Lei Complementar nº 123, de 27 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

123

2017

27 de Dezembro de 2017

INSTITUI PLANTA DE VALORES PARA A COBRANÇA DE IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO-IPTU, NA SEDE DA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE BURITIS/MG, NO DISTRITO DE SÃO PEDRO DO PASSA TRÊS, ESTÂNCIA DOS IPÊS II, BAIRRO JARDIM E LOTEAMENTO EXTREMA.

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Institui planta de valores para a cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano-IPTU, na sede da zona urbana do Município de Buritis/MG, no Distrito de São Pedro do Passa Três, Estância dos Ipês II, bairro Jardim e loteamento extrema.
    O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII, do art.105, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Institui planta de valores para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, na sede da zona urbana do Município de Buritis/MG, no Distrito de São Pedro do Passa Três, Estância dos Ipês II, bairro Jardim e loteamento Extrema.
        Art. 2º. 
        A base de cálculo para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU nas localidades a que se refere o art.1º desta lei será a vigente para o exercício de 2017.
          § 1º 
          A cobrança de IPTU no bairro Jardim e Loteamento Extrema deverão observar como base de cálculo os valores referentes ao bairro São João para o exercício de 2017.
            § 2º 
            A cobrança de IPTU do bairro Estância dos Ipês II adotará como referência a base de cálculo do bairro Estância dos Ipês I para o exercício de 2017.
              Art. 3º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Buritis, 27 de dezembro de 2017.

                 


                Dr. Keny Soares Rodrigues
                Prefeito Municipal

                   

                  "Este texto não substitui o texto original"