Lei nº 831, de 04 de setembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 837, de 07 de novembro de 2000
Vigência entre 4 de Setembro de 2000 e 6 de Novembro de 2000.
Dada por Lei nº 831, de 04 de setembro de 2000
Dada por Lei nº 831, de 04 de setembro de 2000
Art. 1º.
Fica criada a COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO de
caráter permanente e deliberativo, instituído pela Resolução 80 de 28 de Junho de 94 do
CODEFAT, com o objetivo de promover a geração e expansão de emprego e renda no
município.
Art. 2º.
São atribuições da COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO:
I –
Avaliar projetos e proceder ao acompanhamento da utilização
dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador/ FAT aplicados em conformidade com
seus objetivos e dentro dos critérios do Ministério do Trabalho/CODEFAT e da Comissão
Estadual de Emprego de Minas Gerais, e desta Comissão Municipal, destinados:
a)
a financiamento de micro e pequenos produtores urbanos ou
rurais, artesãos e pequenos prestadores de serviço, feirantes,
pescadores e setor informal;
b)
a empréstimos a cooperativas ou outras formas associativas de
produção ou de trabalho legalmente constituídas;
c)
a capacitação e ao treinamento gerencial de empreendedores
econômicos, bem como assistência técnica;
d)
à forma de mão-de-obra e preparação de trabalhadores para
primeiro emprego;
e)
ao aval das operações que objetivam a geração de emprego e
renda;
f)
à remodelagem da estrutura dos sistemas públicos de emprego;
g)
a financiamento de pesquisas científicas sobre o mercado de
trabalho, visando interferir adequadamente na relação
capital/trabalho e na relação demanda/oferta de mão-de-obra;
h)
apoio aos programas de educação e requalificação dos
trabalhadores.
Art. 3º.
Os membros da COMISSÃO MUNICIPAL DE
EMPREGO, composta por 02 representantes da classe dos trabalhadores, 02 representantes
da classe patronal, 02 representantes do Governo e tendo como intervenientes
representantes da Câmara Municipal de Vereadores e do Banco do Brasil S.A, serão
indicados em comum acordo.
§ 1º
Os representantes indicados pelo Banco do
Brasil e Câmara Municipal de Vereadores far-se-ão representar nas reuniões, sendo-lhes
facultado manifestarem-se sobre os assuntos abordados, sem entretanto, terem direito a
voto.
§ 2º
As atividades dos membros do CONSELHO
de que trata este artigo não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens
ou beneficios.
§ 3º
A comissão será constituída no mínimo de
06(seis) e no máximo de 18(dezoito) membros, de forma tripartite e paritária, deverá contar
com representação de área urbana e rural, em igual número de trabalhadores, de
empregadores e do Governo.
Art. 4º.
Fica assim composta a COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO:
Representantes do Governo:
1) 1 (um) representante da Secretaria de Administração
Planejamento
2) 1(um) representante da Secretaria de Obras
Representante dos Trabalhadores
1) 1(um) representante da Cooperativa de Trab. E Serv. De Buritis
Ltda
2) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
Representantes Patronais:
1) 1(um) representante do Sindicato Rural
2) 1(um) representante da Associação Comercial
Art. 5º.
Para cada representante de classe será indicado 1(um)
suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências dos titulares.
Art. 6º.
A COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO será
presidida por um de seus membros, eleito anualmente, em cuja sucessão será observada a
rotatividade entre os representantes dos Trabalhadores, da Classe Patronal e do poder
público.
Parágrafo único
Os conselheiros exercerão mandato de 03 anos,
admitida uma recondução.
Art. 7º.
A Secretaria Executiva da COMISSÃO MUNICIPAL DE
EMPREGO será exercida pela SEMTASCAD, órgão responsável pela operacionalização
das atividades inerentes ao Sistema Nacional de Emprego no Município.
Art. 8º.
As reuniões da Comissão serão realizadas no mínimo uma
vez a cada trimestre, em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 07(sete)
dias, sendo precedida da Convocação de todos os seus membros e extraordinariamente na
forma que dispuser o Regimento Interno.
Art. 9º.
A instalação da COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO
será feita no prazo máximo de 30(trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 10.
A COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO elaborará no
prazo de 30(trinta) dias, contados de sua instalação, seu Regimento Interno, que será
publicado em jornal de grande circulação Regional ou afixar em local público no caso do
Município não Ter jornal local.
Parágrafo único
As omissões e dúvidas na interpretação e
execução do Regimento Interno será resolvidas pelo plenário da Comissão.
Art. 11.
O Executivo Municipal regulamentará por decreto a
presente Lei.
Art. 12.
Revogadas as disposições em contrário esta Lei, entrará em
vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"