Lei nº 372, de 09 de dezembro de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

372

1985

9 de Dezembro de 1985

ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS

a A
ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Orçamento Plurianual de Investimentos (O.P.I.) do Município de Buritis, para o triênio de 1986/1988, elaborado na forma da Legislação pertinente à matéria, estima, para o período, as despesas de capital no montante de Cr$ 60.500.000.000 (Sessenta Bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros).
        Art. 2º. 

        Os recursos destinados ao financiamento das Despesas de Capital, estimadas no Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio de 1986/1988, são assim constituídos:

         

        RECEITAS DE CAPITAL

         

         198619871988TOTAL
        "Superávit Corrente"4.432.490.0008.864.980.00016.500.940.00029.798.410.000
        Operações de Crédito50.000.0000050.000.000
        Alienação de Bens31.200.00062.400.000156.360.000249.960.000
        Transferências de Capital3.065.510.0009.196.530.00017.589.590.00029.851.630.000
        Outras Receitas de Capital150.000.000250.000.000150.000.000550.000.000
        TOTAL  34.396.890.00060.500.000.000
          Art. 3º. 

          As Despesas de Capital discriminadas em quadro anexo, cuja realização fica autorizada por esta Lei, são programadas com base nos recursos considerados disponíveis e desdobrar-se-ão de conformidade com a seguinte discriminação:

           

          DESPESAS DE CAPITAL              1986                1987
          1.1. Gabinete e Sec. Câmara      2.400.000           4.800.000
          2.1. Gab. Sec. Prefeitura       65.600.000          21.200.000
          2.2. Serviço de Fazenda         33.600.000          71.200.000
          2.3. Serviço de Contabilidade    3.600.000           4.800.000
          2.4. Serviço de Ed. Cultura  1.285.000.000       3.271.910.000
          2.5. Saúde e Assist. Social  1.384.600.000       2.600.000.000
          2.6. Serv. de Obras Públicas 3.354.400.000       5.400.000.000
          2.7. Serv. Mún. Estrada Rodagem 1.600.000.000     7.000.000.000

          TOTAL                        7.729.200.000      18.373.910.000

           

          1.1. Gabinete e Sec. Câmara          1988                  TOTAL  
                                               6.100.000           13.300.000

          2.1. Gab. Sec. Prefeitura           31.700.000         118.500.000
          2.2. Serviço de Fazenda            106.637.000         211.437.000
          2.3. Serv. de Contabilidade          6.800.000          15.200.000
          2.4. Serv. Ed. Cultura           6.523.653.000      11.080.563.000
          2.5. Saúde e Assist. Social      5.000.000.000       8.984.600.000
          2.6. Serv. Obras Públicas        7.722.000.000      16.476.400.000
          2.7. Serv. Mun. Estrada Rodagem 8.000.000.000      23.600.000.000

          TOTAL                             34.396.890.000      60.500.000.000

            Art. 4º. 
            Na elaboração das propostas orçamentárias anuais do período, serão ajustadas as importâncias consignadas aos projetos, podendo, em consequência da alteração da Receita, ser cria dos novos e suprimidos ou reformulados projetos constantes do quadro desta Lei.
              Parágrafo único  
              As importancias referentes aos exercícios de 1987/1988, estimadas a preço de 1.986, serão corrigidas monetariamente, por ocasião da elaboração dos Orçamentos anuais correspondentes aqueles exercícios.
                Art. 5º. 
                Revogadas as disposições em contrário, entrará está Lei em vigor em 10 (Primeiro) de janeiro de 1.986.

                   

                  Prefeitura Municipal de Buritis, em 09 de dezembro de 1985

                   

                   Adair Francisco de Oliveira

                  Prefeito

                   

                  Aprovada em 4ª discussão em 18/11/85 - Projeto-Lei nº 076/85 

                     

                    "Este texto não substitui o texto original"