Lei Complementar nº 30, de 29 de dezembro de 2006
Art. 1º.
Fica autorizada, excepcionalmente, a criação de Comissão Especial de Avaliação de Desempenho de Servidores da área de Educação.
Art. 2º.
A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho avaliará somente os Servidores
empossados a partir do ano de 2004, para efeito da aquisição de estabilidade funcional.
Parágrafo único
A referida Comissão atuará apenas nos casos de Servidores, onde não for
possível a indicação de Servidores efetivos do mesmo nível ou superior para avaliação.
Art. 3º.
A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será composta por cinco membros,
todos da unidade escolar ou da Secretaria Municipal de Educação, sendo um o Diretor da unidade
ou Chefe de Departamento indicado pela Secretaria Municipal de Educação, e os demais,
servidores efetivos, indicados pelos servidores a serem avaliados.
Parágrafo único
Os membros da Comissão indicados pelos servidores poderão ter o cargo
inferior ao dos avaliados, mas deverão ter grau de escolaridade similar ou superior ao dos avaliados.
Art. 4º.
A avaliação de desempenho obedecerá aos critérios estabelecidos no Plano de Carreira dos Servidores e Profissionais da Educação.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"