Lei nº 364, de 26 de setembro de 1985
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo devidamente autorizado a firmar Convênio com a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social – S.E.T.A.S., através do Programa Estadual de Cidades Intermediárias, PROJETO CRIAÇÃO DE MICRO-UNIDADES DE BENS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Parágrafo único
Dentro do programa conveniado poderá abranger todo Município, quer seja área urbana, rural ou de expansão urbana.
Art. 2º.
Para fazer face às despesas desta Lei, fica igualmente autorizado a abrir dotações no Orçamento Vigente, ou, se necessário, abrir créditos especiais até o limite conveniado, na forma da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 3º.
Fica igualmente autorizado ao Executivo Municipal, destinar área suficiente para as instalações das Unidades a serem conveniadas, com cessão na forma do instrumento do Convênio, visando a geração de mão-de-obra à população de baixa renda, nas seguintes condições:
§ 1º
Se a área disponível e adequada pertencer à Municipalidade, a cessão se fará incontinenti;
§ 2º
Em se tratando de área pertencente a pessoas físicas, jurídicas ou do poder de outros Órgãos Públicos, fica autorizado a aquisição através de acordo, de avaliação, entre o Município e o proprietário, e se necessário, a desapropriação na forma da Lei nº 4.132, de 10/09/62;
§ 3º
As áreas poderão ser em todo o território do Município, pendente a localização da Micro-Unidade.
Art. 4º.
Poderá o Executivo Municipal fazer despesas com as infraestruturas básicas para o funcionamento das Micro-Unidades.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"