Lei nº 49, de 03 de novembro de 1965
Art. 1º.
Fica o chefe do Executivo autorizado a reajustar de acordo com a exposição de motivos, os vencimentos abaixo: conforme orçamento de 1966.
Vencimentos Prefeito de Cr$ 50.000 para Cr$ 100.000
Vencimentos Secretário e Contador de Cr$ 80.000 para Cr$ 100.000
Vencimentos Chefe Serviço de fazenda Cr$ 65.000 para Cr$ 80.000
Vencimentos Fiscal da sede Cr$ 10.000 para Cr$ 20.000
Vencimentos Fiscal distrital Cr$ 5.000 para Cr$ 10.000
Vencimentos Porteiro Continuo Cr$ 10.000 para Cr$ 15.000
Vencimentos Prefeitura Primária Cr$ 15.000 para Cr$ 20.000
Vencimentos Chefe Serviço de Obras Cr$ 40.000 para Cr$ 60.000
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário, vigorando a presente Lei a partir de 1º/01/66.
"Este texto não substitui o texto original"