Lei Complementar nº 142, de 31 de julho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

142

2020

31 de Julho de 2020

Altera a Lei Complementar 113 de 03 de novembro de 2015, que cria o Regime de Previdência Social do Município de BURITIS/MG, e, dá outras providências e Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Buritis - MG de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no caput do art. 11 e art. 9º. § 2º.

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Altera a Lei Complementar 113 de 03 de novembro de 2015, que cria o Regime de Previdência Social do Município de BURITIS/MG, e, dá outras providências e Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Buritis – MG de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no caput do art. 11 e art. 9º, § 2º.

    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição que me confere o inciso VIII, do artigo 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      O inciso I do artigo 13 da Lei Municipal nº 113, de 03 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

        I – 

        o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, corresponderá a 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a respectiva remuneração de contribuições, inclusive nos casos de afastamento por doença, licença maternidade, excluídas verbas indenizatórias.

          I  –  o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações corresponderá a 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
          Art. 2º. 
          O inciso II do artigo 13 da Lei Municipal nº 113, de 03 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
            II  –  o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações corresponderá a 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
            Art. 3º. 
            A alíquota de contribuição dos segurados ativos não poderá ser inferior à dos servidores titulares de cargo efetivo da União, atualmente fixada em 14% (quatorze por cento).
              Art. 4º. 
              Ficam suprimidas as alíneas “f”, “g” e “h”, do inciso I, e, alínea “b” do inciso II do artigo 33 da Lei Municipal nº 113, de 03 de novembro de 2015.
                Parágrafo único  

                As despesas decorrentes das alíneas “f”, “g” e “h” do inciso I, e, alínea “b” do inciso II do artigo 33 da Lei Municipal nº 113, de 03 de novembro de 2015, passam a ser de responsabilidade do Município.

                  Art. 5º. 

                  Ficam revogados os artigos 39, 41, 43 e 58 da Lei Municipal nº 113, de 03 de novembro de 2015.

                    Parágrafo único  

                    As despesas decorrentes dos artigos 39, 41, 43 e 58 da Lei Municipal nº 113, de 03 de novembro de 2015, passam a ser de responsabilidade do Município.

                      Art. 6º. 

                      Esta alteração à Lei Municipal nº 113, de 03 de novembro de 2015, entra em vigor:

                        I – 

                        em relação aos artigos 1º, 2º e 3º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;

                          II – 

                          em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

                            Art. 7º. 
                            Revogam-se as disposições em contrário.

                               

                              Dr. Keny Soares Rodrigues

                              Prefeito Municipal de Buritis

                               

                               

                              Ref. Proposição de Lei Complementar nº 08/2020. De autoria do Executivo Municipal

                                 

                                "Este texto não substitui o texto original"