Lei nº 5, de 22 de abril de 1967

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5

1967

22 de Abril de 1967

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVENIO ENTRE O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS E A PREFEITURA MUNICIPAL DE “BURITIS” PARA PATROLAMENTO DE ESTRADAS.

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AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVENIO ENTRE O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS E A PREFEITURA MUNICIPAL DE “BURITIS” PARA PATROLAMENTO DE ESTRADAS.
    A Câmara Municipal de Buritis, por seus representantes decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica a Prefeitura Municipal autorizada a Celebrar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, para o patrolamento de estradas municipais.
        Art. 2º. 
        Para ocorrer as despesas do artigo anterior, fica o chefe do Executivo autorizado abrir, crédito suplementar a conta de "Serviços de Terceiros", conserva de Rodovias e caminhos, até o valor de NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos).
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário, vigorando a presente Lei a partir de sua publicação.

             

            a) Rui J.  Ramos - Presidente


            Eugênio do Prado - Secretário


            Sinésio R. Santana, José do B. Jesus Lobo, Joaquim Ferreira, aprovado por maioria de 1º, 2º e 3° discussão: Remeta-se a Sanção.


            Sala das Sessões, 22 de abril de 1967.


            Mando, portanto, a todas autoridades quem a presente Lei pertencer que a cumpram ou façam cumprir tão fielmente como nela se contém.


            Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

             

            Délio Prado Lopes

            Prefeito

             

             Sebastião Alves

            Secretário

             

               

              "Este texto não substitui o texto original"