Lei nº 3, de 19 de março de 1967
Art. 1º.
Fica o chefe do executivo, autorizado a assinar convênio com o Estado de Minas, para manutenção de rede escolar rural no município, em obediência ao decreto nº 10.320 de 16/02/67, publicado no Minas Gerais de 21/02/67.
Art. 2º.
Para a execução do artigo anterior, fica a prefeitura autorizada a abrir crédito suplementar ou especial, inclusive promover desapropriação e conciliação amigável, por indenizar.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, vigorando a presente lei a partir de sua publicação.
Câmara Municipal de Buritis, 19 de março de 1967.
a) Elizeu Nader José Lopes - Presidente, Eugênio de Oliveira Prado, Secretário, Rui Joaquim Ramos, Silézio Rodrigues Santana, Marcelino Fonseca Mello, José de Bom Jesus Lôbo, Joaquim Ferreira, Felipe Antônio da Silva.
Registre-se e publique-se e cumpra-se.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem esta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir. tão fielmente como nela se contém.
Aprovado por unanimidade de votos.
Registre-se. Remeta à Sanção. Sala das sessões. 19 do 3 67.
Registrado no Livro.
Elizeu Nadir José Lopes
Presidente
"Este texto não substitui o texto original"