Lei nº 5, de 22 de abril de 1967
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a Celebrar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, para o patrolamento de estradas municipais.
Art. 2º.
Para ocorrer as despesas do artigo anterior, fica o chefe do Executivo autorizado abrir, crédito suplementar a conta de "Serviços de Terceiros", conserva de Rodovias e caminhos, até o valor de NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos).
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, vigorando a presente Lei a partir de sua publicação.
a) Rui J. Ramos - Presidente
Eugênio do Prado - Secretário
Sinésio R. Santana, José do B. Jesus Lobo, Joaquim Ferreira, aprovado por maioria de 1º, 2º e 3° discussão: Remeta-se a Sanção.
Sala das Sessões, 22 de abril de 1967.
Mando, portanto, a todas autoridades quem a presente Lei pertencer que a cumpram ou façam cumprir tão fielmente como nela se contém.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Délio Prado Lopes
Prefeito
Sebastião Alves
Secretário
"Este texto não substitui o texto original"