Lei Complementar nº 127, de 27 de novembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

127

2018

27 de Novembro de 2018

Estabelece critérios de recolhimento de Tributos em atraso e dá outras providências,

a A
Estabelece critérios de recolhimento de Tributos em atraso e dá outras providências,
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a parcelar os débitos tributários ou não, de contribuintes em atraso com o Fisco Municipal, inscritos em dívida ativa ou não, da seguinte forma:
        I – 
        Pagamento à vista dos débitos em atraso com redução de multas e juros no percentual de 90% (noventa por cento);
          II – 
          Parcelamento em 03 (três) parcelas iguais e consecutivas com redução de multas e juros no percentual de 70% (setenta por cento);
            III – 
            Parcelamento em 06 (seis) parcelas iguais e consecutivas com redução de multas e juros no percentual de 50% (cinquenta por cento);
              IV – 
              Parcelamento em 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas com redução de multas e juros no percentual de 25% (vinte e cinco por cento);
                Art. 2º. 
                O Contribuinte deverá, nos 120 (cento e vinte) dias subseqüentes à publicação desta Lei Complementar, formalizar seu pedido de parcelamento junto ao Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal de Buritis.
                  Art. 3º. 
                  Na solicitação de parcelamento, com base nos incisos II, III e IV do art. 1º desta Lei Complementar, o contribuinte deverá recolher a primeira parcela no ato da assinatura do termo de parcelamento.
                    Art. 4º. 
                    O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de quaisquer das parcelas, cancela automaticamente o parcelamento concedido, sujeitando ao lançamento total do débito, descontadas as parcelas já quitadas, em dívida ativa para cobrança judicial.
                      Art. 5º. 
                      Obriga-se o contribuinte beneficiado com o parcelamento concedido por esta Lei complementar, a estar obrigatoriamente em dia com suas obrigações fiscais, com vencimento posterior à publicação desta Lei Complementar, sob pena do cancelamento do parcelamento.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          Buritis, 27 de novembro de 2018

                           


                          Dr. Keny Soares Rodrigues
                          Prefeito Municipal


                          Ref. Proposição de Lei Complementar nº 04/2018. De autoria do Executivo

                             

                            "Este texto não substitui o texto original"