Lei nº 359, de 01 de julho de 1985
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal de Buritis, devidamente autorizado, a isentar tributos até 1.987 ao Centro Educacional Urucuiano – C.E.U. estabelecido nesta Cidade.
Art. 2º.
Fica igualmente autorizado, a cancelar todo débito registrado, retroagindo desde 1º (primeiro) de janeiro de 1.982, a título de incentivo para permanência da referida Empresa.
Art. 3º.
O referido Projeto de Lei se baseia no requerimento apresentado a esta Prefeitura pelos Diretores da Escola.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"