Lei nº 339, de 14 de setembro de 1984
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 618, de 29 de junho de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 622, de 18 de novembro de 1993
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 622, de 18 de novembro de 1993
Vigência entre 14 de Setembro de 1984 e 28 de Junho de 1993.
Dada por Lei nº 339, de 14 de setembro de 1984
Dada por Lei nº 339, de 14 de setembro de 1984
Art. 1º.
Fica autorizado ao poder Executivo Municipal, a criar as escolas Rurais Municipais, constante do Art. 2º desta Lei, nas regiões citadas, em lugar que favoreça exclusivamente à população Estudantil de cada Região mencionada.
Art. 2º.
As escolas a serem criadas são as seguintes:
a)
Frei Cipriano – Faz. Nova Atalaia
b)
Princesa Isabel – Faz. São Domingos
c)
Barro Branco – Faz. Barro Branco
d)
Três Irmãos – Faz. Três Irmãos
e)
Amador José de Souza – Faz. Buritis
f)
Constantino da Costa Pinheiro – Faz. Constantino da C. Pinheiro
g)
Olegário Batista da Silva – Faz. Pasmado
h)
Eça de Queiroz – Riacho Morto
i)
Egídio de Oliveira Prado – Faz. Barriguda
j)
São Francisco de Assis – Faz. Fundo da Manga
l)
Várzeas das Flores – Faz. São Domingos
m)
Osvalino Pereira da Silva – Faz. Taquaril
n)
Pedro Valadares Versiani – Faz. Palmeiras
o)
Nossa Senhora da Abadia – Faz. Missa
p)
Ladislaul Ferreira do Prado – Faz. Missa
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"