Lei Complementar nº 127, de 27 de novembro de 2018
Art. 1º.
Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a parcelar os débitos tributários ou
não, de contribuintes em atraso com o Fisco Municipal, inscritos em dívida ativa ou não,
da seguinte forma:
I –
Pagamento à vista dos débitos em atraso com redução de multas e juros no
percentual de 90% (noventa por cento);
II –
Parcelamento em 03 (três) parcelas iguais e consecutivas com redução de multas e
juros no percentual de 70% (setenta por cento);
III –
Parcelamento em 06 (seis) parcelas iguais e consecutivas com redução de multas
e juros no percentual de 50% (cinquenta por cento);
IV –
Parcelamento em 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas com redução de multas
e juros no percentual de 25% (vinte e cinco por cento);
Art. 2º.
O Contribuinte deverá, nos 120 (cento e vinte) dias subseqüentes à publicação
desta Lei Complementar, formalizar seu pedido de parcelamento junto ao Setor de
Cadastro da Prefeitura Municipal de Buritis.
Art. 3º.
Na solicitação de parcelamento, com base nos incisos II, III e IV do art. 1º desta
Lei Complementar, o contribuinte deverá recolher a primeira parcela no ato da
assinatura do termo de parcelamento.
Art. 4º.
O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de quaisquer das parcelas,
cancela automaticamente o parcelamento concedido, sujeitando ao lançamento total do
débito, descontadas as parcelas já quitadas, em dívida ativa para cobrança judicial.
Art. 5º.
Obriga-se o contribuinte beneficiado com o parcelamento concedido por esta
Lei complementar, a estar obrigatoriamente em dia com suas obrigações fiscais, com
vencimento posterior à publicação desta Lei Complementar, sob pena do cancelamento
do parcelamento.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"