Lei Complementar nº 122, de 27 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

122

2017

27 de Dezembro de 2017

INSTITUI NOVA TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Institui nova tabela de Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII, do art.105, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      (Suprimido)
        Art. 2º. 
        (Suprimido)
          Art. 3º. 
          O sujeito passivo da Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município, excetuando-se os consumidores em área rural.
            Parágrafo único  
            Para terrenos vazios ou não cadastrados junto à concessionária de energia elétrica o sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de imóvel urbano edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica, conforme o caso, onde houver iluminação pública.
              Art. 4º. 
              No caso previsto no art.3º, parágrafo único, a base de cálculo da contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será de 1,50% da tarifa de iluminação pública pela concessionária de distribuição de energia elétrica ao Município.
                Art. 5º. 
                O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
                  Parágrafo único  
                  O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
                    a) 
                    despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação públicа;
                      b) 
                      despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
                        Art. 6º. 
                        É facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração de convênio.
                          Parágrafo único  
                          O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública-CIP.
                            Art. 7º. 
                            Na hipótese do Art.3º, parágrafo único, a responsabilidade pela arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será do ente municipal, mediante lançamento juntamente ao IPTU-Imposto Predial Territorial Urbano.
                              Art. 8º. 
                              Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couberem, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
                                Art. 9º. 
                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                  Art. 10. 
                                  (Suprimido)

                                     

                                    Buritis, 27 de dezembro de 2017.

                                     


                                    Dr. Keny Soares Rodrigues
                                    Prefeito Municipal

                                       

                                      "Este texto não substitui o texto original"