Lei nº 771, de 10 de agosto de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

771

1998

10 de Agosto de 1998

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Estabelece Diretrizes para a Elaboração do Orçamento para o Exercício de 1999, e dá outras providências
    O Povo, por seus representantes aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei Orçamentária do exercício de 1999, será elaborada de conformidade com as diretrizes desta Lei, em concordância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica e na Lei nº 4.320/64, na que couber.
        Art. 2º. 
        A previsão das receitas far-se-á tendo por base:
          I – 
          A atualização de plantas de valores de imóveis para a projeção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
            II – 
            A atualização do cadastro de contribuinte do imposto sobre serviços de qualquer natureza e a projeção dos valores com base nas receitas realizadas no exercício do ano anterior ao de elaboração da proposta, corrigidas pelos índices oficias de inflação;
              III – 
              A atualização dos valores do imposto sobre a transmissão intervivos de bens imóveis aplicando-se lhes os índices de inflação do período.
                Parágrafo único  
                As taxas e demais receitas próprias aplicar-se-ão os mesmos critérios de autorização dos valores resultantes de impostos
                  Art. 3º. 
                  Às receitas procedentes de transferência constitucionais originárias das outras esferas de governo, adotar-se-ão os seguintes critérios:
                    I – 
                    As projeções dos valores a que se referem os incisos II e III do art. 158, da Constituição Federal, obedecendo às normas de atualização referidas no artigo anterior;
                      II – 
                      As projeções das transferências aludidas nos artigos 158, IV e 159, I, "b", da Constituição Federal, serão elaboradas por [órgão oficial de Estado do Governo de Minas Gerais e comunicadas ao Município;
                        III – 
                        O valor da quarta parte a ser repassada ao Município, nos termos do artigo 159, parágrafo 3º, estará incluído no total da projeção do valor a que se refere o artigo 158, IV, mencionado no inciso II deste artigo.
                          Art. 4º. 
                          Os órgãos componentes da administração direta do Poder Executivo, encaminharão ao órgão central do Poder Executivo, encaminharão ao órgão central de contabilidade até o dia 30 (trinta) de Agosto as versões preliminares das suas despesas para o exercício.
                            § 1º 
                            Os órgãos da administração descentralizada que recebem recursos do tesouro do Município, encaminharão a programação das suas necessidades financeiras na data referida no caput do artigo.
                              § 2º 
                              O Poder Legislativo, na mesma data encaminhará a previsão de suas despesas para o exercício em foco.
                                § 3º 
                                Os órgãos referidos no capítulo do artigo e em sua parágrafo 2º, entregarão as suas previsões de despesas a nível de elementos, de modo à adequar os gastos pessoal e os deles decorrentes, ao limite de 60% (sessenta por cento) das receitas correntes
                                  Art. 5º. 
                                  A Lei de Orçamento destinará recursos, obrigatoriamente, ao desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal.
                                    § 1º 
                                    Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino serão no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas provenientes de:
                                      I – 
                                      receita tributária oriunda de impostos;
                                        II – 
                                        receitas transferidas pelo governo do estado, referidas os incisos I, II e III do artigo 150 da Constituição Estadual;
                                          III – 
                                          Receitas transferidas nos termos do art. 158, I e II da Constituição Federal;
                                            IV – 
                                            Transferência da União, referida no artigo 156, I, "b", combinado com o art. 34, parágrafo 2º dos atos das disposições Constitucionais Transitórias
                                              § 2º 
                                              Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão prioritariamente no ensino fundamental.
                                                § 3º 
                                                Os sistemas de saúde, assistência social e de proteção ao meio ambiente terão preferência na distribuição de recursos não comprometidos por disposições constitucionais.
                                                  Art. 6º. 
                                                  O orçamento consignará recursos necessários ao pagamento de débito para a previdência social, de modo a evitar as sanções previstas no art. 160 e seu parágrafo único, da Constituição Federal.
                                                    Art. 7º. 
                                                    O orçamentos assegurará recursos destinados à atualização da sua dívida fundada interna e externa, em atendimento ao disposto no art. 35, I, da Constituição Federal.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino, referidos no art. 5º desta Lei, poderão ser aplicados de conformidade com o art. 213 da Constituição Federal, em consonância com o disposto na instrução nº 02/91 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que as reservas de recursos previstos nos arts. 5º, 6º e 7º da Lei foram sido efetivadas.
                                                          Parágrafo único  
                                                          É vedada o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual
                                                            Art. 10. 
                                                            É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária anual e sem seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções socias, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
                                                              I – 
                                                              Sejam de atendimento direto as público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam legalmente registradas nos organismos oficias próprios no Município, no Estado de Minas Gerais ou no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
                                                                II – 
                                                                Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópicas ou assistenciais;
                                                                  III – 
                                                                  Atendam ao disposto no art. 61 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como na Leis nº 8.742, de 07 de setembro de 1993 e nos arts. 16 e 17 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                    § 1º 
                                                                    Para habilitar-se ao recebimento de subvenções socias, as entidades privadas sem fim lucrativos deverão apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 1999, subscrito por autoridade pública local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
                                                                      § 2º 
                                                                      É vedada, ainda a inclusão de dotação global a título de subvenção social.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        As operações de créditos serão controladas obedecendo-se sem prejuízo de outras exigência previstas em lei, os limites determinados no art. 176, III, da Constituição Federal.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          O Executivo Municipal, promoverá a edição de novo plano de cargos, carreira e de vencimentos do magistério, na conformidade de exigência da Lei nº 9.424/96, publicada no DOU de 26/12/96 e enviará projetos de atualização do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Buritis-MG, e do Plano de Cargos e carreira dos Servidores Públicos, com vista a aplicação de concurso público
                                                                            Art. 13. 
                                                                            Está Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                              Art. 14. 
                                                                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                 

                                                                                Buritis - MG, 10 de agosto de 1998.

                                                                                 

                                                                                 

                                                                                José Vicente Damasceno
                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                 

                                                                                Clarindo F. Filho
                                                                                Assessor Jurídico

                                                                                   

                                                                                  "Este texto não substitui o texto original"