Lei nº 322, de 04 de outubro de 1983
Art. 1º.
Fica o Chefe do Executivo autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais — BDMG, operações de crédito até o valor de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) por prazo não superior a 42 (quarenta e dois) meses, nele incluída uma carência de até 06 (seis) meses, contados da data de assinatura do contrato.
§ 1º
As operações de crédito deverão obedecer às seguintes condições:
I –
taxa de juros máximo de 12% a.a. (doze por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor corrigido.
II –
Comissão de Reserva de Capital de até 0,1% (um décimo por cento) incidente sobre o valor do crédito.
III –
Correção monetária de acordo com os índices de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional — ORTN.
§ 2º
O principal da dívida e os encargos financeiros serão pagos durante o período de amortização em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo que, durante o período de carência, quando houver, o Município pagará os juros e a correção monetária.
§ 3º
Fica o Executivo Municipal autorizado a aceitar outras condições de financiamento, comuns aos contratos da espécie, e que tenham sido impostas pelos agentes financiadores.
Art. 2º.
Os recursos oriundos das operações de crédito a que se refere o artigo 1º serão aplicados na aquisição de uma PÁ CARREGADEIRA E RETROESCAVADEIRA — CASE 580 H, cuja compra fica o Executivo autorizado a realizar inclusive com participação de recursos próprios.
Parágrafo único
Ficam aprovados os orçamentos dos equipamentos antes descritos, apresentados pelo BRASIT S/A, e que se acha orçados em Cr$ 20.000.000,00 (Vinte milhões de cruzeiros).
Art. 3º.
Em garantia do financiamento o Município cederá ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, parcelas das quotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), as quais ficarão vinculadas às operações de crédito em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Art. 4º.
Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1.984, o Orçamento Anual consignará verbas próprias para a amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios da dívida.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais, se necessário, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada e que se vençam neste exercício, bem como, para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões necessárias para a aquisição dos equipamentos referidos no artigo 2º, assim como abrir crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a compra das máquinas e equipamentos autorizados nesta Lei.
Art. 6º.
Fica o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais — BDMG, na condição de mandatário, autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do artigo 3º desta Lei, podendo utilizar estes recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo 1º.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
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