Lei nº 1.546, de 13 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1546

2023

13 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como símbolo para identificação da pessoa com deficiência oculta no Município de Buritis (MG) e dá outras providências.

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Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como símbolo para identificação da pessoa com deficiência oculta no município de Buritis (MG), e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição a mim conferida pelo disposto na Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A utilização do cordão de girassol torna-se símbolo para identificação da pessoa com deficiência oculta no município de Buritis (MG).
        Art. 2º. 
        O cordão de girassol de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser de cor verde, estampado de girassóis a cor amarela e seguir modelo contido no Anexo Único desta Lei.
          Art. 3º. 
          Para os efeitos desta Le, entende-se por pessoa com deficiência oculta aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas.
            Art. 4º. 
            Por meio de uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta terá assegurados os direitos a atenção especial e atendimento prioritário e humanizado.
              § 1º 
              para efeito do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato à pessoa com deficiência oculta que esteja portando o cordão de girassol.
                § 2º 
                Para efeitos do disposto no § 1º deste artigo, entende-se por estabelecimentos privados:
                  I – 
                  supermercados;
                    II – 
                    bancos;
                      III – 
                      farmácias;
                        IV – 
                        bares;
                          V – 
                          restaurantes;
                            VI – 
                            lojas em geral, e;
                              VII – 
                              demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados por este § 2º.
                                § 3º 
                                os estabelecimentos deverão orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação e dos procedimentos a serem adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas.
                                  § 4º 
                                  a utilização do cordão de girassol não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado.
                                    Art. 5º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                       

                                      Dr. Keny Soares Rodrigues
                                      Prefeito Municipal de Buritis


                                      Referente à Proposição de Lei nº 30/2023. De autoria da Vereadora Sibele.

                                         

                                        "Este texto não substitui o texto original"