Lei nº 1.492, de 23 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1492

2022

23 de Maio de 2022

Autoriza a contratação de Estagiários remunerados para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e dá outras providências.

a A
Autoriza a contratação de estagiários remunerados para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição que lhe confere o inciso VIII, do artigo 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 20 (vinte) estagiários, em processo regular e contínuo de graduação dos cursos normal superior ou pedagogia, com carga horária de 20h (vinte horas) semanais e remuneração, através de bolsa de estudos, no valor de R$ 606,06 (seiscentos e seis reais e seis centavos).
        Art. 2º. 
        Incumbe ao Estagiários as seguintes atribuições:
          I – 
          Auxiliar na integração de alunos da educação regular com necessidades especiais em sala de aula junto ao professor nas séries iniciais; auxiliar nas atividades extracurriculares; auxiliar nos projetos desenvolvidos pelo professor regente e professor de Apoio; auxiliar na realização das atividades pedagógicas desenvolvidas na unidade; seguir as orientações da Coordenação de Educação Regular Especial da Escola que se está estagiando, cuja funções primordiais do estagiários compreende acompanhar os alunos público-alvo da educação regular e/ou especial que precisam de ajuda para realizar atividades(também extraclasse), sob orientação do (a) professor (a) de Apoio e/ou Pedagogo (a) Escolar; responsabilizar-se pela higienização, alimentação locomoção do aluno público-alvo da Educação Regular e/ou Especial, caso necessário, conforme prevê a Política Nacional de Educação Especial, decreto 10.502 de 30 de setembro de 2020, tomar conhecimento do planejamento semanal realizado pelo(a) Professor (a) de Apoio e atuar como mediador e promovedor do processo de inclusão do aluno.
            Art. 3º. 
            O estagiário trabalhará junto a Rede Municipal de Ensino e na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
              Art. 4º. 
              A contratação dar-se-à pelo edital de chamamento público, que deverá seguir os seguintes requisitos obrigatórios:
                I – 
                O Edital de chamamento deverá ser publicado com antecedência mínima de dez dias da data da realização do processo de seleção no site oficial da Prefeitura Municipal de Buritis na internet, bem como, pelos demais canais oficiais disponíveis nas redes sociais;
                  II – 
                  O Processo de seleção deverá ser conduzido por comissão composta de no mínimo cinco membros, todos servidores do quadro efetivo da educação com graduação igual ou superior a exigida para o estágio;
                    III – 
                    O Edital de chamamento público deverá conter critérios objetivos de avaliação com respectiva pontuação a ser atribuída, e ainda, devendo ser assegurado direito à interposição de recurso;
                      IV – 
                      No ato da inscrição para o processo de seleção, será obrigatório o fornecimento de protocolo de inscrição aos candidatos, devendo ser informado no site oficial da Prefeitura de Buritis e outros meios de comunicação todas as etapas do processo de seleção.
                        Art. 5º. 
                        O Poder Executivo Municipal deverá contratar seguro de vida е contra terceiros para os estagiários contratados, correndo estas despesas por conta do contratante.
                          Art. 6º. 
                          As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotações próprias no orçamento vigente.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                              Dr. Keny Soares Rodrigues
                              Prefeito Municipal de Buritis


                              Referente à Proposição de Lei nº 11/2022. De autoria do Executivo Municipal

                                 

                                "Este texto não substitui o texto original"