Lei nº 19, de 28 de dezembro de 1967
Art. 1º.
Fica o governo municipal autorizado a aumentar para NCR$ 3,00 (Três cruzeiros novos) o abono família, por filho menor e dependentes do funcionário público municipal.
Parágrafo único
Só terá direito ao abono familiar o funcionário que o requerer, apresentando os documentos exigidos para percepção do recebimento.
Art. 2º.
As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta da dotação própria a ser consignada no orçamento do exercício de 1968.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor, a 1º de janeiro de 1968.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumpri-la tão inteiramente como nela se contém.
Registre-se, publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura M. de Buritis, 28 de dezembro de 1967.
a) Délio Prado Lopes
Prefeito Municipal.
Sebastião Alves
Secretário
"Este texto não substitui o texto original"