Lei nº 8, de 15 de agosto de 1967
Art. 1º.
Fica o chefe do executivo autorizado a promover, pesquisas construir ou perfurar poços artesianos no perímetro urbano da cidade, para o abastecimento de água potável à população.
Art. 2º.
Para atender a finalidade do artigo anterior, poderá o chefe do executivo abrir crédito especial até a importância de NCr$ 30.000,00 (Trinta mil cruzeiros novos).
Art. 3º.
Dentro deste crédito proposto, se incluíra também obras de construção de caixa de armazenamento d'água bombas e rede de encanamentos.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário, vigorando a presente Lei a partir de 1º de agosto de 1967.
Prefeitura Municipal de Buritis aos 13 de agosto de 1967.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Brejões aos 15 de agosto de 1967.
Délio Prado Lopes
Prefeito
Sebastião Alves
Secretário/contador
"Este texto não substitui o texto original"