Lei nº 316, de 06 de junho de 1983
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal de Buritis, devidamente autorizado a descontar 10% do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano aos proprietários de imóveis da sede, distrito e povoados de Buritis, com data retroativa à partir de 01/01/83 a quem plantar árvores e conservá-las, durante o período de 03 anos à partir do seu plantio, na rua em frente seu imóvel, com orientação e supervisão do IEF ou da Prefeitura, ou a quem ela indicar.
Art. 2º.
Também receberá 10% do IPTU, em cadernos e outros materiais escolares, para ser distribuídos com os alunos carentes, pelas Escolas que incentivarem e promoverem o que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor à partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"