Lei nº 56, de 08 de julho de 1966
Art. 1º.
Fica o chefe do executivo autorizado a construir um trecho de estrada de rodagem municipal, interligando as ERM – 1/ e ERM – 6.
Parágrafo único
A referida estrada, será de nº ERM-16 e terá mais ou menos 16 quilômetros, sendo locada por pessoa familiarizada com a região.
Art. 2º.
Iniciará na ERM-11 no local entre a confluência das grotas da Romaria, e do Labão, através, Saulo em paragem vadeável o Ribeirão do São Vicente, no local supra referido.
Art. 3º.
O Ponto Terminal da ERM-16 e ERM-6 será confrontando a cabeceira do córrego Meirinho.
Art. 4º.
Para satisfazer as despesas desta obra, fica aberto o crédito Suplementar de Cr$ 1.600.000 (Hum milhão e seiscentos mil).
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário, vigorando a partir da sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"