Lei nº 1.600, de 19 de setembro de 2024
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre o reconhecimento da retroatividade do diagnóstico
do Transtorno do Espectro Autista - TEA. Atestado em laudo médico pericial, desde o
nascimento do portador e com validade permanente, para fins de reconhecimento de direitos.
Art. 2º.
O laudo de que trata esta lei poderá ser emitido por profissional da rede
de saúde pública ou privada, observando os demais requisitos para sua emissão estrabelecidos
na legislação pertinente.
Art. 3º.
O laudo ou o relatório médico terá validade permanente em todas as
escolas públicas ou particulares de ensino, bem como perante quaisquer repartições públicas
ou privadas em todo território municipal.
Art. 4º.
O laudo ou o relatório médico terá indicação do código da classificação
estatística internacional de doenças e problemas relacionados à saúde.
Art. 5º.
O laudo ou o relatório médico deverá conter, no mínimo o nome completo,
filicação, local, data de nascimento, número de carteira de identificação civil, número de
inscrição no cadastro de pessoa física (CPF), endereço profissional completo e histórico de
evolução do diagnóstico.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"