Lei nº 1.537, de 14 de julho de 2023
Art. 1º.
Fica estabelecer a desafetação do bem público de uso comum
do povo situado no lote 01, da quadra 13, no bairro Planalto, neste Município de
Buritis-MG, matrícula nº 7506, com área total de 7.247,18m², passando a integrar a
categoria dos bens dominicais do Município, disponível para alienação e/ou permuta.
Art. 2º.
O Poder Executivo fica autorizado a desmembrar o sobredito
lote 01, da quadra 13, após a sua desafetação, em subunidades imobiliárias,
observadas as disposições da Lei nº 6.766/79 e a legislação municipal pertinente.
Art. 3º.
Fica autorizado o Município de Buritis/MG a permutar os lotes
nº 14 e nº 15 da quadra 13 em comentação, com os lotes nº 01 e nº 02 da quadra 12,
do bairro Planalto, de propriedade da senhora Mariluce Carvalho de Souza.
Art. 4º.
Por extensão, autoriza-se o Município de Buritis a permutar os
seguintes lotes de sua propriedade:
I –
lote nº 21 da quadra 12, matrícula nº 7.494, localizado no bairro Planalto;
II –
lote nº 22 da quadra 12, matrícula nº 7.494, localizado no bairro Planalto;
III –
lote nº 03 da quadra 16, matrícula nº 7.583, localizado no bairro Planalto;
IV –
lote nº 04 da quadra 16, matrícula nº 7.581, localizado no bairro Planalto, e;
V –
lote nº 05 da quadra 16, matrícula nº 7.585, localizado no bairro Planalto;
Art. 5º.
a permuta autorizada no artigo 4º desta Lei, será realizada com
os seguintes lotes:
§ 1º
De propriedade da senhora Raquel Otília de Carvalho, inscrita no cpf sob o nº
802.978.971-87
I –
lote nº 03, da quadra 12, matrícula nº 7.476, localizada no bairro Planalto.
§ 2º
De propriedade da Imobiliária LM Alvorada Ltda., inscrita no CNPJ sob o
11.902.598/0001-20:
I –
lote nº 04, da quadra 12, matrícula nº 7.477, localizada no bairro Planalto;
II –
lote nº 05, da quadra 12, matrícula nº 7.478, localizada no bairro Planalto;
III –
lote nº 06, da quadra 12, matrícula nº 7.479, localizada no bairro Planalto, e;
IV –
lote nº 07, da quadra 12, matrícula nº 7.480, localizada no bairro Planalto.
Art. 6º.
Os imóveis permutados serão doados ao Estado de Minas
Gerais para a construção do edifício no Fórum da comarca de Buritis, conforme
convênio celebrado entre o Município de Buritis e o Tribunal de Justiça de Minas
Gerais -TJMG.
Art. 7º.
As despesas cartorárias para lavratura e registro das escrituras
e demais atos inscritíveis correrão às expensas do Município de Buritis.
Art. 8º.
Fica consignado que o prazo de reversão dos imóveis públicos
ao Patrimônio Público, caso não atendido o objeto da doação é de 10 (dez) anos.
Art. 9º.
As despesas oriundas desta Lei, correrão à conta da seguinte
dotação: 02.02.01.04.122.0003.1008.4.4.90.61.00 – Aquisição de Imóveis - SEМАР,
ficha 80- Fonte 1.5000.000.0000, Recursos Não vinculados de Impostos.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"