Lei nº 1.565, de 07 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1565

2024

7 de Março de 2024

Altera o Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências.

a A
Altera o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate à Endemias e dá outras providências
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição a mim conferida pelo disposto no inciso VIII, do art. 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 2.824,00 (dois mil e oitocentos e vinte e quatro reais) mensais, em obediência ao disposto no § 9º, do artigo 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.
        Parágrafo único 
        O piso salarial foi estabelecido com base nas Portarias do Ministério da Saúde GM/MS nº 3086, de 19 de janeiro de 2024 e GM/MS nº 3.162, de 20 de fevereiro de 2024, conforme indicador dado por meio da Lei nº 14.663, de 28 de agosto de 2023, que dispõe sobre o valor do salário mínimo vigente.
          Art. 2º. 
          Nos termos do § 7º, do artigo 198, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, o pagamento do piso salarial definido no artigo 1º, fica condicionado ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde através do Fundo Nacional de Saúde.
            § 1º 
            No caso de ocorrer qualquer suspensão e/ou paralisação do repasse pelo Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde em decorrência de irregularidades no cadastro de profissionais do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) ou em razão de culpa comprovada do profissional, o valor da diferença de que trata o artigo 1º será suspenso até a normalização dos repasses pelo Ministério da Saúde.
              § 2º 
              Os pagamentos do piso e/ou a diferença entre o percebido pelo servidor e o fixado no artigo 1º serão reestabelecidos a partir dos repasses efetuados pelo Fundo Nacional de Saúde, garantindo-se efeitos retroativos, caso o Ministério da Saúde retroaja os efeitos dos repasses.
                Art. 3º. 
                Os recursos financeiros repassados pela União ao Município de Buritis para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de dispensa com pessoal.
                  Art. 4º. 
                  As despesas oriundas desta Lei e os seus reflexos correrão por conta do Orçamento Geral do município de dos repasses da União, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial e suplementação orçamentária.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

                       

                       

                      Dr. Keny Soares Rodrigues
                      Prefeito Municipal de Buritis

                       

                       

                       

                      Referente ao Proposição de Lei nº 06/2024, de autoria do Executivo Municipal

                         

                        "Este texto não substitui o texto original"