Lei nº 562, de 17 de dezembro de 1991
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a em nome do Município de Buritis/MG, contratar Parcelamento (ou Reparcelamento) de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 042 de 24/06/91, do Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$ 34.710.127,08 (trinta e quatro milhões, setecentos e dez mil, cento e vinte sete cruzeiros e oito centavos).
Art. 2º.
Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a utilizar parcelas do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), durante o prazo de vigência do Parcelamento (ou Reparcelamento) autorizado por esta lei.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual do Município durante o prazo que vier a ser estabelecido para o Parcelamento (ou Reparcelamento), dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"