Lei nº 7, de 27 de maio de 1967
Art. 1º.
Fica criado, na Prefeitura Municipal de Buritis, o quadro de pessoal permanente (Q.P.P) constituído das carreiras e de cargos públicos municipal, conforme os "ANEXOS ÚNICOS", que fica fazendo parte integrante desta Lei.
§ 1º
Os anexos 1, 2 e 3 parte integrante da presente Lei, compõem-se dos artigos 1º ao 341(II), dentro de suas disposições preliminares, e modelos.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"