Lei nº 322, de 04 de outubro de 1983

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

322

1983

4 de Outubro de 1983

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BURITIS A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS-BDMG, OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BURITIS A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS-BDMG, OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Executivo autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais — BDMG, operações de crédito até o valor de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) por prazo não superior a 42 (quarenta e dois) meses, nele incluída uma carência de até 06 (seis) meses, contados da data de assinatura do contrato.
        § 1º 
        As operações de crédito deverão obedecer às seguintes condições:
          I – 
          taxa de juros máximo de 12% a.a. (doze por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor corrigido.
            II – 
            Comissão de Reserva de Capital de até 0,1% (um décimo por cento) incidente sobre o valor do crédito.
              III – 
              Correção monetária de acordo com os índices de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional — ORTN.
                § 2º 
                O principal da dívida e os encargos financeiros serão pagos durante o período de amortização em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo que, durante o período de carência, quando houver, o Município pagará os juros e a correção monetária.
                  § 3º 
                  Fica o Executivo Municipal autorizado a aceitar outras condições de financiamento, comuns aos contratos da espécie, e que tenham sido impostas pelos agentes financiadores.
                    Art. 2º. 
                    Os recursos oriundos das operações de crédito a que se refere o artigo 1º serão aplicados na aquisição de uma PÁ CARREGADEIRA E RETROESCAVADEIRA — CASE 580 H, cuja compra fica o Executivo autorizado a realizar inclusive com participação de recursos próprios.
                      Parágrafo único  
                      Ficam aprovados os orçamentos dos equipamentos antes descritos, apresentados pelo BRASIT S/A, e que se acha orçados em Cr$ 20.000.000,00 (Vinte milhões de cruzeiros).
                        Art. 3º. 
                        Em garantia do financiamento o Município cederá ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, parcelas das quotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), as quais ficarão vinculadas às operações de crédito em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
                          Art. 4º. 
                          Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1.984, o Orçamento Anual consignará verbas próprias para a amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios da dívida.
                            Art. 5º. 
                            Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais, se necessário, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada e que se vençam neste exercício, bem como, para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões necessárias para a aquisição dos equipamentos referidos no artigo 2º, assim como abrir crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a compra das máquinas e equipamentos autorizados nesta Lei.
                              Art. 6º. 
                              Fica o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais — BDMG, na condição de mandatário, autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do artigo 3º desta Lei, podendo utilizar estes recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo 1º.
                                Art. 7º. 
                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                   

                                  Buritis, 04 de outubro de 1.983.

                                   


                                  Adair Francisco de Oliveira
                                  Prefeito Municipal


                                  Dra. Dulcemar Alves Moreira
                                  Secretária Executiva

                                   

                                  Aprovada em 2ª discussão em 03/10/83 – Projeto-Lei nº 017/83.

                                     

                                    "Este texto não substitui o texto original"