Lei nº 357, de 05 de junho de 1985
Art. 1º.
Consideram-se microempresas as pessoas jurídicas ou firmas individuais que tiverem receita bruta anual, igual ou inferior ao valor nominal de 2.000 (Duas mil) ORTN's – Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, apurada com base no valor desses títulos no mês de janeiro do ano anterior;
Art. 2º.
À microempresa é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos campos administrativos e tributários nos termos desta Lei;
§ 1º
Para efeito de apuração da receita bruta anual será considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;
§ 2º
No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês que ocorrer o primeiro faturamento da constituição da empresa e 31 de dezembro;
Art. 3º.
Não se inclui no regime desta Lei a empresa:
I –
Em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou ainda pessoa física, domiciliada no exterior;
II –
Que participe do capital de outra pessoa jurídica, exceto quando em valor inferior a 10% (Dez por cento) do seu capital próprio, ou quando a participação for proveniente de investimentos compulsórios ou incentivos fiscais;
III –
Cujo titular ou sócio participem, com mais de 5% (Cinco por cento) do capital de outra pessoa jurídica, salvo se a receita bruta global das empresas não ultrapassar ao limite referido no Artigo 1º;
IV –
Conceituada como instituição financeira, seguradora, distribuidora de títulos e valores imobiliários, compra e venda, loteamento, locação incorporação, administração ou construção de imóveis;
V –
De publicidade e propaganda;
VI –
Que preste serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que se lhes possam assemelhar;
Art. 4º.
O contribuinte que enquadrar-se nesta Lei deverá requerer seu cadastramento no Órgão Fazendário Municipal para que possa usufruir de seus benefícios;
Art. 5º.
A empresa que, a qualquer tempo, deixar de preencher os requisitos fixados nesta Lei, para seu enquadramento como microempresa, deverá comunicar o fato ao Órgão Fazendário para cancelamento de seu registro no prazo de 30 (Trinta) dias da respectiva ocorrência;
Art. 6º.
O regime tributário aplicável à microempresa obedecerá às seguintes normas:
I –
ISENÇÃO
a)
Do imposto sobre serviço de qualquer natureza;
b)
Das taxas de licença de localização, de fiscalização e funcionamento, publicidade e anúncio;
II –
Dispensa dos livros fiscais exigidos pela Legislação Municipal;
III –
Obrigatoriedade da emissão de notas fiscais da prestação de serviços e a sua respectiva guarda, por prazo não inferior a 05 (Cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua emissão;
Parágrafo único
A isenção prevista no Inciso I, letra b, deste Artigo, não dispensa a obrigatoriedade dos respectivos alvarás e licenças;
Art. 7º.
À inobservância dos requisitos desta Lei, pela pessoa jurídica cadastrada como microempresa, implicará nas seguintes consequências e penalidades:
I –
Cancelamento dos benefícios desta Lei;
II –
Pagamento dos tributos previstos nesta Lei acrescidos de juros moratórios e correção monetária contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos, até a data de seu efetivo pagamento;
III –
Cassação do respectivo alvará de funcionamento;
Art. 8º.
A implantação do regime previsto nesta Lei, far-se-á decorrido 60 (Sessenta) dias após sua publicação;
Art. 9º.
Ficam automaticamente extintos os débitos lançados em dívida ativa em nome de qualquer das firmas individuais ou pessoas jurídicas beneficiadas como microempresas, nos termos da presente Lei;
Art. 10.
Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Executivo Municipal;
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"