Lei nº 357, de 05 de junho de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

357

1985

5 de Junho de 1985

MICROEMPRESAS – ISENÇÃO E INCENTIVOS FISCAIS

a A
MICROEMPRESAS – ISENÇÃO E INCENTIVOS FISCAIS
    A Câmara Municipal de Buritis-MG, por seus representantes decreta, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

      CONCEITO DE MICROEMPRESA

        Art. 1º. 
        Consideram-se microempresas as pessoas jurídicas ou firmas individuais que tiverem receita bruta anual, igual ou inferior ao valor nominal de 2.000 (Duas mil) ORTN's – Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, apurada com base no valor desses títulos no mês de janeiro do ano anterior;
          Art. 2º. 
          À microempresa é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos campos administrativos e tributários nos termos desta Lei;
            § 1º 
            Para efeito de apuração da receita bruta anual será considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;
              § 2º 
              No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês que ocorrer o primeiro faturamento da constituição da empresa e 31 de dezembro;
                Art. 3º. 
                Não se inclui no regime desta Lei a empresa:
                  I – 
                  Em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou ainda pessoa física, domiciliada no exterior;
                    II – 
                    Que participe do capital de outra pessoa jurídica, exceto quando em valor inferior a 10% (Dez por cento) do seu capital próprio, ou quando a participação for proveniente de investimentos compulsórios ou incentivos fiscais;
                      III – 
                      Cujo titular ou sócio participem, com mais de 5% (Cinco por cento) do capital de outra pessoa jurídica, salvo se a receita bruta global das empresas não ultrapassar ao limite referido no Artigo 1º;
                        IV – 
                        Conceituada como instituição financeira, seguradora, distribuidora de títulos e valores imobiliários, compra e venda, loteamento, locação incorporação, administração ou construção de imóveis;
                          V – 
                          De publicidade e propaganda;
                            VI – 
                            Que preste serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que se lhes possam assemelhar;
                              Art. 4º. 
                              O contribuinte que enquadrar-se nesta Lei deverá requerer seu cadastramento no Órgão Fazendário Municipal para que possa usufruir de seus benefícios;
                                Art. 5º. 
                                A empresa que, a qualquer tempo, deixar de preencher os requisitos fixados nesta Lei, para seu enquadramento como microempresa, deverá comunicar o fato ao Órgão Fazendário para cancelamento de seu registro no prazo de 30 (Trinta) dias da respectiva ocorrência;

                                  REGIME TRIBUTÁRIO

                                    Art. 6º. 
                                    O regime tributário aplicável à microempresa obedecerá às seguintes normas:
                                      I – 
                                      ISENÇÃO
                                        a) 
                                        Do imposto sobre serviço de qualquer natureza;
                                          b) 
                                          Das taxas de licença de localização, de fiscalização e funcionamento, publicidade e anúncio;
                                            II – 
                                            Dispensa dos livros fiscais exigidos pela Legislação Municipal;
                                              III – 
                                              Obrigatoriedade da emissão de notas fiscais da prestação de serviços e a sua respectiva guarda, por prazo não inferior a 05 (Cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua emissão;
                                                Parágrafo único  
                                                A isenção prevista no Inciso I, letra b, deste Artigo, não dispensa a obrigatoriedade dos respectivos alvarás e licenças;

                                                  PENALIDADES

                                                    Art. 7º. 
                                                    À inobservância dos requisitos desta Lei, pela pessoa jurídica cadastrada como microempresa, implicará nas seguintes consequências e penalidades:
                                                      I – 
                                                      Cancelamento dos benefícios desta Lei;
                                                        II – 
                                                        Pagamento dos tributos previstos nesta Lei acrescidos de juros moratórios e correção monetária contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos, até a data de seu efetivo pagamento;
                                                          III – 
                                                          Cassação do respectivo alvará de funcionamento;

                                                            DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

                                                              Art. 8º. 
                                                              A implantação do regime previsto nesta Lei, far-se-á decorrido 60 (Sessenta) dias após sua publicação;
                                                                Art. 9º. 
                                                                Ficam automaticamente extintos os débitos lançados em dívida ativa em nome de qualquer das firmas individuais ou pessoas jurídicas beneficiadas como microempresas, nos termos da presente Lei;
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Executivo Municipal;
                                                                    Art. 11. 
                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                       

                                                                      Prefeitura Municipal de Buritis, 08 de junho de 1.985.

                                                                       

                                                                       Adair Francisco de Oliveira

                                                                      Prefeito

                                                                       

                                                                      Aprovada em 2ª discussão – dia 07.06.85, com as alterações da emenda nº 01/85 – Projeto-Lei nº 064/85.

                                                                         

                                                                        "Este texto não substitui o texto original"