Lei Complementar nº 64, de 30 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

64

2009

30 de Dezembro de 2009

INSTITUI A PLANTA DE VALORES PARA O EXERCÍCIO DE 2.010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
INSTITUI A PLANTA DE VALORES PARA O EXERCÍCIO DE 2.010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprovaram e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a planta de valores para o exercício de 2.010, para a cobrança do IPTU, escalonada da seguinte forma:

         

        VALOR DO M2 DE TERRENOS

         

        SETOR

                 QUADRAS

        VALOR M2 R$

            01

        14-A 18, 21 A 29, 92-A, 103, 105, 116, 148 -  Centro

        15,00

            02

        19, 20, 30, 31, 32, 94, 94-A, 94-B, 94-C, 94-D - Centro

        13,00

            03

        68, 69, 75 a 80, 83 a 85 - Centro

        11,00

            04

        33 a 37; 40 a 44; 51 a 59 - Centro

        10,00

            4.1

        38, 39, 60 a 63; 67;  45 a 50 - Centro

        7,00

            05

        01 a 13, 86, 87, 88, 91 a 93, 108, 124 a 129 - Centro

        8,00

            06

        64 a 66, 70 a 72-A, 73, 74, 81, 82, 89 e 90 - Centro

        6,00

            07

        Bairro São João - 01-A  a 14-A, 107, 110, 119, 120, 121, 122, 123                                                                              

        3,00

            08

        Bairro Israel Pinheiro

        3,00

            09

        04 a 06; 10 a 12; 16 a 18;  21, 22; 25 a 27;43 - Canaã

        9,00

            10

        01 a 03; 07 a 09; 13 a 15; 19, 20, , 44; 23, 24; 28 a 41 e 41-A- Canaã

        7,00

            11

        17 a 20; 25 a  30; 33, 34; 37, 38; 40 e 41; 43, 44; 62, 63,72 e Setor de Oficinas  - Veredas

        6,50

            12

        01 a 16; 21 a 24; 31, 32; 35,36; 39, 42; 45 a 49; 64 – Veredas

        3,00

            13

        50 a 61; - Veredas

        5,00

            14

        08 a 17, 32 a 43, 58 a 66, 68 a 70 - Taboquinha

        3,00

            15

        01 a 07, 18 a 31, 44 a 57 - Taboquinha

        2,00

            16

        Dist. São Pedro do Passa Três

        1,00

            17

        Chácaras sede - Periferia

        1,50

            18

        Chácaras nos Distritos e vilas

        1,20

            19

        Gleba por M2 perímetro urbano

        1,60

         

        VALORES DO M2 DE CONSTRUÇÃO
        POR TIPO DE EDIFICAÇÃO

         

        CAT

        T I P O

        VALOR R$ - 2010

        1

        CASA

        160,00

        2

        APARTAMENTO

        190,00

        3

        SALA COMERCIAL

        190,00

        4

        LOJA E FÁBRICA

        180,00

        5

        CONSTRUÇÃO PRECÁRIA

        90,00

        6

        GALPÃO

        105,00

        7

        EDIFICAÇÕES DIST. VILAS

        65,00

          Art. 2º. 
          A planta de valores foi aprovada pela Comissão de avaliação e alienação de imóveis Municipais, que passa a integrar a presente Lei Complementar.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

               

              Buritis, 30 de Dezembro de 2009.

               


              Dr. Keny Soares Rodrigues
              Prefeito Municipal

               

              Proposição de Lei Complementar 051, ref. PLC  014 do Executivo Municipal.

                 

                "Este texto não substitui o texto original"