Lei Complementar nº 122, de 27 de dezembro de 2017
Art. 1º.
(Suprimido)
Art. 2º.
(Suprimido)
Art. 3º.
O sujeito passivo da Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública
é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do
Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia
elétrica titular da concessão no território do Município, excetuando-se os
consumidores em área rural.
Parágrafo único
Para terrenos vazios ou não cadastrados junto à concessionária de
energia elétrica o sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública será o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de imóvel
urbano edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica,
conforme o caso, onde houver iluminação pública.
Art. 4º.
No caso previsto no art.3º, parágrafo único, a base de cálculo da contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será de 1,50% da tarifa de iluminação
pública pela concessionária de distribuição de energia elétrica ao Município.
Art. 5º.
O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios
da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo único
O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a)
despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação públicа;
b)
despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação
do sistema de iluminação pública.
Art. 6º.
É facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia
elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração de convênio.
Parágrafo único
O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio com a
empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a
arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública-CIP.
Art. 7º.
Na hipótese do Art.3º, parágrafo único, a responsabilidade pela arrecadação da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será do ente municipal,
mediante lançamento juntamente ao IPTU-Imposto Predial Territorial Urbano.
Art. 8º.
Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no
que couberem, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do
Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 9º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
(Suprimido)
"Este texto não substitui o texto original"