Lei Complementar nº 182, de 09 de setembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

182

2024

9 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Brigada Municipal de Buritis - MG e dá outras providências...

a A
Dispõe sobre a criação da Brigada Municipal de Buritis - MG e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição a mim conferida pelo disposto no inciso VIII, do art. 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Brigada Muncipal de Buritis - MG, com base no prescrito pela Lei Federal nº 13425/2017, na Lei Estadual nº 22.839/2018, na Portaria nº 49/2020, do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais ena Lei nº 12.608/12, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDC, e demais normas vigentes ou as que vierem substituir-las.
        Art. 2º. 
        Para as finalidades desta Lei denomina-se:
          I – 
          Brigada Municipal: Órgão municipal composto pro voluntários ou agentes públicos, todos capacitados e credenciados para atuação, mediante assinatura de convênio com o CBMMG, na prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento, primeiros socorros ou atendimentos pré- hospitalar, nos termos da Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017 e no desemvolvimento de ações de Proteção e Defesa Civil com base na Lei nº 12.608/2021, com atribuições assim descritas:
            a) 
            Atuar no controle de incêndios prediais, florestais e em pastagens, dentro do limite do municipio;
              b) 
              Atuar no resgate de feridos em acidentes automobilísticos juntamente como SAMU;
                c) 
                Atuar no resgate de feridos em acidentes diversos, quando houver alguma restrição para o atendimento à vitima como local de difícil acesso, trabalho em altura ou quando houver qualquer tipo de risco ao socorrista do SAMU;
                  d) 
                  Atuar na realização de campanhas de prevenção e combate a incêndios, conscientização de proprietários de estabelicimentos quanto ao cumprimento das normas e leis de prevenção e combate a incêndios, atuar no treinamento de brigadas de estabelicimentos comerciais;
                    e) 
                    Auxiliar a Defesa Civil Municipal na sua área de atuação, nas atividades diárias e nos diversos mutirões de prevenção de riscos ambientais.
                      II – 
                      Brigadistas Municipais: pessoa física que atua na Brigada Municipal exercendo atividade na prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento e atendimento pré-hospitalar e, nas ações de Proteção e Defesa civil com agentes de Proteção e Defesa Civil.
                        Art. 3º. 
                        A admissão ao cargo dar-se-á por concurso público, sendo que o funcionamento, escalas, uniformes e outras normas que dispuserem a respeito da Brigada Muncipal serão regularmentadas em decreto muncipal, sem prejuizo de outras normas complementares, mediante celebração de convêncio com o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
                          Parágrafo único  
                          Admite-se, nos casos de situação de emergência devidamente justificada, a contratação temporária por excepcional interesse público de brigadistas municipais, mediante aprovação em processo simplificado com observância dos princípios regentes da Administração Pública.
                            Art. 4º. 
                            O regime de contratação será o estatutário, a contar do provimento originário, isto é, por aprovação em concurso público.
                              Parágrafo único  
                              Processada a seleção dos interessados pela via do Processo Seletivo Simplificado, o regime aplicável aos selecionados obedecerá ao disposto na Lei Complementar nº 107, de 02 de março de 2015.
                                Art. 5º. 
                                A presente Lei será regulamentada pelo poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

                                     

                                     

                                    Dr. Keny Soares Rodrigues
                                    Prefeito Municipal de Buritis

                                       
                                        Anexo I

                                        VAGAS

                                        DESCRIÇÃO

                                        ATRIBUIÇÕES

                                        CARGA HORÁRIA SEMANAL

                                        REUNERAÇÃO

                                        05

                                        Brigadista

                                        Atuar na Brigada Municipal exercendo atividade de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento e atendimento pré-hospitalar e, atuar como agentes de proteção e defesa civil na realização de campanhas educativo-informativas e desempenhar outras atividades que vierem a ser determinadas pela Administração Municipal.

                                        40 horas

                                        R$ 2.800,00

                                           

                                          "Este texto não substitui o texto original"