Lei Complementar nº 160, de 21 de novembro de 2022
Art. 1º.
Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a parcelar os débitos
tributários e não tributários, de contribuintes em atraso com o Fisco Municipal, inscritos
em dívidas ativa ou não, da seguinte forma:
I –
pagamento em uma única parcela dos débitos em atraso com redução de multas,
juros e correção monetária, no percentual de 90% (noventa por cento), e;
II –
parcelamento em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas com redução de multas,
juros e correção monetária, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 2º.
O contribuinte deverá, nos 30 (trinta) dias subsequentes à
publicação dessa Lei Complementar e com prazo máximo de até 30 de dezembro de
2022, formalizar seu pedido de parcelamento junto ao Setor de Cadastro da Prefeitura
Municipal de Buritis.
Parágrafo único
Após o prazo estipulado no caput deste artigo os débitos
dos contribuintes da dívida serão levados para protesto ou execução penal.
Art. 3º.
Na solicitação de parcelamento, com base nos incisos I e II, do art.
1º desta Lei Complementar, o contribuinte deverá recolher a primeira parcela no ato da
assinatura do Termo de Parcelamento.
Art. 4º.
O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de quaisquer das parcelas, cancela automaticamente o parcelamento concedido, sujeitando o contribuinte ao lançamento total do débito remanescente, descontadas as parcelas já quitadas, em dívida ativa para cobrança judicial.
Art. 5º.
Obriga-se o contribuinte beneficiado com o parcelamento
concedido por esta Lei Complementar, a estar obrigatoriamente em dia com suas
obrigações fiscais, convencimento posterior à publicação deste Lei Complementar, sob
pena de cancelamento do parcelamento.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"