Lei Complementar nº 142, de 31 de julho de 2020
O inciso I do artigo 13 da Lei Municipal nº 113, de 03 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, corresponderá a 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a respectiva remuneração de contribuições, inclusive nos casos de afastamento por doença, licença maternidade, excluídas verbas indenizatórias.
As despesas decorrentes das alíneas “f”, “g” e “h” do inciso I, e, alínea “b” do inciso II do artigo 33 da Lei Municipal nº 113, de 03 de novembro de 2015, passam a ser de responsabilidade do Município.
Ficam revogados os artigos 39, 41, 43 e 58 da Lei Municipal nº 113, de 03 de novembro de 2015.
As despesas decorrentes dos artigos 39, 41, 43 e 58 da Lei Municipal nº 113, de 03 de novembro de 2015, passam a ser de responsabilidade do Município.
Esta alteração à Lei Municipal nº 113, de 03 de novembro de 2015, entra em vigor:
em relação aos artigos 1º, 2º e 3º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;
em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"