Lei nº 392, de 05 de junho de 1986
Art. 1º.
Fica o Executivo devidamente autorizado a Executar o PROJETO REDE DE ESGOTO na zona Urbana de Buritis MG.
Art. 2º.
Para fazer face às despesas com a Execução deste Projeto fica o Executivo autorizado a usar de recursos próprios da Prefeitura, e se necessário fazer financiamento ou firmar convênios com Órgãos ou Entidades Competentes, de conformidade com a Lei 4.320/64.
Art. 3º.
Fica igualmente autorizado ao Executivo Municipal a adquirir áreas destinadas ao Campo de tratamento de Esgoto, constante do Projeto, bem como negociar qualquer área que se fizer necessária para a construção da citada rede.
Parágrafo único
A aquisição a que se refere o Artigo 4º, poderá ser feita por compra ou se necessário, desapropriação para interesse Social, na forma da Lei 4.132 de 10-09-1962.
Art. 4º.
Revogada às disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"