Lei nº 337, de 09 de agosto de 1984
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal de Buritis-MG, autorizado a dar "ajuda financeira" aos Estudantes de Faculdades, residentes na nesta Cidade e Município, de até o limite de 50% (cinquenta por cento), do salário mínimo vigente da Região para pagamento de transportes.
Art. 2º.
O auxílio a que se refere o art. 1º desta Lei, será dado ao estudante que tenha rendimentos mensais de até 1½ (um e meio) salário mínimo vigente.
Art. 3º.
Fica ainda o Prefeito Municipal autorizado a nomear uma comissão de 03 (três) membros para classificar os Estudantes que realmente necessitam da referida ajuda ou auxílio, fazendo parte da aludida comissão, o Prefeito Municipal, um representante do Legislativo e um membro da Sociedade local, sendo os dois últimos à escolha do Sr. Prefeito, comissão esta designada por decreto do Executivo.
Art. 4º.
Fica o Executivo Municipal autorizado, também a abrir créditos suplementares, ou especiais, para o cumprimento desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"