Lei Complementar nº 144, de 30 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Esta Lei Complementar disciplina a instalação e o funcionamento
de postes, torres, antenas, contêineres e demais equipamentos que compõem as
Estações de Rádio Base - ERBs, destinadas à operação de serviços de telecomunicações,
no Município de Buritis - MG.
Parágrafo único
As normas e regras instituídas por esta Lei
Complementar serão interpretadas em consonância com a Legislação Federal pertinente.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se Estação de
Rádio Base - ERB -o conjunto de instalações que comporta equipamentos de
radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações para cobertura
de determinada área.
Art. 3º.
Consideram-se equipamentos permanentes as torres, postes,
antenas e contêineres, assim como as demais instalações que compõem a Estação de Rádio Base.
Art. 4º.
As Estações de Rádio Base ficam enquadradas na categoria de uso
especial, podendo ser implantadas em todas as zonas de uso que vierem a ser
implantadas, desde que atendam ao disposto nesta Lei Complementar.
Art. 5º.
O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética,
considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em
funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em
Legislação Federal para exposição humana.
Art. 6º.
Fica vedada a instalação de Estações de Rádio Base:
I –
em presídios, cadeias públicas, centros de convivência de idosos e
estabelecimentos que abriguem crianças e adolescentes em conflito com a lei;
II –
em hospitais e postos de saúde;
III –
em estabelecimentos educacionais até o ensino médio, asilos e casas
de repouso;
IV –
em aeródromos e heliportos, quando não autorizada a instalação pelo
Comando Aéreo (COMAR);
V –
em postos de combustíveis;
VI –
em locais situados a uma distância inferior a 100 m (cem metros) de
outra torre existente e licenciada pela Prefeitura Municipal de Buritis.
§ 1º
As Estações de Rádio Base localizadas em um raio de 100 m (cem
metros) de hospitais e postos de saúde deverão comprovar, de acordo com a
regulamentação da ANATEL ou da entidade que as vezes lhe faça ou que a venha
suceder, e antes do respectivo funcionamento, que o índice de radiação resultante da somatória dos indicadores após o início de funcionamento da mesma não excederá
aquele definido pelo órgão federal regulador.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no § 1º, o empreendedor deverá
comprovar, ainda, que a instalação da ERB não ocasionará nenhuma interferência
eletromagnética nos equipamentos hospitalares.
Art. 7º.
Nas áreas públicas municipais a permissão será outorgada por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º
A concessão dar-se-á, sempre, a título precário e oneroso, e será
formalizada por termo lavrado pela Assessoria Jurídica do Município.
§ 2º
A contraprestação financeira, a ser paga pelo permissionário,
equivalerá, no mínimo, a 1% (um por cento) do valor venal do imóvel ocupado.
§ 3º
Do ato a que alude o § 1º deverão constar, além das cláusulas
apregoadas pelo art. 55 da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, os parâmetros
de ocupação dos bens públicos, bem como as disposições desta Lei Complementar.
§ 4º
O ato de concessão conterá, ainda, as seguintes obrigações do
permissionário:
I –
iniciar as instalações aprovadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data da lavratura do Termo de Permissão de Uso, executando-as de acordo
com o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Buritis;
II –
não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área cedida
sem a prévia e expressa aprovação pela Prefeitura Municipal de Buritis;
III –
não utilizar a área cedida para finalidade diversa da aprovada;
IV –
não ceder a área a terceiros, exceto nas hipóteses de
compartilhamento previstas nesta Lei Complementar;
V –
pagar pontualmente a retribuição mensal estipulada;
VI –
responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer
prejuízos decorrentes do uso da área, serviços e obras que executar.
Art. 8º.
A retribuição mensal pelo uso do bem público municipal será
calculada pela Assessoria Jurídica do Município.
§ 1º
Quando houver compartilhamento da área entre dois ou mais
permissionários, cada um pagará a retribuição mensal proporcionalmente à área
ocupada pelo seu equipamento.
§ 2º
O valor da retribuição mensal será reajustado anualmente pelo
Indice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE -, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 3º
Deverá ser efetuada a medição e cobrança de consumo de energia
elétrica e água da ERB em bens públicos municipais.
§ 4º
O recolhimento da retribuição mensal será efetuado pelo
permissionário em data e local a ser fixado no Termo de Permissão de Uso, е a
impontualidade no pagamento acarretará, desde logo, a incidência de multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades
previstas nesta Lei Complementar.
Art. 9º.
Fica permitida a instalação de repetidores de sinal de telefonia em
obras de arte, competindo à Prefeitura Municipal de Buritis a análise e aprovação do
uso no local.
Parágrafo único
Compete à Prefeitura Municipal de Buritis a emissão do
Termo de Permissão de Uso e o cálculo do valor a ser cobrado pela utilização do espaço
necessário à implantação desses equipamentos.
Art. 10.
A Estação de Rádio Base deverá atender às seguintes disposições:
I –
ser instalada em lotes ou glebas, com frente para a via oficial, com
largura igual ou superior a 10,00m (dez metros);
II –
atender ao tamanho mínimo de lote estabelecido para cada zona de uso;
III –
apresentar 1 (uma) vaga para estacionamento de veículos, a qual poderá ser alugada;
IV –
observar a distância mínima de 100 m (cem metros) entre torres,
postes ou similares, mesmo quando houver compartilhamento dessas estruturas,
consideradas as já instaladas regularmente e aquelas com pedidos já protocolados;
V –
o contêiner ou similar poderá ser implantado no subsolo;
VI –
observância, pelo contêiner ou similar que compõe a ERB,
do seguintes recuos:
a)
de frente e fundo, de 5,00 m;
b)
laterais mínimos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de
ambos os lados, para a implantação da sala de equipamentos;
c)
para torres, postes ou similares, com até 40,00m (quarenta metros) de
altura, os seguintes recuos:
1
de frente e fundo: 5,00m;
2
laterais: 2,00 m de ambos os lados;
d)
as torres, postes ou similares, com altura superior a 40,00m (quarenta
metros) e inferior ou igual a 80,00m (oitenta metros), deverão observar aos recuos
estabelecidos no inciso VII acrescidos de 0,10 m (dez centímetros) para cada 1 (um)
metro de torre ou poste adicional;
VII –
as torres, postes ou similares com altura superior a 80,00m (oitenta
metros), ficarão condicionadas à apresentação de justificativa técnica para a altura
desejada e dependerão de diretrizes prévias emitidas pela Prefeitura Municipal de
Buritis e por ela aprovadas, para definição dos recuos mínimos necessários à sua
compatibilização com o entorno;
VIII –
afixar, no local da instalação, placa de identificação visível com o
nome da operadora do sistema, telefone para contato e outras informações exigidas
pelo decreto que vier a regulamentar a presente Lei Complementar;
§ 1º
A implantação de ERB deverá ser feita prioritariamente em topo de
edifícios, construções e equipamentos mais altos existentes na localidade, desde que
com anuência dos condôminos ou proprietários.
§ 2º
Quando a ERB for implantada em terreno vago, este deverá
apresentar no mínimo 15% (quinze por cento) de área permeável.
§ 3º
As instalações que compõem a Estação de Rádio Base não serão
consideradas áreas computáveis para fins das disposições da legislação de uso е
ocupação do solo, do Código de Obras e Edificações e legislação correlata quando
instaladas no topo de edifícios.
Art. 11.
No caso de compartilhamento da mesma estrutura por mais de
uma empresa, deverá ser atendido o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único
Por ocasião do protocolo do processo, deverão ser
identificadas todas as empresas que participem do compartilhamento, emitindo-se
documentos individuais para cada uma delas.
Art. 12.
Todos os equipamentos que compõem a ERB deverão receber
tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos
permitidos para cada zona de uso, estabelecidos em legislação pertinente, dispondo,
também, de tratamento antivibratório, se necessário, de modo a não acarretar
incômodo à população.
Art. 13.
A instalação da ERB em condomínios, vilas e ruas sem saída
dependerá de prévia anuência dos condôminos ou proprietários, mediante documento
registrado em cartório.
Parágrafo único
A anuência, em caso de condomínio, será feita de
conformidade com o estabelecido pela respectiva convenção.
Art. 14.
A instalação de Estação de Rádio Base depende da expedição de Alvará de Execução.
Art. 15.
O pedido de Alvará de Execução para instalação de Estação de
Rádio Base será apreciado pela Prefeitura Municipal Buritis, devendo ser instruído com
o requerimento padrão acompanhado dos seguintes documentos:
I –
título de propriedade do imóvel em que a ERB será instalada,
acompanhado do respectivo Contrato de Locação ou documento que comprove aposse
direta do imóvel, quando a titularidade do bem não pertencer à requerente;
II –
cópia da notificação recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU do imóvel em que a ERB será instalada;
III –
declaração autorizando a instalação assinada pelo proprietário, órgão
ou entidade competente;
IV –
ata de reunião, registrada em cartório, com anuência dos
condôminos, conforme estabelecido em convenção do condomínio;
V –
anuência dos moradores no caso de vila e ruas sem saída;
VI –
plantas contendo a localização de todos os elementos da ERB no
imóvel, indicando os parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei Complementar,
assinadas por profissionais habilitados, responsáveis pela elaboração do projeto e pela
execução da obra;
VII –
em caso de ERB implantada em lote em que já exista edificação,
documentos que comprovem a regularidade da edificação quanto ao atendimento às
posturas municipais;
VIII –
comprovação do atendimento aos índices de radiação estabelecidos
na Resolução da ANATEL, ou que vier a substituí-la, emitido por profissional habilitado,
demonstrando que a totalidade dos índices de radiação não ionizantes (RNI)
considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em
funcionamento com a ERB que se pretende instalar - não causem riscos ou danos no
caso de haver exposição humana;
IX –
laudos técnicos dos elementos estruturais da edificação, bem como
dos equipamentos que compõem a ERB, atestando a observância das normas técnicas
em vigor, emitidos por profissional habilitado;
X –
anuência dos órgãos competentes nos casos previstos nesta Lei
Complementar;
XI –
aprovação do III Comando Aéreo Regional;
§ 1º
No caso de ERB localizada no raio de até 100,00m (cem metros) de
hospitais e de postos de saúde, a comprovação de emissão de radiação deverá indicar o
nível de radiação emitido pelo ambiente, antes do funcionamento da ERB e o índice de
radiação resultante da somatória dos índices que serão obtidos após o início de
funcionamento da mesma, comprovando que a instalação da ERB não ocasionará nenhuma interferência eletromagnética nos equipamentos médicos e hospitalares е
nem lhes causará danos.
§ 2º
O Cálculo Teórico de que trata o parágrafo anterior deverá ser
emitido por profissional habilitado, devendo o mesmo ser assinado pela operadora do
sistema, a qual será responsável solidária pelo mesmo.
§ 3º
Os valores das taxas aludidas abaixo serão reajustados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, ou por outro índice que vier a
substituí-lo.
§ 4º
O empreendedor deverá comprovar, no protocolo do projeto de
instalação ou de regularização de ERB, os pagamentos dos seguintes tributos:
I –
Taxa de Licença Ambiental, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II –
Taxa de Licença de Funcionamento, no valor de R$ 6.000,00 (seis mi!
reais).
§ 5º
Uma vez aprovado o projeto de instalação ou de regularização da
estação de rádio base, o empreendedor comprovará o pagamento da Taxa de Certidão
de Conclusão ("Habite-se"), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 6º
O projeto contemplará - sob pena de rejeição - um sistema de
proteção contra descargas atmosféricas que seja independente e exclusivo da Estação
de Rádio Base.
§ 7º
O projeto apresentado à Prefeitura Municipal de Buritis deverá
conter medidas de proteção que impeçam o acesso de pessoas não autorizadas à ERB,
devendo o acesso às instalações ser franqueado à fiscalização municipal.
Art. 16.
Após a instalação da Estação de Rádio Base deverá ser requerida
a expedição do Certificado de Conclusão.
§ 1º
O pedido do Certificado de Conclusão será instruído com o
requerimento padrão acompanhado de um jogo de plantas aprovado e do alvará de
execução para instalação da Estação de Rádio Base.
§ 2º
A operação da Estação de Rádio Base se sujeitará às normas gerais
de ocupação do solo municipal e estará condicionada aos pagamentos da Taxa de Localização e Funcionamento e da Taxa de Licença Ambiental, nos termos da Tabelas
Única desta Lei Complementar.
Art. 17.
A ação fiscalizatória da instalação da Estação de Rádio Base
deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, limitando-se à
verificação do cumprimento da legislação municipal, observado o procedimento ora
estabelecido.
Art. 18.
Constatado o descumprimento das disposições desta Lei
Complementar, os responsáveis ficarão sujeitos às seguintes medidas:
I –
intimação para regularizar ou retirar o equipamento no prazo de 30
(trinta) dias;
II –
não atendida à intimação, será lavrada multa administrativa no valor
de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC-, ou por outro índice que vier a substituí-lo, renovável a cada 30
(trinta) dias, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 19.
Concomitantemente à lavratura da segunda multa, no valor
fixado no inciso II do artigo 18, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I –
expedição de ofício à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL,
informando sobre o descumprimento, pela empresa concessionária, das disposições da
legislação municipal e solicitando a desativação da transmissão dos sinais de
telecomunicação, com fundamento no artigo 74 da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
II –
encaminhamento do respectivo processo administrativo ao
Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município, para fins de propositura de
ação judicial, ou, na hipótese prevista no artigo 7º desta Lei Complementar, à Secretaria
Municipal de Administração, para as providências de sua competência.
Art. 20.
Na hipótese de o infrator não proceder à regularização ou à
remoção do equipamento, a Prefeitura deverá adotar as medidas tendentes à sua
remoção, podendo, inclusive, quando for o caso, contratar serviços especializados para
tal finalidade, cobrando do infrator os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação de
multa e demais sanções cabíveis.
Art. 21.
As notificações e intimações deverão ser endereçadas à sede da operadora, podendo ser enviadas por via postal com aviso de recebimento, ou por meio de correio eletrônico (e-mail).
Art. 22.
Compete ao Poder Executivo Municipal a fiscalização do
funcionamento das Estações de Rádio Base.
Parágrafo único
O Poder Executivo regulamentará o procedimento de
fiscalização das ERBs e as sanções aplicáveis ao descumprimento desta Lei
Complementar.
Art. 23.
O Poder Executivo Municipal deverá criar um sistema de
informação de localização e funcionamento das ERBs, o qual deverá ser regulamentado
por decreto.
Art. 24.
O controle das avaliações de densidade de potência oriundas de
radiações eletromagnéticas deverá ser de responsabilidade do Poder Executivo, por
meio de medições periódicas.
Art. 25.
O Poder Executivo Municipal deverá elaborar um plano
controle para limitar a exposição da população a campos elétricos, magnéticos
eletromagnéticos, bem como definir os aspectos a serem desenvolvidos no laudo
radio métrico, o qual deve ser apresentado anualmente.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Saúde, diretamente ou por
meio de contrato, terno de parceria ou convênio, deverá promover estudos por
amostragem acerca da saúde da população com permanência prolongada em ambientes
próximos a Estações de Rádio Base.
Art. 26.
O Poder Executivo Municipal deverá estimular o
compartilhamento das ERBs por mais de uma operadora do sistema, visando diminuir o
número de equipamentos de radiofrequência.
Art. 27.
O controle ambiental de radiação eletromagnética dar-se-á
mediante a utilização de Laudo Radio métrico de Conformidade, como instrumento de
análise comparativa dos dados fornecidos pelas empresas responsáveis e os
monitorados pela Prefeitura Municipal de Buritis
Parágrafo único
A Prefeitura Municipal de Buritis, para efeito do controle
ambiental por meio da análise do Laudo Radio métrico de Conformidade, poderá
contratar, estabelecer convênios ou termos de parceria com entidades
reconhecidamente capacitadas a respeito da matéria, observada a legislação vigente.
Art. 28.
O não-cumprimento do disposto no artigo 5º desta Lei
Complementar caracteriza crime ambiental, nos termos do artigo 60 da Lei nº 9.605, de
12 de fevereiro de 1998.
Art. 29.
As Estações de Rádio Base instaladas em desconformidade com as
disposições desta Lei Complementar deverão a ela se adequar no prazo de 60 (sessenta)
dias, contado da data da publicação do respectivo decreto regulamentar, podendo o
prazo ser prorrogado por igual período, a critério do Poder Executivo Municipal.
Art. 30.
Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da
publicação do decreto regulamentar desta Lei Complementar, para que as Estações de
Rádio Base regularmente instaladas apresentem Laudo Radiométrico Teórico
comprovando o atendimento dos índices mínimos de emissão de campos
eletromagnéticos, conforme o disposto na legislação federal, sob pena de perda do
licenciamento e aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar.
Art. 31.
Sem prejuízo do atendimento às exigências específicas,
estabelecidas para os equipamentos a que se refere o artigo 2º desta Lei Complementar,
a regularização das edificações nas quais estejam eles instalados obedecerá às regras
pertinentes previstas na legislação de uso e ocupação do solo, bem como as normas
aplicáveis às edificações em geral.
§ 1º
Os pedidos de regularização das edificações mencionadas neste
artigo deverão ser acompanhados de declaração firmada pelo interessado noticiando a
existência dos equipamentos referidos no artigo 2º desta Lei Complementar, bem como
todas as informações referentes à respectiva operadora, sob as penas da Lei
Complementar.
§ 2º
Fica estabelecido o prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data da publicação desta Lei Complementar, para o protocolo dos pedidos de regularização das edificações referidas no caput deste artigo.
§ 3º
Do Auto de Regularização das edificações aludidas no caput deste
artigo deverá constar ressalva quanto à regularização ou retirada da ERB no prazo
previsto no artigo 29 desta Lei Complementar, sob pena de cancelamento da
regularização concedida.
Art. 32.
As edificações destinadas a abrigar central telefônica enquadramse na categoria de uso especial, sendo permitidas em todas as zonas de uso, devendo
ser atendidas as condições previstas para a implantação do uso sujeito a controle
especial.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se central
telefônica o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios
necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos e, quando for
o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis, e
a respectiva edificação.
§ 2º
No caso de serem ultrapassados os índices máximos previstos na legislação de uso e ocupação do solo, as edificações destinadas a abrigar central
telefônica estarão sujeitas ao pagamento de outorga onerosa, nos termos previstos
nesta Lei.
§ 3º
São considerados equipamentos as instalações que compõem a
central telefônica, tais como sistemas de energia (transformadores, grupo motor
gerador, quadros de distribuição de força, retificadores, bancos e baterias), máquinas de pressurização, sistemas de ar condicionado, equipamentos de comutação e transmissão, rádios, esteiras e respectiva cabeação.
§ 4º
As edificações destinadas a central telefônica concluídas até 30 de
setembro de 2019 poderão ser objeto de regularização.
Art. 33.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar
no prazo de60 (sessenta) dias, contado da data da sua publicação.
Art. 34.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação com vigência a partir de 01 de janeiro de 2021.
"Este texto não substitui o texto original"