Lei nº 12, de 20 de outubro de 1967

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

12

1967

20 de Outubro de 1967

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS, A ADQUIRIR UM CAMINHÃO, CONTRAIR EMPRÉSTIMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS, A ADQUIRIR UM CAMINHÃO, CONTRAIR EMPRÉSTIMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Povo Municipal de Buritis, por seu representante decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica a Prefeitura Municipal autorizada a adquirir um caminhão destinado ao uso dos serviços públicos municipais.
        Art. 2º. 
        A fim de fazer face às despesas com a aquisição autorizada no artigo anterior, poderá a prefeitura municipal contrair na caixa econômica do estado de minas gerais, um empréstimo até o valor de NCr$ 17.000,00 (dezessete mil cruzeiros novos).
          Art. 3º. 
          Para a realização da operação de crédito com a caixa econômica do estado de minas gerais, a prefeitura municipal deverá assinar dois contratos, um preliminar em que se abrirá o crédito para aquisição do bem descrito no artigo 1º desta Lei e outro, definitivo, depois que o mesmo for adquirido.
            Parágrafo único  
            O contrato preliminar, através do qual a prefeitura receberá a importância monetária embora se destinando a prazo jamais excedente de 6 (seis) meses, durante o qual a mesma fará aquisição do objeto do financiamento, deverá investir-se de todas as condições do definitivo conterá a condição de que, a dívida se tornará imediatamente exigível, se a Prefeitura negar a celebrar o contrato definitivo, dentro de 30 (trinta) dias após a aquisição do material financiado, ou se tornar inadimplente, mesmo na base do referido contrato preliminar.
              Art. 4º. 
              Nos contratos em que for convencionado empréstimo autorizado por esta lei, poderá a prefeitura pactuar:
                I – 
                O resgate do débito decorrente do empréstimo no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, o que será feito através de prestações mensais trimestrais ou semestrais, calculadas pela tabela “Price”, juros de 12% (doze por cento) ao ano, vencendo-se o primeira delas 30 (trinta) ao (noventa) ou 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento pela prefeitura da primeira parcela da importância nela.
                  II – 
                  O pagamento de juros de 12% (doze por cento) ao ano sobre cada parcela da importância por ela empréstimo, que lhe for entregue, até o estado todas as quantias mutuadas, juros esses vencidos, deverão ser pagos de conformidade com os termos nível contratos;
                    III – 
                    O pagamento das taxas cobradas pela caixa econômica do estado de minas gerais, em emitirmos as municipalidades, nos termos de suas normas internas reguladoras dos mesmos;
                      IV – 
                      O pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, quando as prestações de resgate forem pagas com atraso;
                        V – 
                        O pagamento de honorários advocatícios, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do empréstimo, estas e demais despesas provenientes de cobrança judicial ou amigável da dívida em caso de inadimplemento das obrigações cujo cumprimento estiver a seu cargo;
                          VII – 

                          O penhor industrial do caminhão financiado, nos termos da Lei Nº 931, de 27 de outubro de 1956.

                            Art. 5º. 
                            Poderá a Prefeitura Municipal dar em garantia do resgate do débito decorrente do empréstimo, durante todo o período de sua vigência, suas rendas provenientes da arrecadação do seu imposto sobre serviços de qualquer natureza, e 50% (cinquenta por cento) de sua participação no fundo de participação dos municípios.
                              Parágrafo único  
                              Para recebimento, nas repartições competentes, das quantias mencionadas neste artigo, a prefeitura outorgará a caixa econômica do estado de minas gerais procuração, em caráter irrevogável, até a total liquidação do empréstimo.
                                Art. 6º. 
                                Se as instituições competentes entregaram a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, procuração poderá atuante, as quantias mencionadas no parágrafo economia anterior, em qualquer exercício financeiro, empréstimo antes do vencimento das prestações, de mil até para o mesmo exercício previstas, prestação era a mesma Caixa Econômica pagar - se antecipadamente, das aludidas prestações, mediante débito dos respectivos valores na conta corrente da Prefeitura de mutuária.
                                  Art. 7º. 
                                  Se os valores dados em garantia do empréstimo aos quais se refere o artigo 5º desta Lei, não cobrirem o valor das prestações e a Prefeitura não resgatá-las nos prazos pactuados, o Imposto sobre serviços de qualquer natureza, passará a ser arrecadado pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua Agência local, correndo por conta da Prefeitura as despesas com a arrecadação inclusive percentagens e comissões.
                                    Art. 8º. 
                                    A Prefeitura fica autorizada a convencionar o reajuste das prestações de resgate, e consequentemente, do prazo de liquidação do empréstimo na hipótese de majoração ou excesso da arrecadação, previsto no orçamento, os tributos dados em garantia da liquidação do débito decorrente da operação de crédito autorizada por esta Lei.
                                      Parágrafo único  
                                      Fica a Prefeitura obrigada a entregar à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais uma certidão dos documentos de contabilidade indispensáveis à apuração da majoração ou excesso de arrecadação, e tributos a que se refere este artigo, após o encerramento de cada exercício financeiro.
                                        Art. 9º. 
                                        O inadimplemento da Prefeitura a qualquer das condições dos contratos, por ela celebrados com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais tornará ditos contratos vencidos por antecipação e imediatamente exigível o empréstimo neles pactuados independentemente mente de qualquer interpelação judicial.
                                          Art. 11. 
                                          Fica a Prefeitura Municipal autorizada a despender até NCr$ 17.000,00 (dezessete mil cruzeiros novos) autorizada no artigo 2º desta Lei, bem como NCr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros novos) para as despesas com a realização da operação de crédito com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
                                            Art. 12. 
                                            Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de NCr$ 19.000,00 (dezenove mil cruzeiros novos) para fazer face às despesas previstas e autorizadas nesta Lei.
                                              Art. 13. 
                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                Prefeitura Municipal 20 de Outubro de 1967.

                                                 

                                                Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.


                                                Prefeitura Municipal de Buritis aos 20 de outubro 1967.

                                                 

                                                Délio Prado Lopes

                                                Prefeito Municipal

                                                 


                                                Sebastião Alves

                                                Secretário Contador.

                                                   

                                                  "Este texto não substitui o texto original"