Lei nº 379, de 07 de janeiro de 1986
Art. 1º.
Fica, o Executivo Municipal, devidamente autorizado
a construir Escolas Rurais, neste Município, com aplicação dos
Recursos do Salário-Educação, Quota Parte Federal/85, conforme
Processo nº 23018005221840, formulado por este Município e aprovado pelo MEC no Programa "Educação para Todos".
Art. 2º.
São as seguintes Escolas Rurais a serem construídas:
1
Escola Princesa Isabel ....................... Faz. São Domingos
2
" N. Senhora da Abadia ....................... Faz. Cupins
3
" Constantino Costa Pinheiro ............... Faz. Constantino
4
" Machado de Assis ............................ Faz. Cupins
5
" Domingos da Silva Santarém ............ Faz. Jorge Castelli
6
" 31 de Março ...................................... Faz. Salão
7
" Barro Branco ................................... Faz. Barro Branco
8
" Santos Dumont ................................. Faz. Almas
9
" São Francisco de Assis ...................... Faz. Fundo da Manga
10
" N. Senhora do Carmo ...................... Faz. Macaúba
11
" Frei Cipriano .................................... Faz. Nova Atalaia
12
" Senador Milton Campos .................... Faz. Gado Bravo
13
" Honório Rodrigues da Costa ............. Faz. Ribeirão
14
" Antônio Rodrigues de Souza ............ Faz. Camarinhas
15
" Osvalino Pereira da Silva ................... Faz. Taquaril
16
" Três Marias ....................................... Faz. Taquaril
17
" Afonso Arinos .................................. Faz. Riacho Fundo
18
" Boa Esperança ................................ Faz. São Vicente
19
" Duque de Caxias ............................... Faz. São Vicente
20
" Castro Alves ..................................... Faz. Martiliana
21
" Osvaldo Cruz .................................... Faz. São Vicente
22
Escola Adão Correia Viana ................. Faz. Brejinho
23
" N. Senhora Aparecida ...................... Faz. Cupins
24
" Antônio Fortunato de Almeida ....... Faz. Sussuarana
25
" Unidos do Sul .................................. Faz. Unidos do Sul
Art. 3º.
Essas Escolas serão construídas dentro da disponibilidade de recursos do Município e com prioridade àquelas que houver o maior número de alunos, ou onde houver participação da Comunidade com recursos financeiros, materiais ou mão-de-obra.
Art. 4º.
Serão, ainda, construídas de acordo com as plantas baixas anexas de nº 01, nº 02 e nº 03, da seguinte forma:
PLANTA Nº 01 – Escola que depende de 02 salas de aula;
PLANTA Nº 02 – Escola servida de rede de água;
PLANTA Nº 03 – Escola sem rede de água.
Art. 5º.
Fica, o Executivo Municipal, igualmente autorizado para cobrir as despesas com a execução das obras, completando a Quota Federal, a utilizar dotações vigentes, e se necessário, abrir créditos especiais, na forma da Lei nº 4320/63.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"