Lei nº 1.552, de 08 de novembro de 2023
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Buritis/MG, o programa
denominado "Bom de Bola”, a ser gerido pela Secretaria Municipal da Juventude,
Esporte, Lazer o Turismo, para promover o incentivo e auxílio financeiro е
operacional, considerada a disponibilidade orçamentária e financeira, a atletas
amadores e profissionais buritisenses, que participarem de seletivas, "peneiras",
testes e outros eventos e competições desportivas de alto rendimento em outras
localidades, destacando o nome do Município de Buritis, nos cenários regional,
nacional ou internacional.
Art. 2º.
Para dar efetividade ao disposto nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a promover a concessão de auxílio financeiro e operacional a atletas que
aderirem ao Programa "Bom de Bola", considerada a disponibilidade orçamentária e
financeira do Município, e de acordo com requisitos e critérios a serem definidos pela
Secretaria Municipal da Juventude, Esporte, Lazer o Turismo, para auxiliar na
cobertura de despesas com locomoção/deslocamentos, hospedagem e/ou
alimentação e outras despesas correlacionadas, observando-se, tanto quanto
possível, as normas que regem a concessão de diárias e adiantamentos no âmbito do
Município de Buritis, como valores e outras disposições, devendo haver a
competente prestação de contas da aplicação do respectivo auxílio financeiro.
Art. 3º.
Como contraprestação e contrapartida ao auxílio financeiro do Programa
"Bom de Bola", e para justificar o interesse público, o atleta contemplado deverá, por
termo de compromisso, por ele firmado ou por seu responsável legal, ao se consagrar
atleta profissional com rendimentos financeiros, restituir 50% (cinquenta por cento)
do valor recebido do Município no âmbito do Programa "Bom de Bola", que será,
integralmente, revertido em favor do precitado programa ou da execução de ações
e políticas públicas desportivas a cargo da Secretaria Municipal da Juventude,
Esporte, Lazer o Turismo.
Art. 4º.
Fica autorizada a execução do Programa "Bom de Bola" de que trata esta Lei,
inclusive no ano em que se realizar eleição municipal, observado o disposto no
parágrafo 10 do artigo 73 da Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 5º.
Fica instituída a Logomarca Institucional do programa "Bom de Bola", na forma
do Anexo I desta Lei, que constará dos uniformes esportivos dos atletas que aderirem
ao programa, materiais, em peças publicitárias e outros equipamentos.
Art. 6º.
O Poder Executivo promoverá a regulamentação desta Lei, ouvido a Secretaria
Municipal da Juventude, Esporte, Lazer o Turismo.
Art. 7º.
As despesas decorrentes do referido programa esportivo, correrão á conta do
orçamento municipal vigente.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"