguintes:
I –
Ser constituída e gerida por estudantes de cursos do ensino superior
ou técnico;
II –
Ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de
aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III –
Ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a MPE's;
IV –
Ter em seu estatuto a discriminação das atribuições
responsabilidades e obrigações dos partícipes;
V –
Operar sob supervisão de professores e profissionais especializados;
VI –
Não possuir fins lucrativos.
Art. 56.
Compete ao Poder Executivo promover a implantação da Central
de Autônomos, como ambiente de apoio ao desenvolvimento dos
prestadores de serviços autônomos domiciliados no Município, através da
celebração de convênios ou Termos de Parcerias, para este fim.
§ 1º
Define-se como autônomo, a Pessoa Física prestadora de
serviços eventuais, sem que haja, habitualidade, subordinação pessoal
configuração de assalariamento, ou vínculos empregatícios de qualquer
natureza, e que faça recolhimento previdenciário na forma da lei.
§ 2º
A Central de Autônomos não poderá firmar contratos de
trabalho temporário.
Art. 57.
A Central de Autônomos tem a finalidade de atender aos
seguintes propósitos:
I –
servir de referência para a população, quando da solicitação de serviços
autônomos especializados;
II –
intermediar a relação contratador versus autônomo em relação aos
princípios estabelecidos no Código do Defesa do Consumidor - Lei Federal
8.078/1990;
III –
manter cadastro atualizado com a relação de prestadores de serviços,
ordenados por categorias;
IV –
averiguar a qualificação técnica do autônomo, compatível com a
prestação de serviços ofertada;
V –
entrevistar o contratador, após a prestação dos serviços autônomos, a
respeito da qualidade e do atendimento prestado;
VI –
manter à disposição do público, cadastro com as recomendações e/ou
restrições ao prestador de serviços autônomo;
VII –
promover a atualização tecnológica e o contínuo aprimoramento da
qualidade dos serviços prestados pelos autônomos;
VIII –
identificar e providenciar o suprimento das categorias de prestação
de serviços autônomos de acordo com a demanda não atendida;
IX –
averiguar a regularidade do recolhimento das contribuições previdenciárias individuais, dentre outras taxas exigidas pela natureza do
serviço prestado;
X –
fiscalizar preventivamente a não incidência de fatos que configurem
vínculos empregatícios na relação entre o contratador e o autônomo;
XI –
providenciar a contratação de apólice coletiva de seguros de vida, de
acidentes pessoais e de responsabilidade civil para cobertura aos
trabalhadores autônomos vinculados à Central;
Art. 58.
A Central de Autônomos deverá incentivar e dar apoio para o
registro como microempreendedores individuais daqueles que se
enquadrarem nos requisitos exigidos.
Art. 59.
A administração pública municipal favorecerá a formação na
sociedade local da cultura empreendedora e do espírito associativista com
o estímulo à inclusão na grade curricular das escolas locais do estudo do
empreendedorismo e do associativismo em suas diversas formas.
Art. 60.
Compete ao Poder Executivo promover a implementação do
Programa Municipal de Saúde no Trabalho, como instrumento de apoio às
MPE's, para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do
trabalho e à saúde em geral.
Art. 61.
O Programa Municipal de Saúde no Trabalho terá como finalidade
o atendimento dos seguintes propósitos:
I –
subsidiar a MPE para cumprimento dos requisitos legais de segurança e medicina do trabalho;
II –
promover a celebração de convênios com entidades especializadas em
medicina, e segurança no trabalho, para o fornecimento orientador e
consultivo à MPE;
III –
incentivar a formação de grupos para a contratação de plano de saúde
coletivo para cobertura das necessidades de saúde do empresário, seus
empregados e dependentes.
Art. 62.
Compete à Central de Apoio à MPE as orientações para O
cumprimento das obrigações trabalhistas de ordem legal especificas às MPE's.
Art. 63.
A Central de Apoio à MPE deverá orientar o Micro, o Pequeno Empresário e o Microempreendedor Individual - MEI sobre os procedimentos de acesso aos Juizados Especiais que tratam as Leis
Federais 9.099/1995 e 10.259/2001.
Art. 64.
O Poder Executivo deverá apoiar as MPE's locais no acesso ao
sistema de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos
seus conflitos nas relações de caráter privado, bem como no estímulo à
utilização do mesmo através de campanhas de divulgação, serviços de
esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no
tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio ou
termo de parceria com a finalidade de promover a implementação de
Câmara Empresarial de Arbitragem, com atendimento especial às MPE's.
Art. 65.
Os fundamentos legais para o funcionamento dos processos
jurídicos de mediação, conciliação prévia e arbitragem, fora do âmbito da
justiça comum, estão fundados na Lei 9.307/ 96.
Art. 66.
A Central de Apoio à MPE deverá informar às MPE's a exigência
da cláusula compromissória arbitral como dispositivo jurídico previsto nos
contratos o qual garantirá o acesso à arbitragem.
Art. 67.
A Central de Apoio às MPE's deverá fornecer orientações sobre os
procedimentos específicos relativos aos atos jurídicos de estrutura
organizacional e deliberações sociais e administrativas.
Art. 68.
O Comitê Municipal de Apoio à MPE deverá proceder consultas
regulares junto aos cartórios locais para verificação do cumprimerto dos
procedimentos específicos dispensados às MPE's previstos na Lei
Complementar Federal 123/2006 e seus complementos.
Art. 69.
Compete ao Poder Executivo promover, em conjunto com о
Comitê de Apoio às MPE's, o Fórum Municipal da MPE com a finalidade de
mobilização dos diversos segmentos em prol do aprimoramento das
políticas públicas às MPE's.
§ 1º
O Fórum deverá ser realizado pelo menos uma vez por
ano;
§ 2º
Cada edição do Fórum fará a abordagem de temas que
mais impactam no desenvolvimento do tratamento diferenciado à MPE;
Art. 70.
O Fórum Municipal da MPE se relacionará aos correspondentes
fóruns promovidos no âmbito estadual e nacional.
Art. 71.
O Poder Executivo deve incentivar as MPE's a se fazerem
representar institucionalmente através de entidades representativas
empresariais, agências de promoção de desenvolvimento, sindicalistas,
cooperativistas e associações congêneres, atuantes no Município, para fins
de defesa de seus interesses.
Art. 72.
Compete ao Poder Executivo promover a celebração de parcerias
com o objetivo de implantar o Programa Municipal de Inovação
Tecnológica, como instrumento de estímulo à pesquisa e ao
desenvolvimento tecnológico da MPE.
Art. 73.
A implementação do Programa Municipal de Inovação
Tecnológica deverá atender as seguintes diretrizes, dentre outras:
I –
a viabilização institucional, técnica, econômica e financeira para a
implantação de incubadora de desenvolvimento tecnológico no Município;
II –
a disseminação da cultura da inovação como instrumento de
aprimoramento contínuo para incremento da competitividade frente aos
mercados, nacional e internacional;
III –
o assessoramento às MPE's para o acesso às agências de fomento,
instituições cientificas e tecnológicas, núcleos de inovação e instituição de
apoio, para a promoção do desenvolvimento tecnológico;
IV –
o apoio para a instalação nas MPE's, de rede de alta velocidade de
acesso à Internet;
V –
a instituição de premiação municipal aos promotores de inovações
tecnológicas como reconhecimento público do esforço à inovação.
Art. 74.
A administração pública municipal fica autorizada a implantar
programa para fornecimento de sinal de internet em banda larga via cabo,
rádio ou qualquer outra tecnologia disponível para pessoas físicas,
jurídicas e órgãos governamentais do município, podendo subsidiar o
acesso das MPE's em até 50% (cinquenta por cento) da tarifa normal.
Art. 75.
Compete ao Poder Público promover a implantação do Programa
de Formação Gerencial para a MPE, como instrumento de treinarnento,
capacitação e qualificação profissional dos aspirantes ao
empreendedorismo e aperfeiçoamento do micro e do pequeno empresário,
do microempreendedor individual, bem como de seus empregados.
Parágrafo único
Para a implantação deste Programa, o Poder Público
poderá celebrar convênios de cooperação com entidades especializadas.
Art. 76.
Compete ao Poder Executivo coordenar a implementação do
Sistema Municipal de Microcrédito Produtivo Orientado, como cana
facilitador de relacionamento entre as instituições financeiras e as MPE'S
instaladas no Município.
Art. 77.
O Sistema Municipal do Microcrédito Produtivo Orientado tem po
objetivo promover o atendimento das necessidades financeiras de pessoas
físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de micro
pequeno porte e microempreendedor individual, utilizando metodologia
baseada no relacionamento direto com os empreendedores no local onde
é executada a atividade econômica, na forma da Lei Federal 11.110/2005.
Art. 78.
O Sistema Municipal do Microcrédito Produtivo Orientado será
integrado por rede de instituições financeiras legalmente autorizadas a
operar nesta modalidade, mediante cooperação com o Município.
Art. 79.
A Central de Apoio às MPE's deverá conceder todas as
orientações necessárias ao acesso, sem embaraço, das linhas de créditos
ofertadas pelo Sistema.
Art. 80.
O Poder Executivo, através de lei específica, fará instituir o Fundo
do Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, como instrumento de
captação, formação e gestão de ativos econômicos para investimento na
infra-estrutura urbanística e imobiliária para instalação de empresas, com prioridade para as MPE's.
Art. 81.
São diretrizes para a constituição do FUNDES:
I –
a promoção da gestão de ativos econômicos, públicos ou privados
compreendendo, bens móveis e imóveis, que serão exclusivamente
vinculados ao desenvolvimento de atividades economicamente produtivas
no município;
II –
a captação de recursos necessários à execução de infra-estruturas
para atendimento ao desenvolvimento das atividades econômicas em
áreas industriais, comerciais e de prestação de serviços, bem como os
benefícios de legislações específicas relativas ao ICMS ecológico;
III –
a promoção da vinculação de receitas de origens públicas ou privadas
com a finalidade de criar condições favoráveis à atração, incentivo,
fomento, apoio das atividades economicamente produtivas e do incentivo
à geração de renda, empregos e trabalho;
IV –
a promoção da gestão da arrecadação da Dívida Ativa de
Contribuintes Mobiliários com o erário municipal para fins de aumento da
arrecadação passiva municipal;
V –
a captação de recursos para o fomento à constituição de arranjos
produtivos locais, com objetivo de consolidar as vocações econômicas
municipais;
VI –
o apoio ao desenvolvimento tecnológico, à inovação e aos processos
de aumento da competitividade e produtividade das MPE's, que objetivem
agregar valor aos produtos e serviços oriundos do Município;
Art. 82.
O Poder Executivo, através de cooperações mútuas com o
Instituto Nacional do Seguro Social e entidades de previdência privadas,
farão promover o Programa Municipal de Educação Previdenciária, como
instrumento de elevação à sustentabilidade previdenciária dos munícipes.
Art. 83.
O Programa Municipal de Educação Previdenciária terá por
finalidade o atendimento dos seguintes propósitos:
I –
a universalização da educação previdenciária como um dos pilares de
conscientização do cidadão da importância da previdência social como o
pilar principal de sustentação da proteção social pelo Estado ao indivíduo.
II –
o entendimento pedagógico do princípio da sustentabilidade do bem
estar social coletivo, onde a atual formação de poupança econômica
coletiva irá garantir, o bem estar social no futuro;
III –
a geração de estoque de capital, através de previdência
complementar, para aplicação de retorno de longo prazo em ativos
geradores de desenvolvimento local;
IV –
o combate à informalidade previdenciária.
Art. 84.
Compete ao Poder Executivo coordenar a implantação do
Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar
como estímulo ao desenvolvimento de práticas empreendedoras através
da especialização em artes e ofícios nos meios familiares no âmbito
municipal.
Art. 85.
O Programa Municipal de Desenvolvimento do
Empreendedorismo Familiar tem como pressupostos as seguintes premissas:
I –
que os grupos familiares domiciliados no município, deverão ser
incentivados para o desenvolvimento da prática das atividades
empreendedoras tendo como objetivo maior a elevação da renda per
capta municipal;
II –
que será incentivada a aprendizagem de artes e ofícios visando dota
os grupos familiares integrantes do Projeto, de especializações num
determinado produto ou serviço;
III –
que, será incentivada a produção artesanal dos produtos e serviços
assim como, o contínuo aprimoramento qualitativo destes, como forma de
promover a vinculação do nome da família que os produziu;
IV –
que este Programa deve ser implantado como política de combate do
desemprego e geração de alternativas de trabalho e renda;
V –
que este Programa deve dispensar atenção especial às mulheres chefes
de família;
VI –
que todos os membros integrantes do grupo familiar participante do
Programa deverão contribuir regularmente para a previdência social
oficial, na qualidade de autônomos;
VII –
que deverão ser observadas as legislações pertinentes ao trabalho
autônomo, cooperativado, pequeno comércio, comércio ambulante
agricultura;
VIII –
que este Programa terá como objetivo final, propiciar a criação de
MPE's.
Art. 86.
O Poder Executivo coordenará a constituição da Rede Municipal
de Comércio Justo, mediante a articulação entre os comerciantes locais e
os consumidores, objetivando privilegiar o consumo de produtos e
serviços oriundos das famílias integrantes do Programa Municipal de
Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, mesmo que estes
produtos e serviços não possuam competitividade frente a seus
concorrentes importados de outros municípios.
Art. 87.
O critério de seleção dos grupos familiares que integrarão a Rede
Municipal de Comércio Justo levará em consideração as seguintes
condicionantes:
I –
a verificação da não utilização de trabalho infantil, exploração de mão
de obra de idosos ou inválidos;
II –
a verificação da matrícula e da frequência escolar dos membros
familiares menores que ainda estão por cumprir o ensino fundamental
integralmente;
III –
a verificação do correto manuseio de matérias primas de forma
ambientalmente saudável;
Art. 88.
A Rede Municipal de Comércio Justo tem por princípios
promoção:
I –
da justiça social
II –
da transparência;
III –
da prática do preço justo;
IV –
da solidariedade;
V –
do desenvolvimento sustentável;
VI –
do respeito ao meio ambiente;
VII –
da promoção econômica da mulher;
VIII –
da defesa dos direitos das crianças;
IX –
da transferência de tecnologias;
X –
do empoderamento social dos cidadãos.
Art. 89.
Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e
área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente lei, observadas as especificidades locais.
§ 1º
A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pel
exercício de articulação das ações públicas para a promoção do
desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias
individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e
diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor loca
responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º
O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os
seguintes requisitos:
I –
residir no município;
II –
haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica
para a formação de Agente de Desenvolvimento;
III –
haver concluído o ensino superior.
§ 3º
Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ad
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente
com as demais entidades municipalistas e de apoio e representaçãd
empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas
publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
Art. 90.
O Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa podera
recomendar aos Poderes Executivo e Legislativo municipal, as propostas
de revisão das matérias legislativas em favor das MPE's.
Art. 91.
Fica instituído o "Dia Municipal da Microempresa, da Empresa de
Pequeno Porte e do Desenvolvimento", que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Parágrafo único
Nesse dia, ou no primeiro dia útil subsequente no caso
de se tratar de sábado, domingo ou feriado, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, quando serão ouvidas as lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos
pequenos negócios bem como melhorias da legislação específica.
Art. 92.
As matérias tratadas nesta Lei Complementar poderão ser objeto
de alteração por meio de lei ordinária, desde que não hajam restrições
àquelas reservadas exclusivamente às leis complementares.
Art. 93.
O Poder Executivo deverá promover a regulamentação dos
instrumentos estabelecidos nesta Lei Complementar no prazo máximo de
1 (um) ano e a implementação integral no prazo máximo de 2 (dois) anos,
contados a partir da data da sua publicação.
Parágrafo único
O Poder Executivo elaborará Manual/Cartilha para ampla
divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei.
Art. 94.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, na medida em que forem implementados os instrumentos nela
estabelecidos.
"Este texto não substitui o texto original"