Lei nº 1.557, de 27 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre proibição de utilização de fogos de artifício e explosivos, assim como
quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Buritis-MG, permitindo
somente a utilização de artefatos sem estampido (silencioso), a fim de proteger o bem-estar social e o
meio ambiente.
Art. 2º.
Fica proibido no Município de Buritis a queima, soltura e utilização de artifício e explosivos,
assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, a fim de proteger o bem-estar
social e o meio ambiente.
§ 1º
A proibição de que trata o caput se aplica a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas
públicas ou locais privados.
§ 2º
Não se encontram inseridos na proibição prevista no caput a utilização de fogos de artifício ou
artefatos pirotécnicos que produzem efeitos visuais (silenciosos) sem estampido em ambientes
abertos.
Art. 3º.
Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município, no qual sejam
utilizados fogos de artifício, obrigatoriamente serão utilizados fogos de artifício ou artefatos
pirotécnicos que produzem efeitos visuais (silenciosos) sem estampido.
§ 1º
As atividades promovidas por particulares, sejam elas Pessoa Física ou Pessoa Jurídica é
permitido somente o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício ou artefatos
pirotécnicos que produzem efeitos visuais (silenciosos) sem estampido e em ambientes abertos.
§ 2º
No alvará expedido às pessoas jurídicas para uso de fogos de artifício constará que somente
será permitido o uso de fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos que produzam efeitos visuais
(silenciosos) sem estampido e em ambientes abertos.
Art. 4º.
O descumprimento do disposto nesta lei resultará aos infratores responsáveis pelo evento e,
solidariamente, ao proprietário do imóvel particular, sem prejuízos das sanções cíveis e penais, as
seguintes penalidades:
I –
multa que variará entre 100 a 1000 unidades fiscais padrão de Buritis-UFPB, devendo ser
graduada de acordo com o porte do evento, a quantidade de fogos de artificio ou artefatos
explosivos utilizados e ainda o tempo de duração da queima de fogos.
II –
apreensão dos artefatos; e
III –
em caso de reincidência, a multa será dobrada e, sem prejuízo da cassação do alvará de
funcionamento do estabelecimento.
Art. 5º.
A aplicação das multas decorrentes da infração ficará a cargo dos órgãos competentes da
Administração Pública Municipal, podendo, se for o caso, ser delegado às forças policiais poderes
para fiscalização e aplicação das sanções previstas nesta lei.
Parágrafo único
Qualquer cidadão é parte legítima para levar ao conhecimento das autoridades o
descumprimento desta lei.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias, contados da data se sua
publicação.
"Este texto não substitui o texto original"