Lei nº 1.529, de 09 de maio de 2023
Art. 1º.
Ficam expressamente vedadas, no âmbito da Administração Municipal,
direta, indireta, autárquica do Município de Buritis/MG, ações que submetam
qualquer servidor público às práticas de assédio moral e/ou assédio sexual,
notadamente que implique em violações de sai dignidade, honra e boa fama, ou,
de qualquer forma, sujeite-os a condições de trabalho humilhantes ou
degradantes.
§ 1º
É considerado assédio moral a prática de ações, atitudes, situações, gestos,
palavras, tratamentos desumanos, degradantes, vexatórios, constrangedores e
humilhantes entre os superiores hierárquicos e os seus subordinados e de colegas
entre si no trabalho, durante ou em razão do exercício das atribuições da função
pública, que implique em humilhação, desqualificação e desestabilização moral do
(a) servidor (a) no ambiente de trabalho.
§ 2º
Para fins de execução da presente lei, considera-se assédio sexual no ambiente
de trabalho, constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento
sexual, seja entre subordinados ou superior hierárquicos dos órgãos ou entidades
da administração pública municipal, como cantadas permanentes, insinuações,
gestos, intimidações, atitudes, comentários constrangedores de cunho sexual,
entre outras ações com o mesmo fim, pessoalmente ou por qualquer outro meio.
§ 3º
No âmbito da administração pública municipal direta e indireta é exercício
abusivo de cargo, emprego ou função, aproveitar-se das oportunidades deles
decorrentes, direta ou indiretamente, para assediar alguém moralmente ou com
fim de obter vantagens de natureza sexual.
Art. 2º.
Para fins do disposto no artigo 1º desta Lei, considera-se servidor público
toda pessoa física legalmente investida em cargo, emprego ou função públicа,
inclusive aquela que se liga à Administração mediante vínculo para estágio ou de
emprego temporário, nos termos do disposto no art. 37, inc. IX, da Constituição
Federal.
Art. 3º.
A apuração de denúncia da prática de assédio moral e/ou sexual será
promovida mediante provocação da parte ofendida, ou por iniciativa da
autoridade que dela tiver conhecimento.
§ 1º
Nenhum servidor (a) poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento por
denunciar ato de assédio moral e/ou sexual, tampouco por testemunhar acerca
de tais práticas.
§ 2º
fica assegurado ao servidor (a) acusado (a) da prática de assédio moral e/ou
sexual o direito à ampla defesa e ao contraditório na apuração das acusações que
Ihe forem imputadas, sob pena de nulidade do processo.
§ 3º
Nos procedimentos destinados à apuração de denuncias de assédio moral
e/ou sexual Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Buritis/MG será
notificado para, querendo, em 5 (cinco) dias, designar representante para
acompanhamento dos respectivos atos.
Art. 4º.
Decidindo a respectiva Comissão Processante pelo reconhecimento da
prática de Assédio Moral e/ou sexual, devidamente apuradas em processo
administrativo disciplinar, na forma da Lei Complementar Municipal nº 002/2002.
§ 1º
Em se tratando de agentes políticos a denúncia será encaminhada para
Instauração de processo administrativo perante a comissão de legislação, justiça
e redação da Câmara Municipal, devendo ser observado as regras de impedimento
e conflito de interesse no processamento da referida denúncia e ainda o devido
sigilo.
§ 2º
A ação disciplinar prescreverá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias nos casos
de advertência, 2 (dois) anos para as penas de suspensão e no prazo de 5 (cinco)
anos nos casos de demissão.
§ 3º
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou
conhecido e a prescrição ficará suspensa enquanto houver grau de hierarquia com
o acusado.
§ 4º
O Processo disciplinar de que trata esta lei correrá sigilo, com acesso apenas
às partes e seus procuradores, além dos membros da respectiva Comissão
Processante.
§ 5º
O Processo disciplinar será presidido por servidor do mesmo gênero da vítima,
sendo que o processo disciplinar observará as disposições da Lei Complementar
Municipal nº 002/2002.
§ 6º
A Comissão Processante será composta por servidores dos dois gêneros.
§ 7º
O Servidor Público vítima de qualquer tipo de assédio previsto nesta lei,
ressalvado em casos que há possibilidade, a seu critério terá direito a:
I –
remoção temporária, pelo tempo de duração do processo administrativo;
II –
remoção definitiva, após o encerramento do processo administrativo.
§ 8º
no caso do disposto no parágrafo anterior, a Comissão Processante poderá
deliberar pela remoção do suposto servidor assediador, temporária ou
definitivamente, quando a remoção requerida venha a ser mais onerosa à suposta
vítima.
§ 9º
A advertência será aplicada por escrito nos casos em que não se justifique a
imposição de penalidade mais grave.
§ 10
A suspensão será aplicada em caso de reincidência de falta punida com
advertência.
§ 11
A demissão será aplicada pelo superior hierárquico legalmente construído
em casos de reincidências de faltas punidas com suspensão, bem como nos casos
de assédio moral e/ou sexual graves, assim considerados pela respectiva Comissão
Processante.
§ 12
As penalidades aqui dispostas não eliminam eventuais responsabilidades nas
esferas civil e criminal.
Art. 5º.
Os Órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Indireta
Autárquicas, por meio de seus representantes legais, poderão tomar medidas
necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei.
Parágrafo único
Para fins de que trata este artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes
medidas:
I –
Promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão das medidas
preventivas e à extinção de práticas inadequadas;
II –
Promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para
conscientização;
III –
Acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas
concedidas em função de patologia associada ao assédio moral, para identificar
setores, órgãos ou entidades nos quais haja indícios da prática de assédio moral.
Art. 6º.
Havendo a instauração de Processo Disciplinar para averiguar a ocorrência
ou não de assédio moral e/ou sexual, caberá a Comissão Processante ou à
presidente da comissão competente da Câmara Municipal oficiar o Ministério Público para que este tome conhecimento dos fatos e adote as medidas que
considerar pertinentes.
Art. 7º.
Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"