Lei nº 66, de 23 de dezembro de 1966
Art. 1º.
– Fica criado por necessidade de serviço público o cargo de Zelador do Porto e Barqueiro, dentro do serviço de Transporte e Comunicações, dotação 3.1.1.1.49. Pessoal Civil.
Art. 2º.
A remuneração será de Cr$ 600,00 anuais, dotado no orçamento de despesa fixada para o exercício de 1967.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, vigorando a presente Lei a partir de 1º de janeiro de 1967.
"Este texto não substitui o texto original"