Lei Complementar nº 25, de 10 de outubro de 2006
Art. 1º.
Esta Lei institui o Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Urbano Integrado
Sustentável do Município de Buritis - PDP, cujos princípios básicos são definidos no
capítulo da Política Urbana da Constituição da República e na Lei n° 10.257, de 10 de julho
de 2001, o "Estatuto da Cidade".
Parágrafo único
Esta Lei abrange o Município como um todo e regulamenta todas as áreas
de desenvolvimento sócio-econômico e fisico-territorial do município, trazendo as diretrizes
básicas para o ordenamento urbano.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, conceitua-se "Função Social da Cidade" como a garantia a uma
cidade sustentável, proporcionando à população o direito à terra urbana, com moradia
adequada, saneamento ambiental e infra-estrutura urbana; o direito ao transporte e aos
serviços públicos, visando à melhoria da qualidade de vida, o bem estar dos moradores e
visitantes do município, a segurança, a saúde, o lazer, o respeito ao próximo; o direito de
vizinhança, em obediência a todas as demais premissas expressas na presente Lei, visando ao
ordenamento do desenvolvimento pleno e sustentável das funções sociais e econômicas da
cidade, respeitado o meio ambiente natural e construído, e o patrimônio histórico, cultural e
paisagístico.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, conceitua-se "Desenvolvimento Sustentável como
aquele que atende às necessidades do presente, sem comprometerapossibilidade das gerações
futuras de atenderem às suas próprias necessidades."
Art. 4º.
As ações de planejamento do Município e as políticas de gestão devem ter como
premissas básicas o interesse público, o espírito democrático, o respeito à cidadania e a
transparência dos atos administrativos.
§ 1º
O interesse público deve corresponder ao interesse da maioria, considerando que numa sociedade democrática e de direito, coexistem interesses legítimos que eventualmente mostram-se conflitantes.
§ 2º
O respeito à cidadania deve mostrar-se, dentre outras formas, por consultas aos setores
ou regiões afetados por decisões administrativas ou obras, pela efetiva participação popular nos vários conselhos municipais e no orçamento participativo.
Art. 5º.
Fazem parte integrante desta Lei, a Planta Multifinalitária e descrições que a
acompanham sob a forma de anexos, um mapa digitalizado da área urbana do município de Buritis e mapas das Vilas e Distritos, uma foto de satélite do Município de Buritis, bem como as seguintes Leis:
I –
Código de Posturas;
II –
Código de Obras.
§ 1º
As leis de que tratam os incisos I e II do presente artigo, serão adequadas às diretrizes da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, definidos na presente Lei e deverão ser aprovadas até 31 de dezembro de 2006.
§ 2º
O perímetro urbano do Município, poderá ser alterado por lei municipal.
Art. 6º.
O Município de Buritis possui uma área de 5.219,7 Km², incluindo a sede, os Distritos de São Pedro do Passa Três e Serra Bonita e a Vila São Vicente, Vila Maravilha, Vila Serrana, Vila Palmeira, Vila Cordeiro e Vila Rosa.
Art. 7º.
O território do Município, para fins de zoneamento ambiental e diretrizes urbanísticas, divide-se em:
I –
Área Urbana Consolidada - AUC - onde se localiza a sede hoje existente; compreende as áreas efetivamente utilizadas para fins urbanos, nas quais os recursos naturais, em função da urbanização, foram alterados ou suprimidos, compreendendo as áreas já parceladas e as glebas destinadas ao crescimento urbano, que ainda não foram objeto de parcelamento do solo, assim designadas:
II –
Area de Expansão Urbana - AEU - definida como de futura ocupação para fins de parcelamento do solo através de loteamentos para fins residenciais, industriais, comerciais e
de serviços, nestes incluídos os empreendimentos turísticos, sendo permitido o uso para as atividades agrícolas /ou pastoris, em especial à agricultura familiar e ao agroturismo
III –
Área Especial Agroindustrial - AEAI, - Área Especial para fins Agroindustriais, onde
deverão ser localizadas todas as indústrias e agroindústrias causadoras de qualquer tipo de
poluição ambiental.
IV –
Áreas Especiais de Interesse Social - AEIS - com finalidades próprias para expansão
habitacional de interesse social.
V –
Áreas de Especial Interesse Turístico - AEIT - com finalidades de desenvolvimento do
turismo local, aquelas que detêm maior potencial de promoção do crescimento econômico
através do desenvolvimento do turismo, caracterizando-se pelo ambiente natural privilegiado
e, por serem localizadas em Áreas de Preservação Ambiental, sofrem maiores restrições.
VI –
Areas de Proteção ou Interesse Ambiental - APIA - áreas onde a preservação dos
recursos naturais sejam definidas por lei ou que por motivos específicos devam ser
preservadas, ficando o seu uso restringido e sujeito à aprovação do Conselho Municipal de
Meio Ambiente.
§ 1º
A definição das áreas observou as características da ocupação urbana e as condições
paisagísticas, topográficas e fisiográficas que apresentam.
§ 2º
Na medida em que forem sendo instalados os equipamentos correspondentes de infraestrutura e os parcelamentos de glebas para fins de loteamentos na Área de Expansão Urbana,
as áreas beneficiadas serão consideradas automaticamente como urbanas.
Art. 8º.
O Município de Buritis deverá fazer aprovar Lei Complementar de Uso e Ocupação
do Solo, complementar a esta Lei, que discipline:
I –
parâmetros diferenciados para o parcelamento, uso e ocupação do solo para o território do
Município, assegurando uma relação equilibrada entre áreas construídas, áreas livres e áreas
verdes;
II –
o uso do solo, inclusive em áreas de proteção ambiental, incentivando a implantação de
atividades que garantam a sustentabilidade do desenvolvimento e permitam a proteção do
meio ambiente;
III –
a construção de habitações de interesse social em área a ser definida ou na área
urbanizada existente, evitando a ocupação inadequada de áreas de preservação ambiental ou
de quaisquer outras áreas públicas;
IV –
parcerias com a iniciativa privada, visando a implantação de programas de preservação,
revitalização e urbanização do solo;
V –
o cadastramento das áreas e ocupações no Município, visando sua regularização, titulação
e tributação;
VI –
meios e mecanismos para que a fiscalização seja mais eficiente e abrangente;
V –
a elaboração e manutenção de Cadastro Técnico Municipal, inclusive com a digitalização dos dados e através de geoprocessamento e/ou aerofotogrametria;
VI –
estudos sistemáticos para avaliar o processo de valorização imobiliária, visando manter
sempre atualizados os valores venais dos imóveis do Município;
VII –
áreas de preservação do patrimônio histórico, ambiental e paisagístico e mecanismos de
incentivo à recuperação e conservação deste patrimônio;
VIII –
áreas que não devem ser urbanizadas e áreas que serão objeto de programas de
revitalização, regularização e urbanização específica, por interesse público;
IX –
corredores adensáveis em função de condições de infra-estrutura e sistema viário capazes
de suportar acréscimo de área construída, mediante a utilização do instituto da outorga
onerosa do direito de construir;
X –
o condicionamento da ocupação do solo, através de índices de controle urbanístico das
edificações, inclusive quanto a limites de taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento,
gabarito e limites de impermeabilização do solo;
XI –
o controle da distribuição e implantação das atividades na cidade, de maneira a garantir a
ocupação de acordo com a capacidade de infra-estrutura instalada e do sistema viário, sem
criar sobrecarga e não permitindo ociosidade do mesmo, reduzindo custos;
XII –
o desenvolvimento das atividades comerciais e turísticas em áreas e localizações
apropriadas, de forma a evitar-se conflito entre os usos;
XIII –
a instituição de mecanismos e regras urbanísticas para estimular o adensamento em
áreas com infra-estrutura ociosa, e outros como a outorga onerosa do direito de construir,
consubstanciado na venda ou permuta de potencial construtivo.
Art. 9º.
Os eixos determinantes do Plano Diretor Participativo, de Desenvolvimento Urbano
Integrado e Sustentável de Buritis, são:
I –
Desenvolvimento Econômico, Incentivo Fiscal e Desenvolvimento Agroindustrial;
II –
Desenvolvimento Social, Combate à Prostituição Infantil e de Adolescentes;
III –
Meio Ambiente;
IV –
Trânsito Urbano e Rural;
V –
Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
VI –
Saúde e Saneamento;
VII –
Infra-estrutura Urbana e Rural;
VIII –
Planejamento Habitacional e Regularização Fundiária;
IX –
Segurança Tráfico de Drogas;
X –
Plano Municipal Permanente de Desenvolvimento Sustentável Integrado.
Parágrafo único
Os eixos determinantes foram definidos em votação pelos delegados eleitos
no Fórum do PDP, acontecido no dia 26 de agosto de 2006, conforme registros em ata, listas
de presenças, fotografias e outros documentos.
Art. 10.
Os objetivos ou metas fixados pelo PDP visam atingir o desenvolvimento social,
humano, fisico-territorial, econômico e administrativo do Município, de forma contínua e
sustentável.
Art. 11.
Os objetivos fixados para o desenvolvimento social do Município são:
I –
Construir uma sociedade mais justa identificando as situações de risco, vulnerabilidade e
pobreza do Município. A família é o foco prioritário, núcleo natural e fundamental da
sociedade, com direito à proteção do Estado e da própria sociedade;
II –
ciedade, com direito à proteção do Estado e da própria sociedade;
II- elevar a qualidade de vida, especialmente no que se refere à educação, saúde, habitação,
emprego, segurança, cultura, lazer, esporte, acesso e distribuição de serviços e equipamentos
públicos, recuperação de espaços públicos e qualidade ambiental para o conjunto da
população, de forma a reduzir as desigualdades que atingem diferentes camadas populacionais
e regiões distintas da cidade;
III –
realizar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade e o uso
socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território;
IV –
estabelecer mecanismos de participação da comunidade nas tomadas de decisões e na
fiscalização da execução de planos e projetos;
V –
aperfeiçoar e estimular o exercício pleno da cidadania.
Parágrafo único
As ações destinadas à melhoria da qualidade de vida da população devem
contemplá-la sejam quais forem suas fases ou condições de vida: infância, adolescência,
maternidade, população adulta, idosos, portadores de deficiência ou carentes de assistência
social.
Art. 12.
Os objetivos fixados para o desenvolvimento físico-territorial do Município são:
I –
elevar a qualidade do ambiente urbano e resguardar os recursos naturais e o patrimônio
cultural, histórico, arquitetônico e paisagístico;
II –
promover o crescimento ordenado da cidade, combinando desenvolvimento e
planejamento urbano, buscando equilíbrio econômico e social em suas diversas regiões е
conter o crescimento em áreas que, por suas características, resultem não passíveis de
urbanização; de forma a evitar a degradação ambiental.
III –
disciplinar a ocupação e o uso do solo, compatibilizando-os com o meio ambiente e a
infra-estrutura disponível, evitando-se o sub-aproveitamento da capacidade instalada еa
criação de demanda extra em local ou serviço sem capacidade de atendimento;
IV –
instituir as leis de Zoneamento Urbano Ambiental, de Parcelamento e de Uso e Ocupação
do Solo, o Código de Posturas, o Código de Obras, contemplando as diretrizes fixadas nesta
lei, de acordo com as novas orientações das legislações federais e suas alterações, buscando
legalizar os aglomerados e assentamentos irregulares consolidados, que não estiverem em
desacordo com a legislação federal relativa ao meio ambiente, consoante a Lei nº. 10.257, de
10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e demais legislações pertinentes;
V –
atualizar o Código Tributário Municipal, de forma a adequá-lo às diretrizes de indução de
desenvolvimento econômico segundo as diretrizes da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001;
VI –
garantir a preservação, a proteção e a recuperação do ambiente natural, cultural,
construído e paisagístico;
Parágrafo único
O zoneamento, o parcelamento e o uso e a ocupação do solo serão semare
compatibilizados com as condições ambientais e com a capacidade da infra-estruturа
notadamente a de circulação e sistema viário.
Art. 13.
Os objetivos fixados para o desenvolvimento econômico do Município são:
I –
Criação de área para instalação de distrito industrial e instituição de incentivos, por meio de
infra-estrutura local, bem como por concessão de uso ou alienação facilitada, a instalação de
novas indústrias na cidade, de atividades pouco ou não poluidoras;
II –
aumentar a eficiência econômica, de forma a reduzir os custos operacionais dos setores
público e privado;
III –
estimular a expansão do mercado de trabalho, das atividades econômicas e produtivas;
IV –
estimular a geração de emprego e renda incentivando atividades locais como artesanato e
coleta seletiva de lixo e sua transformação.
V –
criar incentivos fiscais e tributários que estimulem o investimento e a infra-estrutura para a
implantação de atividades turísticas e industriais;
VI –
estabelecer outras áreas econômicas de atuação, incentivando o turismo, o comércio e a
prestação de serviços;
VII –
agilizar o processo de arrecadação municipal, aumentando a capacidade de investimento
do Município;
VIII –
buscar e divulgar oportunidades de investimento no Município;
IX –
propiciar condições à atividade econômica informal de converter-se em atividade
empresarial ou empreendedora, dando tratamento diferenciado às micro-empresas,
associações e cooperativas;
X –
privatizar ou terceirizar alguns serviços públicos por meio de licitações de concessão.
Art. 14.
Os objetivos fixados para o desenvolvimento administrativo do Município são:
I –
melhorar e facilitar o atendimento ao público pelos órgãos municipais, proporcionando
cursos de qualificação para os servidores municipais; e procurando fazer, a cada alteração da
legislação federal relativa aos servidores, a atualização das Leis de Planos de Cargos e
Vencimentos, bem como dos Estatutos dos Servidores Municipais e do Magistério, realizando
concurso público para ingresso de novos servidores, sempre que houver necessidade, evitando
a contratação temporária;
II –
aumentar a eficácia da ação governamental, promovendo a cooperação com outras esferas
do poder público e com outras cidades da região;
III –
implantar o CONSELHO DA CIDADE, Sistema de Planejamento do Município, que
deverá funcionar de forma constante para garantir uma melhoria contínua das atividades e
decisões administrativas;
IV –
ampliar e agilizar formas de participação da iniciativa privada e da sociedade civil na
gestão urbana, com parcerias, convênios e terceirização de serviços;
V –
incrementar a integração das atividades e serviços desenvolvidos pelos setores diversos da
Prefeitura Municipal;
VI –
utilizar o plano plurianual e o orçamento anual como instrumentos de implantação de
políticas do PDP;
VII –
implantar, sempre que necessário, tecnologia mais avançada na sistematização e
compatibilização dos dados e informações produzidas pela administração municipal,
mantendo cadastro e banco de dados atualizados.
Art. 15.
Os Eixos Determinantes e os objetivos definidos pelo PDP serão especificados,
particularizados e implementados por Políticas Setoriais de Desenvolvimento.
Parágrafo único. Visando à implantação das políticas setoriais apresentadas a seguir, o
Município deverá valer-se de todos os meios disponíveis, buscando ajuda financeira em
esferas superiores de governo, na iniciativa privada e em organismos não governamentais,
como também ajuda técnica e tecnológica, principalmente junto às Universidades, às
Secretarias Estaduais, a Institutos de Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e outros.
Art. 16.
São diretrizes para o desenvolvimento econômico e social:
I –
Geração de emprego e renda através da criação de um Parque Industrial e incentivo fiscal
para implantação de empresas;
II –
Capacitação com cursos profissionalizantes periodicamente para todas as demandas;
III –
construção e melhoria da malha viária, com substituição das pontes de madeiras por
pontes de concreto e asfaltamento da serra na rodovia Buritis- Serra Bonita KM 12;
IV –
implantação de escolas com cursos profissionalizantes e implantação de universidade;
V –
polo de comercialização virtual de produtos do agro negócio e artesanato;
VI –
aplicação do programa D.R.S - Desenvolvimento Regional Sustentável no município,
através do Banco do Brasil e ampliação dos programas do BDMG;
VII –
apoio e incentivo para reflorestamento;
VIII –
incentivo ao fortalecimento da bacia leiteira com criação de fábricas de produtos
lácteos;
IX –
implantação e exploração do turismo sustentável como forma de geração de emprego e
renda e criação da casa de cultura;
X –
regularização da parte fundiária e controle municipal de extensão da reforma agrária;
XI –
diversificação das culturas: fruticultura, mandiocultura, cana-de-açúcar e outros com
criação de um Centro de Pesquisas e Unidades de Processamento;
XII –
parcerias para dar condições de assistência técnica permanente ao agricultor familiar;
XIII –
buscar parcerias para ligação asfáltica do município ao porto no estado da Bahia -
distância 1.100 km, faltando 290 km de ligação asfáltica;
XIV –
construir o Aeroporto Municipal;
XV –
concluir a linha de alta tensão;
XVI –
incentivar o Turismo Ecológico e o Turismo de Eventos;
XVII –
realizar periodicamente o recadastramento sócio econômico e imobiliário;
XVIII –
realizar campanhas de conscientização tributária;
XIX –
efetuar, sob pena de responsabilidade do gestor público, punida por renúncia de receita,
a cobrança da dívida ativa do município;
XX –
utilizar as ferramentas de indução de desenvolvimento econômico e tributário como:
a)
IPTU progressivo;
b)
outorga onerosa do direito de construir;
c)
direito de superfície;
d)
direito de preempção;
e)
operações urbanas consorciadas.
f)
parcerias público-privadas.
XXI –
dar efetividade á realização do Orçamento Participativo, a partir de 2007;
XXII –
prорorcionar aos servidores municipais cursos de qualificação de atendimento ao
público;
XXIII –
manter atualizado o Sistema Informatizado da Prefeitura Municipal;
XXIV –
atrair novos investimentos para o Município, através de incentivos fiscais com
finalidade de gerar empregos e renda;
XXV –
realizar estudos de viabilidade de terceirização de serviços públicos, tais como
privatização, a concessão, a autorização.
Art. 17.
São diretrizes para a Geração de Emprego e Renda:
I –
Incentivar a implantação de atividades que estimulem o turismo e consequentemente o setor
de comércio e serviços, tais como:
a)
formar um núcleo de produção e comercialização do artesanato, que poderá evoluir
para uma associação ou cooperativa de artesãos com vistas à venda e divulgação dos produtos
artesanais dos moradores de Buritis, dos Distritos e das Vilas e áreas rurais;
b)
elaborar um cadastro de artesãos, classificado por tipo de artesanato;
c)
capacitar os artesãos a respeito de associativismo e cooperativismo para a
conscientização do trabalho conjunto, e a unificação do artesanato da sede do município,
distritos e vilas;
d)
capacitar os artesãos sobre o conhecimento da cadeia produtiva do artesanato e
aproveitamento das matérias primas existentes na região, como a palha de buriti, as frutas
regionais, a soja e outros produtos;
e)
incentivar a participação dos artesãos do município de Buritis em feiras fora do
município, para maior divulgação e comercialização de seus produtos;
f)
promover uma feira local de artesanato e de produtos agropecuários que tenha
atrativos para consumidores locais e regionais;
g)
incentivar o artesanato local através de linhas de crédito e micro-créditos;
h)
oferecer cursos profissionalizantes para atender à demanda do turismo, tais como
cursos de guias turísticos, culinária, panificação, garçons e garçonetes, camareiras,
recepcionistas, e outros.
II –
Incentivar a implantação de novas indústrias no município, como agroindústria, indústria
de alimentos, mecânica, de artefatos de cimento e madeira, de vestuário, etc, obedecendo as
normas ambientais vigentes;
III –
incentivar a construção civil, estimulando principalmente a implantação de construções
horizontais e empreendimentos para os quais o contingente de mão-de-obra local esteja
qualificado;
IV –
assistir e capacitar os desempregados, buscando uma nova inserção no mercado de
trabalho, através de programas de reciclagem profissional desenvolvidos por órgãos públicos
ou privados;
V –
promover a instalação de um balcão de emprego do Sistema Nacional de Emprego - SINE
ou sistema próprio, buscando a colocação ou recolocação de trabalhadores e a manutenção de
cadastro municipal de prestadores de serviços para divulgação;
VI –
buscar a captação de recursos para programas de capacitação de profissionais e abertura
ou incremento de negócios próprios, auxiliando na apresentação e viabilização de projetos de
micro-empresários;
VII –
promover o atendimento às carências de capacitação e treinamento técnico dos
trabalhadores, apoiando as atividades novas e as já instaladas, buscando atrair novos
investidores e estimular a permanência das atividades existentes;
VIII –
buscar parcerias e cooperação da sociedade para incentivo à criação de oportunidades,
através de ações com a colaboração de entidades ou associações de bairro e Poder Público,
para implantação de projetos de geração de renda e aprendizagem profissional, privilegiando
o Programa Nacional do Primeiro Emprego;
IX –
apoiar o cooperativismo, buscando dar orientações e suporte às iniciativas comunitárias, e
proporcionando às mesmas tratamento tributário diferenciado;
X –
promover a pesquisa e a implantação de cursos profissionalizantes voltados às reais
necessidades da cidade e da região.
XI –
cadastrar e regularizar a situação das empresas instaladas no Município.
Art. 18.
Constituem diretrizes da Política de Incentivo ao Turismo:
I –
Criar o Plano de Desenvolvimento Turístico Sustentável para o município que deverá
prever:
a)
A interação com os programas nacionais do Ministério do Turismo e EMBRATUR
e com as Associações de Circuitos Turísticos;
b)
a profissionalização do setor e encará-lo como indústria, com grande capacidade de
gerar empregos;
c)
uma campanha de conscientização dos comerciantes e moradores da cidade,
mostrando a necessidade do bom atendimento ao turista;
d)
a implantação de uma sinalização turística e viária dos pontos turísticos, acessos da
rodovia e centros regionais, realizando estudo do sistema viário e estacionamento de veículos
nos locais de visitação;
e)
a implantação do posto de informações turísticas, com pessoal treinado, prestando
informações e divulgando material sobre a cidade;
f)
a limpeza e segurança para os pontos turísticos, com guias turísticos treinados para
prestar informações sobre os locais de visitação;
g)
programas e ações de curto, médio e longo prazos para desenvolvimento do setor e
incentivo à instalação de empreendimentos turísticos, incentivando o turismo ecológico, a
instalação de hotéis e pousadas rurais;
h)
será criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, regulamentado por Lei;
i)
a regulamentação do transporte turístico, devendo este ser bem equipado, com
roteiros e trajetos que contemplem pontos turísticos e locais de hospedagem, integrando-se
aos passeios, podendo contar com a intermediação de agências operadoras de turismo;
j)
a divulgação da cidade buscando parcerias para viabilizar os gastos com
publicidade, utilizando-se de:
1
Publicação de guia turístico e histórico com informações diversas e curiosidades;
2
envio de folders para agências e público específico;
3
publicação de folhetos de formato pequeno para os postos de informações;
4
divulgação de vídeos promocionais nas regiões de origem da demanda;
5
edição de CD-ROM promocional;
6
atualização constante do site oficial da cidade na Internet, devendo ser mantido com
as mais variadas informações, servindo aos turistas, contribuintes e pesquisadores;
7
criação de uma publicação periódica para divulgação dos atos, projetos e eventos
das áreas administrativa, cultural, esportiva, turística, educacional, dentre outras;
l
quanto à organização e divulgação de eventos:
1
deverá ser elaborado um calendário de eventos anuais fixos e outros esporádicos;
2
deverão ser definidos locais específicos para os eventos de pequeno, médio e grande
portes;
3
deverão ser feitos estudos para implantação de área para a realização de eventos,
que contenha infra-estrutura com sanitários e palco e que seja polivalente, dirigida a
eventos diversos
Parágrafo único
:Quando os eventos forem de interesse público e realizados em parceria com
a Prefeitura Municipal, serão isentos de tributos municipais.
Art. 19.
Das Diretrizes para o Comércio, Serviços e Abastecimento:
I –
Auxiliar o comércio informal a sair da informalidade, criando um local específico para o
desempenho de suas atividades, com tratamento tributário diferenciado;
II –
incentivar e dispensar tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas e ao
cooperativismo;
III –
criar um serviço de orientação e esclarecimento a investidores, mostrando as
características de mercado no Município e possíveis carências a suprir em ramos específicos
de atividades;
IV –
promover campanha de conscientização de possíveis empreendedores, visando tornar
prática corrente a realização de consulta prévia à Prefeitura antes do início de qualquer
atividade comercial;
V –
criar centro de capacitação para formação de mão-de-obra especializada para o comércio,
serviços e atividades ligadas ao turismo;
VI –
estabelecer regulamentação específica e restrições para o comércio ambulante, o comércio
eventual e as feiras, a fim de manter-se o estímulo ao comércio estabelecido, não incentivando
a concorrência desleal;
VII –
estimular, com relação ao comércio eventual de feiras ou demais promoções que buscam
a cidade em épocas de temporada, somente as que tiverem de caráter cultural ou turístico e de
interesse público, e ainda aquelas que não comercializem os mesmos produtos encontrados no
comércio estabelecido;
VIII –
criar estrutura adequada na administração municipal, a fim de fiscalizar a qualidade e
pesos e medidas dos produtos comercializados, além de atuar na organização das atividades
de abastecimento;
IX –
incentivar a formação de centros de abastecimento de micro e pequenos empresários e
varejões para os produtores locais comercializarem seus produtos, incentivando as relações
diretas entre produtores e consumidores;
X –
regulamentar e ampliar as feiras livres e as feiras de arte e artesanato dos produtores
locais;
XI –
criar e regulamentar os mercados ou varejões municipais, disciplinando as atividades;
XII –
criar um Mercado Municipal para a venda de produtos da agropecuária e artesanato
local;
XIII –
instituir o Código Sanitário e de Posturas, especialmente no que se refere às atividades
comerciais e de prestação de serviços e divulgá-lo amplamente aos comerciantes, industriais
e prestadores de serviços e à população, mediante uma cartilha que conterá os principais
dispositivos em linguagem clara e acessível, e desenhos que facilitem a compreensão;
XIV –
implantar programas de aproveitamento de todas as sobras de comercialização de
alimentos, em conjunto com a Secretaria de Ação Social ou entidades privadas, visando à
redução de perdas e a sua transformação em fonte de nutrição para os mais necessitados.
Art. 20.
Constituem diretrizes da Política de Ação Social:
I –
Aplicar a assistência social como uma política pública, visando a promoção humana e o
desenvolvimento social, priorizando situações de vulnerabilidade e exclusão social;
II –
garantir o atendimento aos direitos sociais da população através de ação articulada com
outros órgãos públicos e entidades privadas, procurando assegurar proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, aos portadores de deficiência e aos
carentes, conforme a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;
III –
promover a integração dos idosos na comunidade, utilizando sua experiência de vida e
assegurando seu bem-estar e dignidade, quanto ao acesso a locais, equipamentos e programas
recreativos, culturais, de lazer, assistência médica, gratuidade de transporte coletivo,
atendimento preferencial pelos órgãos públicos e criação de centros de convivência;
IV –
promover a inserção dos portadores de deficiência na vida social e econômica do
Município, através de programas que visem à assistência especializada desde o nascimento, a
educação, inclusive a profissionalizante, o acesso a locais, equipamentos e programas
culturais, esportivos e recreativos;
V –
promover o programa Primeiro Emprego, procurando qualificar os jovens em idade de
trabalho para serem guias turísticos, ensinando-os a história e o potencial turístico de Buritis,
dando-lhes informações a respeito das riquezas do Município, das principais atividades
econômicas; conveniar com as empresas locais para que disponibilizem um percentual de suas
vagas para o programa Primeiro Emprego;
VI –
tornar atuante o Conselho Tutelar, estruturando administrativamente e equipando para o
seu bom funcionamento, incentivando as parcerias com a sociedade civil e demais órgãos,
especialmente a Polícia Militar e a Guarda Municipal, em programas voltados às crianças e
adolescentes e suas famílias, exigindo para a sua direção, idoneidade moral e capacitação
periódica;
VII –
planejar um programa de inserção social aos desamparados e às famílias numerosas
desprovidas de recursos, procurando inserir seus membros em idade laboral no mercado de
trabalho ou promovendo outro meio de geração de renda;
VIII –
combater a mendicância e a vadiagem, fornecendo a assistência psicológica e a
qualificação profissional para a possível inserção desses no mercado de trabalho;
IX –
riar o Fundo Municipal de Geração de Emprego e Renda com a finalidade precípua de
captar recursos para auxílio aos familiares dos participantes dos programas da Secretaria
Municipal de Ação Social, que se encontrem em situações de vulnerabilidade social;
X –
elaborar programas de atenção aos adolescentes, integrando educação, atividades
esportivas, artísticas e de lazer;
XI –
elaborar programas de combate e prevenção à violência contra a mulher e a criança,
principalmente quanto à prostituição e drogas;
XII –
promover programas de assistência e valorização da mulher em busca da equidade de
oportunidades;
XIII –
buscar recursos em órgãos públicos estaduais ou federais ou entidades privadas para
parcerias com o Poder Público;
XIV –
buscar a reciclagem na capacitação de adultos, dando ênfase aos que se encontrem
desempregados, buscando capacitá-los em serviços e setores escolhidos de acordo com o
mercado de trabalho disponível;
XV –
elaborar programas de prevenção e recuperação de dependentes de drogas, mobilização
da cidadania contra o tráfico de drogas e em favor da recuperação de suas vítimas;
XVI –
garantir o Conselho Municipal de Ação Social atuante e representativo;
XVII –
incentivar as ações comunitárias, dando assistência e estimulando a formação de
entidades e associações de bairros, cobrando idoneidade moral dos membros que compõem a
diretoria;
XVIII –
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo
integração social dos setores desfavorecidos;
XIX –
proporcionar diferentes cursos de capacitação para mulheres, adolescentes e idosos.
§ 1º
É facultado ao Município no estrito interesse público:
a)
conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública,
sem fins lucrativos, por lei municipal;
b)
firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência
social à comunidade local;
c)
estabelecer consórcios com outros municípios visando o desenvolvimento e serviços
comuns de saúde e assistência social.
§ 2º
São programas a serem desenvolvidos em Buritis:
I –
Adquirir imóvel ou construir e estruturar o centro do idoso;
II –
instalar o Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e criar mais
um Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
III –
instalar o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI;
IV –
ampliar metas do Agente Jovem;
V –
estruturar e ampliar o Abrigo João da Silva Santarém de acordo com as exigências da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
VI –
criar e estruturar uma casa de recuperação de dependentes químicos;
VII –
criar e estruturar uma casa abrigo para crianças abandonadas e em conflitos familiares;
VIII –
equipar a Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social da Criança e do
Adolescente - SEMTASCAD com veículos para a realização de seus objetivos;
IX –
estruturar local, equipamentos e pessoal para a Secretara Executiva de todos os
Conselhos da SEMTASCAD;
X –
capacitar, estruturar e ampliar equipe para o planejamento familiar;
XI –
criar o IML - Instituto Médico Legal no município;
XII –
criar uma incubadora para estruturar cooperativas e associações de artes e de produtos
confeccionados artesanalmente;
XIII –
promover campanhas e fóruns contra exploração de crianças e adolescentes quanto
trabalho, o abuso sexual e outros;
XIV –
promover campanhas e fóruns sobre o Estatuto do Idoso e o da Criança e Adolescente;
XV –
promover campanhas e fóruns para despertar a população para mudanças de atitude para
o desenvolvimento integrado e sustentável do município, da família e do indivíduo;
XVI –
firmar parceria com governos federal e estadual para prevenção e combate ao tráfico de
drogas em rodovias e limites urbanos;
XVII –
criar e estruturar o Centro de Acolhimento Temporário para adultos em situação de
abandono e/ou vulnerabilidade de risco social.
Art. 21.
À Política Municipal de Meio Ambiente compete seguir, com a participação efetiva
da população, o uso racional, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do
ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais, em
harmonia com o desenvolvimento social e econômico, para assegurar a todos os cidadãos o
direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, as seguintes diretrizes:
I –
Criar a Lei Municipal Ambiental, instituindo a fiscalização de meio ambiente municipal,
com poderes de polícia ambiental bem definidos; proteção, conservação e preservação do
meio ambiente local, natural, paisagístico, arquitetônico e construído, proteção das matas
ciliares, considerando os parâmetros da legislação estadual; preservação de lagos marginais;
acabar com o desmatamento e queimadas; preservação, recuperação e conservação do meio
ambiente e das paisagens urbanas; impedir a poluição do ar, sonora e visual na cidade;
II –
implantar uma política de fiscalização municipal, com poderes para impedir o
licenciamento de atividades poluidoras no território do município e orientando e adequando as
já existentes, à preservação e recuperação de áreas degradadas e evitando a poluição das
águas, do solo, do sub-solo e do ar em todo o território;
III –
Criar uma Agência Municipal do Meio Ambiente, com formação paritária entre poder
público, iniciativa privada e sociedade civil organizada, que terá como principais funções
elaborar a legislação Municipal de Meio Ambiente, garantir sua adequada aplicação e
fiscalização por parte os órgãos responsáveis.
IV –
exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para os empreendimentos
potencialmente causadores de impactos negativos, poluidores e de degradação ambiental,
dando-se publicidade;
V –
celebrar convênios com o governo estadual que permitam ao Município assumir
licenciamento ambiental de empreendimentos de impacto local;
VI –
instituir o Fundo Municipal de Meio Ambiente, que será financiado por multas pagas
pelos poluidores pagadores por infringência à legislação ambiental municipal e por recursos
vindos do Ministério do Meio Ambiente e outras fontes;
VII –
adequar a ocupação às características do meio fisico, buscando preservar os recursos e
reservas naturais, controlar e eliminar as situações de risco ambiental, definindo espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão, permitidas somente através desta lei e da legislação Ambiental Municipal, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
VIII –
promover campanha de conscientização contra o uso de agrotóxicos e incentivar a
cultura orgânica;
IX –
promover campanhas de conscientização pela preservação das águas do município, rios,
cachoeiras, córregos e nascentes;
X –
promover a educação ambiental e a conscientização da população sobre a necessidade de
proteção, recuperação e uso adequado dos recursos naturais, tais como:
a)
capacitar os professores da rede pública municipal e estadual sobre educação
ambiental;
b)
fazer incluir no currículo escolar a educação ambiental;
c)
criar a categoria de produtor de água, incentivando a recuperação, preservação e
conservação das águas.
d)
sugerir à Câmara de Vereadores a criação de uma comissão de meio ambiente e outra
de assuntos urbanos;
XI –
incentivar o levantamento dos ecossistemas e sua respectiva fauna e flora, criando bancos
de dados sobre os ecossistemas locais e pesquisando sobre a forma como são praticados os
manejos dos recursos naturais;
XII –
proteger a fauna e a flora, estimular a regeneração da mata nativa, vedadas as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, a extinção das espécies ou que submetam
animais a qualquer forma de crueldade;
XIII –
preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético existente na região e
fiscalizar as entidades dedicadas às pesquisas e manipulação de material genético que,
porventura, se instalarem no Município para esta finalidade;
XIV –
criar trilhas turísticas com vistas ao turismo ecológico, evitando a destruição da mata
nativa;
XV –
criar, no Código de Posturas e na legislação ambiental, orientações aos produtores, das
formas ecologicamente corretas de tratamento dos resíduos sólidos gerados no
desenvolvimento de suas atividades, dando-lhes prazo para se adequarem à nova realidade de
Buritis.
XVI –
incentivar a solução de problemas relativos ao meio ambiente mediante acordos,
convênios ou termos de cooperação com órgãos públicos, entidades não governamentais ou
privadas;
XVII –
incentivar a desocupação, recuperação e reurbanização de áreas de proteção ambiental
degradadas, conforme análise técnica;
XVIII –
ontrolar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem riscos para a qualidade de vida e o meio ambiente, atribuindo o
ônus da despoluição ao agente poluidor, responsabilizando os causadores de danos ao
ambiente pela sua recuperação conforme previsto na legislação federal;
XIX –
promover a ampliação e a implantação de novos parques, praças e áreas de lazer no
ambiente urbano, bem como classificar e proteger paisagens, locais de interesse da
arqueologia, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação dos valores
culturais de interesse histórico, turístico e artístico;
XX –
controlar a circulação de cargas perigosas no Município;
XXI –
promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa e dos rios,
córregos e riachos e demais corpos d'água componentes da bacia hidrográfica do Município,
visando a adoção de medidas especiais de proteção, coibindo os desmatamentos
indiscriminados, principalmente das matas ciliares;
XXII –
Incentivar a criação faixas não edificantes, nas margens dos riachos, córregos, lagoas e
rios do Município, além das áreas definidas como de preservação permanente pela legislação
federal;
XXIII –
viabilizar e coordenar um levantamento geotécnico completo do Municipio, bem
como implantar banco de dados sobre o meio ambiente do seu território;
XXIV –
aperfeiçoar o controle de qualidade ambiental e resultados do saneamento básico nas
áreas urbana e de expansão urbana;
XXV –
promover o cadastramento e monitoramento das fontes poluidoras, fiscalizar e
controlar o uso de agrotóxicos e demais produtos químicos ou caracterizados como nocivos ao
meio ambiente e à saúde pública;
XXVI –
estabelecer normas e critérios municipais para o uso e manejo dos recursos
ambientais;
XXVII –
informar a população sobre situações de risco de acidentes e presença de substâncias
nocivas ou potencialmente nocivas à saúde;
XXVIII –
fiscalizar e controlar as atividades de garimpagem e mineração, especialmente as de
beneficiamento que não poderão, de forma alguma, comprometer a saúde da população e o
meio ambiente;
XXIX –
ontrolar a atividade pesqueira amadora e profissional com utilização dos métodos
permitidos pelas legislações estadual e federal em vigor;
XXX –
desenvolver constante busca pela melhoria da qualidade das águas, promovendo sua
despoluição;
XXXI –
manter Plano Municipal de Recursos Hídricos e respectivo Sistema de Gestão,
congregando organismos estaduais, municipais e a sociedade civil, assegurando recursos
financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir:
a)
a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou
futuro;
b)
a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e à segurança ou
prejuízos econômicos e sociais;
c)
o saneamento das áreas inundáveis com restrições às edificações;
d)
a manutenção da capacidade de infiltração do solo;
e)
a implantação de programas permanentes de racionalização do uso da água no
abastecimento público e industrial e sua irrigação;
f)
a perfuração de poços artesianos nas áreas urbana e rural, deverão obedecer os
critérios da legislação federal.
XXXII –
promover monitoramento municipal da qualidade das águas superficiais do
município, buscando parcerias com órgãos públicos ambientais, iniciativa privada e
organizações não governamentais para maior agilidade no conhecimento e divulgação de
resultados, incentivando a utilização de práticas que assegurem a potencialidade produtiva do
solo, e a conservação dos recursos hídricos e florestais;
XXXIII –
solicitar dos órgãos federais e estaduais pertinentes, auxiliando-os no que couber,
ações preventivas e controladoras da contaminação, degradação e poluição e seus efeitos,
principalmente nos casos que possam, direta ou indiretamente:
a)
prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b)
criar condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos,
domésticos, agropecuários, industriais e comerciais;
c)
ocasionar danos à flora, à fauna, ao equilíbrio ecológico, às qualidades do solo, da
água, do ar, e das propriedades fisico-químicas e à estética do meio ambiente.
XXXIV –
implantar o Gerenciamento dos Resíduos Sólidos municipais, objetivando:
a)
a viabilidade econômica dos serviços de limpeza, coleta, transporte e
destinação final dos resíduos;
b)
a eficiência do gerenciamento;
c)
implantação de um sistema de coleta seletiva municipal;
d)
a adequada destinação final dos resíduos para aterro sanitário licenciado;
e)
gestão diferenciada para resíduos classificados como Perigosos (Classe)
como por exemplo os resíduos de serviços de saúde;
XXXV –
construir um ancoradouro para embarque e desembarque para a pesca profissional na
margem do rio Urucuia;
XXXVI –
promover fóruns e campanhas de conscientização juntamente à Associação dos
Pescadores, Polícia Florestal, IEF e outros órgãos ambientais, de forma a aumentar o controle
da pesca, cumprindo a legislação pertinente;
XXXVII –
fazer constar na Lei de Uso e Ocupação do Solo a proibição de instalação de
atividades potencialmente poluidoras dentro do perímetro urbano, tais como olarias,
cerâmicas, depósitos de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, suinocultura,
dentre outras;
XXXVIII –
fica como diretriz à administração municipal, em uma futura reforma
administrativa, a desvinculação do meio ambiente da secretaria de agricultura e a criação de
uma Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 1º
Incentivar a formação de consórcio de Municípios, visando a preservação e a
conservação dos recursos ambientais da região e a adoção de providências que assegurem o
desenvolvimento e a expansão urbana dentro dos limites que garantam a manutenção das
condições ambientais imprescindíveis ao bem estar da população atual e futuras gerações.
§ 2º
Fica instituído o Fundo Municipal para a Preservação e Recuperação Ambiental,
administrado pelo CODEMA, constituído de forma paritária entre iniciativa privada,
sociedade civil organizada e poder público, para onde serão canalizados os recursos
provenientes de multas decorrentes de infrações à legislação ambiental do Município de
Buritis, e que serão utilizados na execução de projetos de recuperação e proteção ambiental.
§ 3º
Os atos de outorga pelo Município, de direitos a terceiros que possam influir na
qualidade ou quantidade de água, superficiais ou subterrâneas, ficam condicionados à
aprovação prévia por órgãos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos.
Art. 22.
Os problemas ambientais detectados em Buritis durante os trabalhos do Grupo
Gestor, bem como da Leitura Comunitária, através do levantamento nos mapas locais e das
filipetas utilizadas nas audiências públicas, deverão receber as seguintes diretrizes:
I –
Implantar um aterro sanitário em local a ser definido, após análise de consultoria para esta
finalidade, até o final de 2007;
II –
orientar e implantar a coleta seletiva de lixo e trazer cursos de artesanato para a reciclagem
de papel, garrafas plásticas (pets), latinhas e outros materiais:;
III –
ter como meta o tratamento total dos esgotos urbanos e rurais;
IV –
instalar um matadouro com toda a infra-estrutura, em local apropriado e dentro dos
parâmetros de saneamento ambiental;
V –
proteger os mananciais com a utilização de curvas em nível e micro-bacias;
VI –
proteger as áreas verdes, utilizando curvas em nível;
VII –
proteger as matas ciliares, reflorestando as margens desmatadas e com acompanhamento
técnico;
VIII –
recuperar as voçorocas.
IX –
utilizar curvas de níveis, barragens e retenção de água das chuvas;
X –
instalar o sistema municipal do meio ambiente com infra-estrutura, como:
a)
Tratamento e abastecimento de água, com a instalação de estação de tratamento de
água - ETA, na sede;
b)
pavimentação e conservação de vias;
c)
coleta, tratamento e disposição final de esgoto sanitário, com a instalação de estação
de tratamento de esgoto - ETE, na sede e nos distritos;
d)
coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos e de limpeza urbana;
e)
proibir os parcelamentos dos solos irregulares e clandestinos, que afete o meio
ambiente;
f)
instituir a lei de uso e ocupação do solo no território urbano e de expansão das
normas urbanísticas.
Art. 23.
O município de Buritis deverá instituir o zoneamento ecológico-econômico, com
zonas e sub-zonas ambientais destinadas à preservação, conservação e manejo do meio
ambiente, com a criação de APAs e APPs e Parques Municipais, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias a partir da promulgação da presente lei.
Art. 24.
São consideradas áreas de preservação permanente - APP, todas as fontes, córregos e
nascentes dentro da área do município.
Art. 25.
Fica autorizada a criação e manutenção de um Parque Municipal da Vereda nas partes
que margeiam a cidade, e sua nascente, e implantação e manutenção do Parque Ecológico
Municipal da Cachoeira do Rio Urucuia, conforme Lei 781/98.
Art. 26.
O Poder Público deverá incentivar a criação de Reservas Particulares de Proteção
Natural - RPPN e de Parques em áreas de particulares, concedendo redução de tributos
municipais, através de lei específica para cada caso, de acordo com o projeto apresentado para
a utilização da área.
Parágrafo único
O Poder Público deverá criar um horto florestal, com o plantio de árvores
da flora nativa e outras, cujas mudas serão fornecidas para as reservas ecológicas, fazendas,
comunidades rurais, residências particulares e terrenos baldios e para a arborização das
praças e logradouros públicos.
Art. 27.
A política de trânsito e transporte no meio urbano e rural tem por objetivo:
I –
Garantir a adequada utilização do sistema viário, buscando maior segurança, conforto
regularidade nos deslocamentos urbanos;
II –
priorizar investimentos em sistema viário, principalmente em pavimentação, drenagem,
guias, sarjetas, sinalização, equipamentos e tratamento paisagístico;
III –
melhorar o trânsito urbano e o sistema de carga e descarga dos produtos comerciáveis em
áreas urbanas;
IV –
otimizar o transporte coletivo e o transporte escolar municipal;
V –
melhorar o sistema de transporte de cargas nas rodovias do município;
VI –
buscar alternativas tecnológicas mais econômicas para urbanização e recuperação de vias,
incentivando modalidades diversas de investimento, como a Contribuição de Melhoria,
Plano Comunitário de Melhoramentos, Operações Urbanas Consorciadas;
VII –
promover estudo completo de tráfego e da oferta de áreas para estacionamento de
usuários e áreas de carga e descarga nas áreas comerciais ou de uso misto, estimulando a
oferta destes espaços na legislação de uso e ocupação do solo;
VIII –
priorizar o estabelecimento de programas e projetos destinados a dar proteção à
circulação de pedestres, ciclistas e grupos específicos como idosos, deficientes fisicos e
crianças, implantando política de educação para segurança no trânsito;
IX –
utilizar a iniciativa privada através de concessões ou permissões regulamentadas,
assegurando qualidade, continuidade e economia ao serviço prestado; na medida em que
aumente a demanda por transporte coletivo;
X –
garantir transporte para os deslocamentos de produtores e moradores da zona rural,
especialmente aos portadores de necessidades especiais e os idosos;
XI –
elaborar estudos para o Sistema Viário Municipal, com hierarquização das vias;
XII –
promover o cadastramento completo das vias, formulando critérios para nomenclatura
dos logradouros e numeração oficial de imóveis, eliminando duplicações;
XIII –
elaborar estudos para sinalização viária, emplacamento com denominação das vias
procurando, preferencialmente, dar nomes às ruas e logradouros públicos que sejam
indicativas das origens do Município, sua história e cultura;
XIV –
exigir estudos de impacto de implantação aos empreendimentos geradores de tráfego e
estabelecer diretrizes para viabilizar as obras necessárias à mitigação desse impacto pelo
próprio empreendedor;
XV –
promover a sinalização vertical e horizontal para controle do tráfego e instituição de
zona azul para dar início a uma educação no trânsito;
XVI –
incentivar a educação para o trânsito nas escolas de ensino infantil, fundamental e
médio;
XVII –
manter as estradas vicinais do município sinalizadas, principalmente nas curvas, pontes
e córregos;
Art. 28.
São diretrizes fundamentais da Política de Trânsito e Transporte Urbano e Rural:
I –
Quanto ao transporte coletivo:
a)
Otimizar o sistema de transporte coletivo, com integração de linhas, visando menor
custo para o usuário;
b)
criar linhas especiais interbairros e da sede às vilas e distritos, podendo terceirizar
através de licitação para a concessão do serviço;
c)
implantar projetos que viabilizem formas alternativas de transporte e de utilização e
energia automotiva, estabelecendo parcerias com empresas, entidades e instituições do setor.
II –
quanto ao sistema cicloviário:
a)
criar projetos de ciclovias urbanas;
b)
fomentar junto à sociedade o uso responsável da bicicleta instigando o seu uso nas
ciclovias projetadas;
III –
quanto ao trânsito e o transporte de cargas:
a)
manter horários para carga e descarga no centro da cidade;
b)
implementar projetos viários que transfiram o tráfego de cargas pesadas para
avenidas e ruas periféricas;
c)
estabelecer formas de redução da velocidade dos veículos nos espaços da malha
urbana em substituição aos quebra-molas.
d)
criação de Terminais Regionais de Cargas, visando retirar o trânsito de veículos de
grande porte impróprios para a circulação na área central.
Art. 29.
São diretrizes da política de cultura, esporte e lazer a difusão da cultura, do esporte e
dos hábitos de lazer para o fortalecimento da cidadania e da melhoria da qualidade de vida.
Art. 30.
DAS DIRETRIZES PARA A CULTURA
I –
Criar e regulamentar o Conselho Municipal de Cultura e o Fundo Municipal de Cultura;
II –
elaborar Lei Municipal de Incentivo à Cultura buscando investimentos de empresas
privadas, instituições ou órgãos governamentais como patrocinadores dos projetos aprovados
pelo Conselho Municipal de Cultura, visando fomentar a criação artística e cultural, bem
como a preservação e restauração do patrimônio histórico;
III –
incentivar e dar suporte para que as festas e tradições sejam mantidas, fazendo parcerias
com todos segmentos religiosos, associações comunitárias urbanas e rurais para a promoção
de eventos;
IV –
criar um acervo bibliográfico em todas as escolas,valorizando a cultura local como a
leitura do "Grande Sertão Veredas" de Guimarães Rosa.
V –
construção da sede própria da escola municipal de música, além de ampliação dos recursos
físicos (instrumentos) e humanos (profissionais), sugerindo como local a praça Dom Eliseu;
VI –
fazer parcerias com escolas de música e ONGs de outros municípios e Estados, com
objetivo de promover eventos culturais e sócio-educativos e intercâmbios;
VII –
criar, na Praça Dom Eliseu, a Casa da Cultura com espaço para exposições históricoculturais, teatro municipal, oficinas de artesanato para apresentação de trabalhos e cultura da
zona rural, objetivando o resgate de tradições e da cultura regional e da cidade e das festas
tradicionais do município.
VIII –
utilizar o instituto do Tombamento para a manutenção das casas antigas e da praça Dom
Eliseu;
IX –
construir ou equipar praças ou outros espaços públicos para eventos culturais, tais como
manifestações artísticas e culturais amadoras;
X –
promover a proteção ao patrimônio histórico, usando o tombamento de igrejas, casarões
antigos, preservando o passado da cidade, a desapropriação e outros instrumentos
urbanísticos, como a permuta ou venda de potencial construtivo e instrumentos fiscais, como
descontos ou isenção de tributos, como forma de incentivo financeiro ao proprietário, para
que este proceda à restauração e faça a manutenção da edificação;
XI –
incentivar a criação de associações, sindicatos e cooperativas de artesãos e artistas de
todas as áreas;
XII –
formar guias turísticos, incentivando o turismo local;
XIII –
promover a limpeza da poluição visual do Centro Histórico, padronizando-se a
comunicação visual e os letreiros dos comércios instalados;
XIV –
promover o incentivo aos projetos de oficinas culturais, tanto as municipais quanto as
estaduais em convênio;
Art. 31.
Constituem diretrizes da Política de Educação:
I –
Seguir as orientações de todos os objetivos estabelecidos pelos Planos Nacional, Estadual e
Municipal de Educação;
II –
ter a educação como direito de todos, proporcionando, indistintamente, condições para o
acesso e a permanência na escola, objetivando freqüência às aulas de todas as crianças em
idade escolar;
III –
ter a educação como fator de desenvolvimento social e econômico do País;
IV –
reduzir as desigualdades sociais e regionais no tocante ao acesso e a permanência, com
sucesso, na educação pública;
V –
reduzir as desigualdades sociais e regionais no tocante ao acesso e a permanência, com
sucesso, na educação pública;
VI –
promover a valorização dos profissionais do ensino, visando à melhoria de padrão de
qualidade, garantido na forma da lei;
VII –
promover o incentivo à educação, com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho;
VIII –
buscar, continuamente, uma melhor qualidade de ensino, assegurando ao aluno
liberdade de pensamento e pluralismo de idéias, seguindo os princípios da descentralização,
autonomia, gestão democrática, qualidade de ensino, eqüidade e comunidade participativa;
IX –
incentivar uma maior participação da comunidade nas escolas, estimulando os pais e as
organizações para a formação moral, cívica, fisica e intelectual da juventude, е regulamentando as atribuições do Conselho Municipal de Educação, que deve ser atuante e
representativo;
X –
ampliar a rede fisica seguindo rigorosos estudos de demanda, buscando dar atendimento
nos locais de origem, evitando a necessidade de utilização de transporte para os alunos do
ensino fundamental;
XI –
incentivar a alfabetização de jovens e adultos para erradicação do analfabetismo;
XII –
diminuir a evasão e a repetência escolar;
XIII –
promover a adequação completa dos prédios escolares;
XIV –
atender a demanda da zona de expansão urbana e da zona rural, inclusive quanto ao
transporte escolar;
XV –
implantar programas de ensino profissionalizante, buscando convênios com o Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, o Serviço Nacional de Aprendizagem do
Comércio - SENAC, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, dentre outras
instituições;
XVI –
implantar projetos específicos de educação ambiental, programa de iniciação escolar
para o turismo, bem como projetos de história e geografia local, dentre outros, procurando
incentivar a formação de guias turísticos entre os alunos adolescentes;
XVII –
regulamentar a oferta de bolsas de estudo, observada a Lei de Diretrizes e Bases -
LDB, utilizando esse grupo de estudantes em trabalhos para a coletividade, em contrapartida
ao beneficio recebido;
XVIII –
incluir noções de empreendedorismo no currículo escolar;
XIX –
criar biblioteca itinerante para atender a zona rural e bairros periféricos;
XX –
incentivar a expansão do ensino supletivo ao ensino médio.
§ 1º
A iniciativa privada tem liberdade para trazer para o Município de Buritis cursos e
escolas diversas, atendidas as normas gerais da educação nacional, e submetendo seus
projetos à autorização e avaliação do Conselho Municipal de Educação.
§ 2º
As escolas e cursos particulares que se instalarem no Município e reservarem, para
alunos carentes locais, o percentual de 5% de vagas a título de bolsa de estudos, terão
incentivos fiscais a serem definidos no Código Tributário Municipal.
Art. 32.
São ações a serem implementadas para a educação em Buritis:
I –
Criar a rede de escolas municipais para crianças de 3 a 5 anos, equipadas com materiais
pedagógicos;
II –
criar brinquedotecas nas escolas;
III –
ampliar a rede física e construção de novos prédios com capacidade de ensino integral;
IV –
equipar as escolas para atendimento as necessidades existentes proporcionando qualidade
do ensino e aprendizagem e com materiais;
V –
atender a demanda escolar da comunidade com cursos profissionalizantes.
VI –
proporcionar a valorização e atualização dos profissionais para a melhoria da qualidade de
ensino, desde a educação infantil ao ensino médio;
VII –
criar uma escola de preparação para vestibulares e concursos, dentre outros;
VIII –
criar uma escola agrícola;
IX –
capacitar professores de ensino fundamental para receber alunos portadores de
necessidades especiais para que haja uma verdadeira inclusão social;
X –
incentivar o ensino adequado para pessoas da terceira idade, diferenciado do ensino de
jovens e adultos, respeitando suas habilidades e particularidades;
XI –
fazer o levantamento anual da demanda para o ensino superior,
XII –
criar parcerias entre a Universidade e as entidades presentes no município incentivando
os cursos existentes na mesma a oferecer serviços à comunidade através de seus
conhecimentos contribuindo assim para a melhoria na qualidade de vida da população e
ampliando as possibilidades de atividades práticas e de pesquisas ao corpo docente da
universidade;
XIII –
procurar conseguir a instalação de campus e cursos de universidades federais e estaduais
em Buritis:
XIV –
ampliar o acervo bibliográfico para o uso do corpo docente e discente para atendimento
ao ensino superior;
XV –
elaborar um plano estratégico com propostas inovadoras para continuação dos estudos
com apoio da universidade, estimulando a consolidação e o desenvolvimento da pós-graduação e da pesquisa;
XVI –
proporcionar meios para atualização, formação, e informação dos professores por meio
de seminários, palestras, congressos, conferências, simpósios, sites entre outros;
Art. 33.
Constituem diretrizes da Política de Esporte e Lazer:
I –
Apoiar e incentivar, com base nos fundamentos da educação fisica, o esporte, a recreação e
o lazer como formas de educação e promoção social e como práticas sócio-culturais de
preservação da saúde fisica e mental do cidadão;
II –
promover o desenvolvimento das atividades comunitárias no campo esportivo, da
recreação e lazer, buscando diminuir o déficit de equipamentos esportivos com a construção
de núcleos esportivos;
III –
promover programas destinados à iniciação esportiva, esporte social e lazer para a terceira
idade e portadores de deficiência dentre outros;
IV –
Criação da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, estruturando-a quanto à parte
funcional, material esportivo, transportes e departamento de marketing esportivo, visando
buscar parcerias para o Poder Público e assessorar entidades e clubes nessa mesma função;
V –
implantar o Conselho Municipal de Esportes, com representantes de clubes, entidades
modalidades, para que, dentre outras funções, seja responsável pela organização de um
calendário esportivo anual, analise e fiscalize projetos de clubes, atletas, entidades ou eventos
em busca de patrocínio e opine sobre parcerias e convênios do Poder Público;
VI –
implantar o Fundo Municipal de Esportes, com a finalidade de captar recursos destinados
ao fomento da prática esportiva;
VII –
- instituir Lei Municipal de Incentivo ao Esporte, concedendo beneficios ou descontos em
tributos municipais a empresas que patrocinem eventos ou atletas que obtiverem aprovação de
seus projetos pelo Conselho Municipal de Esportes;
VIII –
estruturar os esportes de competição, com formação de comissão técnica específica para
cada modalidade;
IX –
investir e divulgar os esportes radicais, como construção de pista de skate, motocross e
ciclismo, organização de eventos e modalidades ligadas ao ecoturismo, como trilhase
canoagem;
X –
elaborar o Calendário Municipal de Eventos Esportivos, incentivando a prática de esportes
e competições entre os municípios circunvizinhos;
XI –
incentivar a criação de ligas amadoras de modalidades esportivas específicas, deixando
para a Prefeitura a organização de campeonatos das categorias de base;
XII –
implantar área de lazer com pistas de skate e ciclovias, fazendo um projeto de urbanismo
para as praças da cidade;
XIII –
investir na construção de campos de futebol na área urbana e comunidades rurais, bem
como a conservação dos gramados.
XIV –
construir, na praça da CASEMG, uma praça com coreto, pista para cooper e caminhada,
espaço para esportes radicais, como patins e skate, parque infantil, preservando o espaço para
a quadra, como rua de lazer;
XV –
construir uma vila olímpica onde funcionará uma escola de futebol, provida de piscinas,
quadras para os diversos jogos e esportes, pista de motocross, pistas para timpene (cavalos),
área de atletismo, área adaptada para deficientes fisicos, tanto para a prática de esporte,
quanto para lazer;
XVI –
construção do estádio municipal;
XVII –
encampar os dois estádios particulares já existentes;
XVIII –
construir o ginásio poliesportivo no centro da cidade;
XIX –
reestruturar o ginásio do bairro Canaã;
XX –
adquirir terrenos para a construção de quadras de futebol vôlei e outros esportes nos
diversos bairros da cidade, vilas e distritos;
XXI –
incentivar a participação nos jogos escolares de Minas Gerais;
XXII –
incentivar a participação nos jogos de interior de Minas Gerais - JIMIS, bem como em
torneios regionais;
XXIII –
criar escolinhas de futebol nos bairros;
XXIV –
promover eventos esportivos dentro do município;
XXV –
buscar recursos e convênios junto aos governos estaduais e federais.
Art. 34.
São objetivos da Política de Saúde do Município de Buritis:
I –
Promover o cumprimento do direito constitucional à saúde visando à redução do risco de
agravos e o acesso universal e igualitário às ações para a sua promoção, proteção e
recuperação, assegurando a equidade na atenção, aprimorando os mecanismos de
financiamento, diminuindo as desigualdades municipais e provendo serviços de qualidade,
oportunos e humanizados.
I
II –
efetivar a atenção básica como espaço prioritário de organização do SUS, usando
estratégia integral - a exemplo da saúde da família - promovendo a articulação intersetorial e
com os demais níveis de complexidade da atenção à saúde.
III –
reorganizar o atendimento especializado, visando garantir a integralidade da atenção,
com a redefinição do papel da Unidade Mista de Saúde.
IV –
reduzir as desigualdades em saúde, riscos e agravos.
Art. 35.
São diretrizes da política de saúde do município de Buritis:
I –
Elaborar o plano municipal de gerenciamento de resíduos sólidos e hospitalares;
II –
dar tratamento adequado ao lixo hospitalar;
III –
pactuar o atendimento especializado de saúde não disponível no município, em outros
municípios ou Estados para que não haja prejuízo para os pacientes;
IV –
realizar a revisão do Código de Saúde Municipal;
V –
criar estratégias que valorizem o profissional de saúde, tais como médicos e enfermeiros,
visando diminuir a rotatividade dos mesmos;
VI –
implementar cursos de capacitação para os profissionais;
VII –
proporcionar espaço fisico adequado para o funcionamento e atuação do Conselho
Municipal de saúde, implementando cursos de capacitação;
VIII –
redistribuir as equipes de PSF - Programa Saúde da Família, visando ao atendimento de
todos os habitantes do municipio, zona urbana e rural;
IX –
implantar o serviço de imunização em todos os PSF;
X –
melhorar a estrutura fisica da UMS - Unidade Mista de Saúde, estruturando-a com
laboratório, lavanderia e outros, readequando-a de acordo com as necessidades;
XI –
melhorar a infra-estrutura dos serviços de saúde da zona rural;
XII –
aumentar as vagas para atendimento de psicologia, fonoaudiologia e fisioterapia;
XIII –
criação do CAPS - Centro de Atendimento Psico-Social;
XIV –
criação do programa pé-diabético;
XV –
ampliar a rede de postos de saúde para melhor atender à demanda;
XVI –
estruturar o serviço de saúde bucal;
XVII –
ampliar laboratório municipal;
XVIII –
implementar agência transfusional;
XIX –
estruturar a vigilância sanitária;
XXX –
implementar o serviço de saúde do trabalhador;
XXXI –
criação de um serviço de resgate;
XXXII –
contratar médico pediatra para atendimento diário para a Unidade Mista de Saúde -
UMS;
XXXIII –
aumentar o número de servidores da UMS para melhoria do atendimento ao público;
XXXIV –
adquirir gerador para a UMS para garantir o funcionamento da aparelhagem;
XXXV –
aumentar o número de exames laboratoriais para melhor atendimento à comunidade;
XXXVI –
funcionamento da farmácia municipal aos sábados para facilitar o atendimento da
zona rural;
XXXVII –
atualizar o protocolo de enfermagem dentro da realidade do município para melhor
atendimento do mesmo;
XXXVIII –
atendimento permanente de um técnico em enfermagem nos postos de saúde
rurais;
XXXIX –
adquirir imóveis para uma estruturação adequada dos PSFs - Programa de Saúde da
Família segundo a exigência da ANVISA;
XL –
construção de uma capela para velórios públicos;
XLI –
ampliação e implementação do programa para combater e tratar os casos de hanseníase e
tuberculose;
XLII –
criação da Casa da Mulher, facilitando o atendimento do pré-natal e enfermidades
femininas;
XLIII –
construção de um hospital municipal de acordo com o porte do Município por seu
número de habitantes.
Art. 36.
São diretrizes da política para o sistema viário urbano e rural:
I –
assegurar os serviços de infra-estrutura básica como rede de água, esgoto sanitário, drenagem
urbana, coleta de lixo, energia elétrica e pavimentação, além dos equipamentos comunitários
necessários à população atual e futura da cidade, tais como telefonia fixa e de celulares e serviço
de correios;
II –
proporcionar à população urbana e rural, transportes coletivos nas ruas e em suas várias
modalidades:
III –
utilizar ações de expansão, adensamento, consolidação ou renovação urbana conforme as
características das diversas partes do território urbano definidas pelo zoneamento territorial do
Plano Diretor Participativo;
IV –
intensificar o uso das regiões bem servidas de infra-estrutura e equipamentos para otimizar
o seu aproveitamento, proibindo a extensão dos serviços públicos de infra-estrutura urbana de
forma irregular;
V –
direcionar o crescimento da cidade para áreas centrais, evitando grandes vazios e expansão
para áreas sem infra-estrutura;
VI –
estabelecer uma hierarquia da estrutura viária, de forma a permitir a circulação rápida,
segura e eficiente de pessoas e veículos, evitando a subutilização das vias existentes;
VII –
fiscalizar e zelar pela ocupação racional e sustentada do território municipal;
VIII –
dotar o Município de Buritis de instrumentos técnicos e administrativos capazes de coibir
os problemas do desenvolvimento urbano futuro antes que os mesmos aconteçam, e ao mesmo
tempo indicar soluções para os problemas atuais.
Art. 37.
O sistema viário deverá estar em consonância com o processo dinâmico de
crescimento da cidade, integrando-se adequadamente ao uso e ocupação do solo urbano de
acordo com o zoneamento urbano e rural.
Parágrafo único
Deverá ser criado o Plano de Ordenamento do Sistema Viário de Buritis,
com as seguintes prioridades:
I –
Sistema Viário Rural - as linhas vicinais municipais e as vias de acesso às zonas urbanas
serão objeto de estudo prévio com vistas a melhorar a integração da malha viária e otimizar a
utilização destas vias em suas funções, observando:
a)
a articulação do sistema de transporte de carga dos produtos agrícolas no município;
b)
a manutenção das estradas vicinais;
c)
o acesso e o trânsito dos veículos de carga e descarga que atendem ao comércio
urbano;
II –
Sistema Viário Urbano - as áreas públicas de circulação, calçadas e ruas serão objeto de
estudo, prevendo melhorar e adequar o uso do espaço urbano,tendo como objetivo:
a)
projetar o sistema viário e cicloviário, selecionando a utilização dos logradouros de
acordo com o potencial oferecido;
b)
analisar todas as vias de circulação criando-se uma hierarquia no sistema
viário, qualificando o logradouro pelo principal meio de transporte que nele circula;
c)
implantar projetos de calçadões na cidade, assegurando a circulação de veículos
motorizados;
d)
organizar a implantação das calçadas nas vias urbanas, implantando sistema de
dimensionamento mínimo de acordo com as regiões a que pertencem, observando a
quantidade de usuários, assim como a padronização do piso, visando melhor utilização dos
transeuntes;
e)
organizar e implantar o emplacamento de ruas em toda a malha urbana, contendo
além do nome, o intervalo da numeração dos imóveis contidos na quadra e o bairro;
f)
organizar e implantar numeração para fins de endereço nos imóveis urbanos,
atendendo a uma lógica racional e de fácil identificação para os usuários.
III –
Segurança no trânsito - a segurança no trânsito urbano será priorizada através de ações
efetivas que visem:
a)
implantar programas especiais para o aumento de segurança de pedestres e ciclistas;
b)
definir critérios de iluminação e sinalização diferenciados, segundo a hierarquia do
sistema viário;
c)
implantar soluções urbanísticas apropriadas aos portadores de necessidades
especiais.
Art. 38.
São diretrizes para o planejamento habitacional de Buritis:
I –
A realização e estudo e planejamento habitacional destinado à população carente e sem
meios econômicos e financeiros, do Município;
II –
o mapeamento e o cadastramento técnico das áreas utilizadas pela população carente,
transformadas em favelas, recenseando seus moradores e detalhando individualmente casos e
situações específicas;
III –
executar a política habitacional, urbana e rural, adequando-se às necessidades da
população e peculiaridades do Município;
IV –
realizar gestões para a garantia de recursos financeiros para investimento em habitações
de interesse social, captando-os em fontes privadas ou governamentais, concentrando a ação
do Estado para projetos de grande porte e a ação municipal em projetos de pequeno porte,
como condomínios horizontais;
V –
instituir e coordenar um sistema de dados e informações relativo à habitação;
VI –
oferecer subsídios para a elaboração de normas, rotinas e procedimentos necessários à
implantação dos projetos habitacionais;
VII –
ampliar o acesso a lotes mínimos, dotados de infra-estrutura básica e servidos por
transporte coletivo;
VIII –
estimular e assistir, técnica e materialmente, projetos comunitários e associativos de
construção de habitação e serviços;
IX –
regularizar e titular áreas ocupadas por população de baixa renda, possíveis de
urbanização, núcleos de assentamentos populares, para reordenamento fisico de áreas
ocupadas de forma inadequada ou irregular;
X –
priorizar o acesso à moradia para a população de baixa renda, especialmente aquela hoje
situada em áreas de preservação ambiental ou em habitações precárias;
XI –
promover, apoiar е orientar formas alternativas para obtenção de moradias, seja pela
aquisição, locação, autoconstrução, associação ou cooperação entre os futuros moradores;
XII –
estimular a participação da iniciativa privada e da sociedade civil na produção е
recuperação de habitações de interesse social, utilizando-se dos instrumentos de
parcelamento, conjuntos habitacionais, condomínios agrupados horizontalmente e edificações
de interesse social;
XIII –
identificar no zoneamento áreas para implantação de habitações de interesse social;
XIV –
articular-se com órgão regionais estaduais e federais na promoção de programas de
habitação popular e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar
a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população;
XV –
fiscalizar, controlar e evitar, com o auxílio das demais Secretarias, novas invasões em
áreas de propriedade do Município ou de preservação permanente;
XVI –
realizar estudos sobre problemas fundiários no Município para fundamentar a ação do
Governo Municipal;
XVII –
executar a regularização fundiária conforme programa do governo federal, orientada
pelo Ministério das Cidades, principalmente com a utilização dos instrumentos constantes do
Estatuto da Cidade, Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 e da Medida Provisória nº 2220/2001,
em especial a usucapião especial urbana e a concessão especial de uso para fins de moradia;
XVIII –
utilizar todas as outras formas de regularização fundiária constantes do Código Civil
Brasileiro e do Estatuto da Terra para conceder aos assentados e moradores de baixa renda da
sede, das vilas e distritos rurais, a segurança da posse;
XIX –
realizar todas as atividades que são atribuídas aos municípios por força da Constituição
Federal e que forem de interesse local.
§ 1º
Os autores das ações de usucapião especial de imóvel urbano e de usucapião coletivo de
que trata o caput deste artigo, terão os beneficios da justiça e da assistência judiciária gratuita,
inclusive perante o Cartório de Registro de Imóveis, em conformidade com o § 2° do artigo 12
da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 2º
Poder Executivo expedirá, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, decreto
regulamentando a forma de requerimento e a documentação necessária para que a população
interessada se habilite a ingressar emjuízo para a regularização de seus imóveis.
Art. 39.
Constituem diretrizes da Política de Segurança:
I –
Aproximar os agentes de segurança dos cidadãos e da comunidade de cada bairro,
promovendo a cooperação e confiança mútuas;
II –
promover campanhas para combate ao uso de drogas, criar uma instituição dos narcóticos
anônimos, promover campanhas de desarmamento da população e de educação no trânsito,
dentre outras;
III –
criar Sub-Delegacias ou postos policiais nos Bairros, Vilas e Distritos com guarnição
efetiva no local;
IV –
estruturar delegacias com plantão diário;
V –
instalar e estruturar a delegacia da mulher, do idoso e do deficiente;
VI –
construir uma cadeia com oficinas de capacitação para o plantio de hortifrutigranjeiros e
lavouras, onde os reeducandos trabalhem para produzir a sua própria alimentação e conseguir
redução da pena conforme determina a Lei de Execução Penal;
VII –
promover o aumento do número de postos policiais militares, fixando os agentes em
locais conhecidos pela população, inclusive nos Distritos e nas vilas, onde se fizer necessário
um maior policiamento;
VIII –
incentivar e colaborar com a implantação de postos de policiamento comunitário;
IX –
buscar a redução do tempo de atendimento aos chamados de ocorrências, melhorando o
sistema de comunicação;
X –
criar, através de lei complementar, a Lei Orgânica da Guarda Municipal, buscando
implantar a mesma, com treinamento adequado e equipada para o bom desempenho de suas
funções e destinando parte do efetivo à:
a)
Fiscalização ambiental;
b)
segurança dos pontos turísticos e monumentos, onde os guardas, inclusive, dêem
informações sobre os locais;
XI –
promover a efetiva participação popular no Conselho Municipal de Segurança;
XII –
promover gestões junto ao Governo do Estado para reforço do efetivo policial bem como
de equipamentos na cidade, principalmente em época de feriados prolongados e férias
escolares;
XIII –
instituir, planejar e promover a implantação de Sistema de Defesa Civil, criando uma
Comissão Municipal de Defesa Civil e garantir sua atuação integrada a nível regional para
atuação em casos de situação de emergência ou de calamidade pública;
XIV –
aumentar o contingente de policiais para a companhia local, com treinamento e
capacitação para tratar com jovens e drogados tanto no ato quanto na prevenção;
XV –
incentivar e colaborar com a implantação de postos de policiamento comunitário.
Art. 40.
São diretrizes do Plano Municipal Permanente de Desenvolvimento Sustentável
Integrado:
I –
Valorizar o Município diante dos Circuitos Turísticos, incentivando a instalação de hotéis e
pousadas rurais, restaurantes típicos, favorecendo projetos nessa área que possam gerar mão
de obra direta e indireta;
II –
proporcionar incentivo fiscal na área de empreendimentos turísticos;
III –
proporcionar condições de acesso a todos os empreendimentos turísticos no município;
IV –
resgatar e fortalecer a história da cidade e cultura tradicional como atrativo turístico, tais
como a Folia de Reis, os contadores de "causos", os tocadores de viola, a culinária local, as
estórias locais, dentre outras;
V –
proporcionar apoio financeiro para a divulgação do potencial turístico do Município;
VI –
fortalecer a agricultura familiar em forma de tradição como atrativo turístico,
diversificação de atividade do campo agregando valores a seus produtos;
VII –
desapropriar outros recursos naturais que possam se tornar atrativos turísticos municipais
por deliberação do Conselho Municipal de Turismo de Buritis à Prefeitura Municipal;
VIII –
proporcionar a capacitação, educação e informação com periodicidade anual pага
moradores de áreas ribeirinhas do Rio Urucuia e seus afluentes para melhor preservação dos
mesmos, inclusive matas ciliares, através de cartilhas educativas, com a indicação da
legislação e das punições para os infratores;
IX –
elaborar um calendário festivo da cidade através do Conselho Municipal de Turismo de
Buritis com apoio e realização pelas Secretaria Municipal de Turismo e Secretaria Municipal
de Cultura, de cinco festas tradicionais e importantes para a cultura e economia da cidade,
como por exemplo, a Festa de Nossa Senhora da Pena, a Exposição Agropecuária, o Carnaval
e outras a serem definidas;
X –
criar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XI –
promover a sinalização rodoviária aos atrativos turísticos;
XII –
criar o Centro de Referência ao Turismo;
XIII –
proрorcionar cursos de capacitação anual de todas as atividades ligadas à cadeia
produtiva do Turismo;
XIV –
efetuar a limpeza urbana, o planejamento paisagístico e a despoluição visual do
município;
XV –
efetuar a limpeza de lotes vagos pela Prefeitura Municipal e pago pelo proprietário,
definido pelo Código de Posturas do Município;
Art. 41.
Constituem diretrizes da Política para o Setor Agropecuário:
I –
Incentivar o desenvolvimento de culturas agrícolas e criações de animais que se adaptem
bem à região, com controle técnico adequado;
II –
incentivar as criações e culturas em pequenas propriedades;
III –
combater a condição atual da agricultura no Município, apresentando baixa produtividade
devido à falta de insumos e implementos agrícolas;
IV –
apoiar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, viabilizando as
ações contidas no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e subvencionar as
associações rurais que estiverem regularizadas;
V –
capacitar os produtores de animais de pequeno porte no manejo, comercialização e
industrialização dos produtos decorrentes das pequenas criações;
VI –
fomentar a comercialização e armazenamento dos produtos e subprodutos das criações de
ovinos, caprinos, aves e pescados;
VII –
promover a proteção à produção agrícola familiar, incentivando hortas comunitárias;
VIII –
incentivar a produção de hortifrutigranjeiros no Município, utilizando técnicas como a
hidroponia e a cultura orgânica como forma de melhoria das produções de pequeno porte;
IX –
incentivar a prática da apicultura na região, haja vista o seu potencial produtivo, e a
transformação em sub-produtos do mel.
X –
incentivar o desenvolvimento da aquicultura, devido à grande quantidade de água de boa
qualidade e condições climáticas adequadas, através de projetos de criação de espécies de
peixes nativos e ornamentais de água doce;
XI –
apoiar os pequenos e médios agricultores, proporcionando aos mesmos cursos de
capacitação e centro de pesquisas em parceria ou convênio com órgãos como a EMBRAPA,
EMATER, IEF, IGA, ONGs e com os governos estadual e federal.
XII –
aumentar o número de técnicos da Secretaria Municipal de Agricultura para
complementar o déficit de assistência técnica no município, de acordo com a MDA - INCRA,
que determina um técnico para cada 100 (cem) famílias;
XIII –
reestruturação da assistência técnica por meio de convênios, aquisição de novos
veículos, computadores, materiais de escritório e demais equipamentos necessários;
XIV –
estruturar e implantar a Central de Comercialização de Buritis.
XV –
construção de uma ponte no Córrego Confins, na região da Janelinha, para atender
Comunidade Confins margem direita e Barriguda II.
XVI –
ampliação da feira municipal.
XVII –
construção do matadouro municipal de acordo com as leis de vigilância sanitária.
Art. 42.
São diretrizes para a melhoria das condições de vida dos cidadãos, moradores dos
Distritos, Vilas e comunidades rurais, proporcionando-lhes qualidade de vida, inclusão social
e geração de renda:
I –
Efetuar o cadastro dos assentamentos e das vilas, levantando a situação da documentação
das moradias, para fins de regularização fundiária, com prazo para que os moradores
apresentem a documentação para análise dos instrumentos que serão utilizados para cada tipo
de regularização;
II –
realizar programas para habitação de baixa renda, para reforma de moradias e construção
de novas casas, com subsídios a custo baixо;
III –
completar as redes de energia elétrica rural e iluminação pública;
IV –
realizar saneamento básico nas vilas e distritos, com recolhimento do lixo, pelo menos
duas vezes por semana, devendo os moradores colocarem o lixo ensacado em caçambas
colocadas em locais estratégicos, para serem recolhidos;
V –
manter policiamento nas vilas e distritos, com a patrulha rural e segurança fixa em alguns
locais mais necessários;
VI –
instalar Posto de Saúde da Família - PSF em todas as vilas e distritos, com atendimento
médico e odontológico e distribuição de medicamentos, principalmente os controlados;
VII –
manter unidade móvel itinerante de serviço de enfermagem e odontológico;
VIII –
proporcionar ambulância melhor para a zona rural;
IX –
proporcionar convênio para a realização de exames médicos que não podem ser feitos em
Buritis;
X –
construir ou melhorar as praças públicas, com equipamentos de lazer, como quadras
parquinho infantil;
XI –
construir e implantar uma escola agrícola para atender de preferência os moradores do
Município;
XII –
proporcionar o transporte escolar gratuito, com guaritas nos pontos de parada para
proteção dos estudantes e ônibus à noite para os alunos do 2° grau;
XIII –
proporcionar transporte público subsidiado, a custo baixo, das vilas e distritos para a
sede, em regime de concessão;
XIV –
inserir no currículo escolar a educação ambiental, com aulas práticas e mutirão de
limpeza das nascentes, plantio de mudas e outras atividades educativas, para jovens e adultos;
XV –
melhorar a distribuição de água potável encanada e tratada com cloro e flúor nos
distritos, vilas e assentamentos rurais;
XVI –
proporcionar geração de emprego para os jovens da zona rural, inclusive no comércio;
XVII –
solicitar das concessionárias a instalação de telefones públicos em todas as vilas e
distritos;
XVIII –
melhorar as estradas rurais, com encascalhamento para evitar os problemas da épocа
das chuvas, bem como para escoar a produção e para a locomoção e o acesso à cidade;
XIX –
consertar as pontes de madeira e, na medida do possível e dependendo do maior tráfego
de veículos pesados, substituí-las por pontes de concreto;
XX –
incentivar a exploração de turismo ecológico sustentável rural;
XXI –
melhorar o atendimento escolar nas vilas e nos distritos, equipando melhor as escolas
com mobiliário, biblioteca e outras necessidades, com merenda escolar de qualidade,
melhorando os prédios escolares e as quadras e áreas de lazer, capacitando os professores e
ampliando a capacidade de atendimento;
XXII –
oferecer cursos de suplência e outros cursos profissionalizantes, voltados para as áreas
agricolas, para o turismo ecológico e capacitação para o trabalho em geral;
XXIII –
oferecer cursos de computação e oportunidades para os alunos que pretendem
ingressar no ensino superior;
XXIV –
formar bibliotecas nas escolas já existentes;
XXV –
pavimentar algumas ruas e avenidas nos distritos e vilas;
XXVI –
buscar incentivo para os pequenos agricultores;
XXVII –
procurar dar maior apoio, através da ação social para a aposentadoria de pessoas
doentes e carentes;
XXVIII –
promover assistência técnica para comercialização dos produtos dos agricultores
familiares;
XXIX –
despoluir rios, córregos e nascentes;
XXX –
efetuar o saneamento ecológico, incentivar o plantio de árvores e fazer a canalização
das enxurradas;
XXXI –
realizar e incentivar o reflorestamento de rodovias e estradas vicinais com árvores
frutíferas, limpeza na beira da pista, de acordo com Lei especifica;
XXXII –
adquirir tratores e implementos agrícolas para as associações comunitárias que ainda
não foram beneficiadas.
Art. 43.
São propostas de interesse da população das vilas rurais e dos distritos, retiradas em
audiências públicas comunitárias:
I –
Os moradores da Vila Rosa, Fazenda Mata Frade, Fazenda S.Vicente da Direita,
Riacho do Mato e Para Terra Boa Esperança reivindicaram as seguintes melhorias, que ficam
como diretrizes específicas para aquelas localidades:
a)
substituição da caixa d'água;
b)
a ampliação do centro comunitário;
c)
a ampliação do colégio;
d)
reforma e aumento de micro-bacias e barragens;
e)
ponte sobre os córregos Mata Frade, Lagoa, Suçuarana;
f)
pontilhão em Vila Rosa;
g)
colocação de mata-burros onde passa a linha de ônibus escolar;
h)
apoio para melhoria de renda;
i)
manilhamento nas grotas;
j)
local para abrigar o trator;
k)
fornecimento de implementos - ensiladeira, grade aradora e tanque de resfriamento do
leite;
l)
transformação da energia de urbana em rural;
m)
fornecimento de técnicos para auxiliar nos problemas dos assentados;
n)
construção de uma quadra esportiva e gramar o campo de futebol;
o)
construção de salas de aulas e solicitação do Estado o 2° grau;
p)
construção de sede comunitária;
q)
construção de pontes em locais necessários e encascalhar a estrada;
r)
escavação de poço artesiano.
II –
Os moradores da Vila São Vicente, Fazenda Recanto da Paz, Fazenda Xodó, Fazenda São
Vicente, reivindicaram as seguintes melhorias, que ficam como diretrizes específicas para
aquelas localidades:
a)
Melhorar o ensino, requerer do Estado o 2° grau na vila, curso de computação com
internet, curso de suplência;
b)
ampliar a escola;
c)
assistir ao jovem desamparado;
d)
fazer uma quadra coberta e locais de lazer.
III –
Os moradores do Distrito de São Pedro do Passa Três e da
Fazenda Riacho Morto, reivindicaram as seguintes melhorias, que ficam como diretrizes
específicas para aquelas localidades:
a)
Instalar fábricas de laticínios e embutidos;
b)
reformar a caixa d' água;
c)
construir o centro comunitário;
d)
ampliar o colégio;
e)
construir uma quadra poliesportiva;
f)
reformar a escola e construir um poço artesiano para a escola;
g)
pavimentar ruas e avenidas;
h)
eliminar os insetos (muriçocas);
i)
efetuar a limpeza de fossas;
j)
equipar o poço artesiano já escavado;
k)
fazer tratamento de água;
l)
construir 3 (três) passarelas sobre o Rio São Domingos;
m)
reformar e encascalhar as estradas vicinais;
n)
construir barragens, curvas de níveis, fazer aração;
o)
ministrar cursos de capacitação para operadores de máquinas, onde serão beneficiadas
as associações atendidas com tratores e implementos para uso adequado e manutenção
correta.
p)
implantar indústrias para o aproveitamento da agricultura local;
q)
instituir associações diversas para investimento nas propriedades rurais.
IV –
Os moradores da Vila Maravilha, Barriguda II, P.A. Vida Nova, Sítio Recanto,
Acampamento Cristo Redentor e Fazenda Mangues reivindicaram as seguintes melhorias, que
ficam como diretrizes específicas para aquelas localidades:
a)
Asfaltar duas avenidas da Agrovila;
b)
maior participação do conselho tutelar nas escolas, nos assentamentos e nas
comunidades;
c)
um posto de saúde adequado com medicamentos e médicos (oftalmologista e outros);
d)
uma farmácia;
e)
ajuda de até 10 horas de máquinas (trator) por agricultor familiar, sendo de
responsabilidade do mesmo o pagamento do óleo e o apoio para transporte de insumos
agrícolas;
f)
policiamento no Cristo Redentor.
V –
Os moradores do Distrito de Serra Bonita, Fazenda São Domingos, Fazenda Itália,
Fazenda Independência, Fazenda São João do Pinduca, Fazenda Pontes e Fazenda Santa
Helena reivindicaram as seguintes melhorias, que ficam como diretrizes específicas para aquelas localidades:
a)
Adquirir máquinas necessárias para a área;
b)
adquirir máquinas comunitárias e instalação de máquina de arroz;
c)
ampliar, fortalecer e aumentar a voltagem da iluminação pública;
d)
fazer um aterro e construir uma ponte;
e)
planejar tubulações para as ruas, evitando que as águas escoem direto;
f)
construir gabiões na grota;
g)
incentivar a instalação de um posto de combustível;
h)
instalar uma fábrica de farinha de mandioca (comunitária);
i)
fornecer mangueiras e carneiro hidráulico para levar água ladeira acima;
j)
distribuir cestas básicas fornecidas pelo INCRA;
k)
atuação mais eficaz da administração pública para com o povoado.
VI –
Os moradores de Vila Serrana, da Fazenda Vanderli Ribeiro dos Santos, da Associação
Mãe Rainha, da Fazenda Campininha e da Comunidade Atrás da Serra reivindicaram as
seguintes melhorias, que ficam como diretrizes específicas para aquelas localidades:
a)
atuação no Município visando o procedimento legal de regularização dos
acampamentos existentes no Município;
b)
melhoramentos na estrada dentro do acampamento onde passa o Escolar;
c)
guarda para a escola, computadores e reforma do muro da escola;
d)
cobertura da quadra;
e)
rede de esgotos e cinco bueiros;
f)
incentivo para aquisição de adubo e calcário;
g)
pontes sobre os córregos Buritis, Buritizinho, Extremo e Grota Dois Irmãos;
h)
fazer barragens e curvas de nível para beneficiar a terra.
VII –
Os moradores de Vila Cordeiro, P.A. Assentamento Buritirama, P.A. Assentamento
Gado Bravo, P.A. União Gado Bravo, Para Terra Taquaril e Fazenda Boqueirão Velho
reivindicaram as seguintes melhorias, que ficam como diretrizes específicas para aquelas localidades:
a)
Construção de um centro comunitário para idosos e comunidade na Vila Cordeiro;
b)
escola de pré à 4ª série e alfabetização de adultos;
c)
reforma e cobertura da escola;
d)
quadra poliesportiva;
e)
apoio para plantio de lavouras;
f)
manilhamento sobre a grota Sandoval;
g)
ponte da Formosa, Mato Seco, Sandoval, Boqueirão Velho e córrego Burro.
VIII –
Os moradores de Vila Palmeira e Fazenda Almeida reivindicaram as seguintes melhorias, que ficam como diretrizes específicas para aquelas localidades:
a)
Formar tendas médicas para melhorar as condições da saúde;
b)
reforma de pontes;
c)
urnas para votação na vila, para o pleno exercício do direito de cidadania;
d)
creches nas vilas, classes de 5ª a 8ª séries e material escolar;
e)
solicitar do Estado o 2º grau na Vila Palmeira.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS PARA APLICABILIDADE DAS DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL
Art. 44.
São instrumentos de aplicação do PDP, sem prejuízo de outros previstos na legislação municipal:
I –
s diretrizes definidas neste Plano e as normas disciplinadoras previstas em lei;
II –
os planos, projetos e programas de ação;
III –
a regularização fundiária, mediante a escrituração e registro dos imóveis pertencentes a
particulares, em toda a área do município, através de ações de usucapião especial e usucapião
coletiva conforme faculta a seção V da Lei 10.257/2001 e outros instrumentos legais;
IV –
a desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública;
V –
o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
VI –
o IPTU progressivo no tempo;
VII –
a desapropriação para pagamento com títulos da dívida pública, por desobediência ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
VIII –
operações urbanas consorciadas para áreas específicas;
IX –
tombamento;
X –
incentivos fiscais;
XI –
Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e Relatório de Impacto Urbano - RIU;
XII –
o Sistema de Planejamento Municipal;
XIII –
Outorga Onerosa do Direito de Construir;
XIV –
Transferência do Direito de Construir;
XV –
Direito de Preempção;
XVI –
Direito de Superficie.
Art. 45.
As restrições urbanísticas, paisagísticas e as diretrizes estabelecidas nesta Lei deverão ser disciplinadas através das leis complementares que integram o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Integrado e Sustentável do Município de Buritis.
Parágrafo único
Para a efetiva implantação do PDP, toda a legislação em vigor deverá ser revista, a fim de se adequá-la às disposições desta Lei, inclusive os Planos Anuais, Plurianuais e os Orçamentos do Município que passarão a ser participativos.
Art. 46.
O Município promoverá, quando julgar necessário, a desapropriação de bens imóveis que forem considerados estratégicos para implantação do PDP, incluindo-se, dentre outros, os que se destinarem à proteção de ambiente natural, ao alargamento de vias ou logradouros públicos, à instalação de equipamentos urbanos e à preservação e conservação de edificações históricas e artísticas, sendo-lhe facultado efetuar o pagamento parcial ou total do preço da indenização nas seguintes condições:
I –
Transferência do direito de construir, outorgada ao expropriado, na área remanescente
àquela da desapropriação ou em gleba ou lote de terreno, de área correspondente ao
coeficiente de aproveitamento estabelecido para a área onde se situa o imóvel receptor, acrescido de percentual da área que poderia ser construída no imóvel objeto de
desapropriação;
II –
alienação a terceiro da faculdade de construir, a que se refere o inciso anterior, destinando
os recursos assim obtidos exclusivamente ao pagamento do imóvel objeto de desapropriação.
Parágrafo único
O pagamento da desapropriação através da utilização da faculdade de
construir deverá ser regulamentada por lei.
Art. 47.
-Os imóveis não edificados, não utilizados ou subutilizados localizados na zona urbana
da sede do Município, poderão ser objeto de parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios com o objetivo de coibir a retenção especulativa da terra como reserva de valor
e abusos no desfrute econômico da propriedade urbana.
§ 1º
Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se subutilizado o imóvel cujo
aproveitamento seja inferior ao mínimo definido na Lei Complementar de Parcelamento, Uso
e Ocupação do Solo.
§ 2º
A forma da execução para o cumprimento da obrigação de que trata o caput deste artigo,
será disciplinada pela Lei Complementar de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 48.
Operações urbanas consorciadas são um conjunto de intervenções especiais em áreas
específicas com a participação da iniciativa privada e coordenação do Poder Público, sendo
regulamentadas por lei específica para cada situação.
Parágrafo único
As operações urbanas visam atingir áreas de urbanização específica, áreas
sujeitas a adequado aproveitamento e reurbanização, a utilização de áreas que sofreram
intervenções urbanísticas e áreas de interesse histórico ou cultural, buscando a valorização do
patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico.
Art. 49.
ireito de Preempção é a faculdade de o Poder Público Municipal adquirir imóvel
urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, preferencialmente a qualquer outra
pessoa, sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I –
Regularização fundiária;
II –
execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III –
constituição de reserva fundiária;
IV –
ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V –
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI –
criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII –
- criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII –
proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
§ 1º
O Poder Executivo de Buritis deverá complementar o direito de preempção e especificar
através de Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, quais as áreas urbanas da sede ficarão
sujeitas ao direito de preempção, devendo os proprietários que desejarem alienar seus
imóveis, consultarem inicialmente a Prefeitura Municipal, através de formulário próprio que
será fornecido na própria Prefeitura, para esta finalidade.
§ 2º
O Município de Buritis terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se se comprará
ou não o imóvel, liberando-o para venda a terceiros, por escrito, no caso de ausência de
interesse.
§ 3º
O Município poderá adquirir qualquer imóvel para as finalidades descritas nos incisos
VIII deste artigo, em consonância com a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001
Estatuto da Cidade.
Art. 50.
O tombamento é uma espécie de intervenção na propriedade privada, a que estarão
sujeitos os bens integrantes do patrimônio paisagístico, ambiental, histórico e cultural do
Município, cuja preservação e proteção seja de interesse público.
§ 1º
As edificações, obras ou locais de interesse de tombamento deverão estar sujeitas a três
níveis de proteção:
I –
preservação integral, com a conservação interna e externa;
II –
preservação secundária, para as edificações que, embora descaracterizadas, devam ser
objeto de restauração exterior total, podendo ser alteradas internamente;
III –
preservação dos adjacentes, para imóveis do entorno das edificações com preservação
integral ou secundária, com vistas à manutenção da integridade arquitetônica do conjunto.
§ 2º
O tombamento deverá ser regulamentado por lei.
Art. 51.
O Município poderá conceder incentivos fiscais na forma de isenção ou redução de
tributos municipais, com vistas à proteção do ambiente natural, nas edificações com interesse
de preservação, aos programas de valorização do ambiente urbano, aos patrocínios culturais e
esportivos e aos empreendimentos turísticos que, por sua importância local, sejam grandes
geradores de empregos diretos e proporcionem grandes beneficios ao Município.
Parágrafo único. Lei municipal deverá regulamentar e especificar beneficiários e condições
para concessão dos incentivos fiscais, instituindo medidas compensatórias nas áreas
ambiental, de infra-estrutura e de geração de emprego e renda.
Art. 52.
O Poder Público Municipal poderá conceder alteração de uso e outorga onerosa do
direito de construir, para obras de construção de hotéis ou pousadas, restaurantes, comércio e
indústrias de interesse do Município, os quais poderão ter seu coeficiente construtivo
ampliado, desde que sejam localizados na área de expansão urbana, não sendo permitida a
alteração no Centro Histórico e na área urbana consolidada.
Parágrafo único. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para
a outorga onerosa do direito de construir e para alteração de uso.
Art. 53.
Dependerá de aprovação de Relatório de Impacto Urbano - RIU, elaborado por
profissionais habilitados, a implantação de empreendimentos que possam vir a representar
uma sobrecarga na capacidade da infra-estrutura urbana, no sistema viário e de transporte, e
alteração no uso e ocupação do solo na vizinhança, ou ainda que possa vir a provocar danos
ao meio ambiente.
Parágrafo único
Em caso de empreendimentos que causem poluição sonora e outros tipos
de poluição que causem incômodo a terceiros, será exigido o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
Art. 54.
O Direito de Superficie é o direito de o proprietário urbano, inclusive o Poder Público
outorgar a terceiro, mediante escritura pública, por tempo determinado ou indeterminado, a
utilização do solo, subsolo ou espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no
contrato, atendida a legislação urbanística, atendidos, ainda, os requisitos constantes do artigo
21 e §§ 1° a 4° da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001 e do disposto no artigo 1369 e
parágrafo único do Código Civil vigente.
Art. 55.
Fica instituído o Conselho da Cidade, órgão permanente de Planejamento Municipal,
formado paritariamente por membros da Administração Municipal e membros da sociedade
civil organizada, com a finalidade de formular e executar as políticas de desenvolvimento
definidas no PDP, direcionando as ações aos propósitos desejados, quer sejam estas grandes
ou pequenas, dos agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão da cidade.
Parágrafo único
O Grupo Gestor do Plano Diretor de Buritis, após a aprovação do presente
projeto de Lei Complementar, passa a constituir o Conselho da Cidade, devendo suas
atribuições serem regulamentadas por decreto do Executivo Municipal e complementada por
Regimento Interno do próprio Conselho da Cidade.
Art. 56.
-O Conselho da Cidade - Sistema de Planejamento Municipal, tem o objetivo de
garantir um processo dinâmico e permanente de implementação dos objetivos gerais deste
Plano Diretor, bem como de suas diretrizes, através dos instrumentos previstos nesta Lei
Complementar e nas demais normas disciplinadoras.
Art. 57.
Compõem o CONSELHO DA CIDADE, como órgão de apoio e informação ao
Prefeito, na esfera da Administração Pública Municipal, para as decisões referentes à
realização dos objetivos e diretrizes do PDP:
I –
A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
II –
a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças;
III –
a Secretaria Municipal de Obras;
IV –
a Procuradoria Municipal.
§ 1º
As Secretarias envolvidas deverão participar da implementação do PDP, elaborando os
planos de ação e projetos, nas áreas de sua competência e formarão a Comissão de
Desenvolvimento Urbano.
§ 2º
A Comissão de Desenvolvimento Urbano é órgão consultivo e de assessoramento do
Poder Executivo nas questões de uso e ocupação do solo, e deverá ser instituída por Decreto
do Executivo, tendo como atribuições:
I –
Acompanhar e emitir parecer técnico sobre as propostas do Conselho da Cidade;
II –
analisar e propor medidas de concretização das políticas urbanas;
III –
acompanhar e aprovar as questões que envolvam operações urbanísticas e de transferência
de potencial construtivo;
IV –
dirimir dúvidas e deliberar sobre casos omissos porventura existentes na legislação de
parcelamento.
Art. 58.
Ås Secretarias e à Procuradoria Municipal envolvidas no Conselho da Cidade,
caberão, dentre outras atribuições:
I –
A articulação das ações dos diversos setores da Administração entre si, e destes com órgãos
de outras esferas;
II –
a coordenação e centralização de um sistema de informações para o desenvolvimento do
Município e apoio à pesquisa;
III –
a responsabilidade pelas propostas de alteração da legislação em vigor, bem como das leis
complementares ao PDP;
IV –
a coordenação das revisões futuras do PDP.
Art. 59.
O Plano Diretor Participativo de Buritis poderá ser amplamente revisto a partir de 05
(cinco) anos de sua promulgação, não podendo ultrapassar de 10 (dez) anos.
Art. 60.
O Plano Diretor Participativo somente poderá sofrer alterações parciais, por propostas
que se fizerem necessárias em decorrência desta Lei Complementar, previamente aprovada
pelo CONSELHO DA CIDADE, submetidas à população interessada, através do mesmo
processo utilizado para sua aprovação, com participação efetiva da população, audiências
públicas e ampla divulgação, votação aberta pelos delegados representantes dos segmentos
econômicos e da sociedade organizada.
Parágrafo único
Qualquer alteração da presente Lei que não siga as orientações constantes
do Estatuto da Cidade, ou que seja aprovada sem a participação e votação popular, estará
eivada do vício da ilegalidade de origem, sendo nula de pleno direito.
Art. 61.
O Município de Buritis fará promulgar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a
partir da publicação desta Lei, as leis complementares de desenvolvimento urbano, para adequá-la às necessidades do pleno desenvolvimento da cidade.
Art. 62.
Qualquer alteração às Leis e Códigos que complementam o Plano Diretor Participativo
de Buritis somente poderá ser efetuada por Lei Complementar, após ouvidas as partes interessadas, observado o princípio da gestão democrática.
Art. 63.
Independentemente do orçamento participativo que deverá tornar-se uma prática a
partir de 2007, uma vez a cada mandato, ao menos, o Prefeito Municipal deverá convocar
uma comissão com ampla participação da sociedade organizada, para discutir e redefinir prioridades, juntamente com o CONSELHO DA CIDADE.
Art. 64.
O Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, deverá expedir os
decretos e demais atos administrativos que se fizerem necessários à fiel execução dos
dispositivos desta Lei, inclusive a criação dos Conselhos e Fundos constantes das diretrizes
desta Lei.
Art. 65.
Todas as diretrizes contidas nesta lei, que não estejam previstas no Plano Plurianual,
dependerão de aprovação e previsão no orçamento participativo, a partir de 2007.
Art. 66.
Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2007.
Art. 67.
Revogam-se todas as demais disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"