Lei nº 831, de 04 de setembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

831

2000

4 de Setembro de 2000

CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO, NO ÂMBITO DO SISTEMA PÚBLICO DE EMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 4 de Setembro de 2000 e 6 de Novembro de 2000.
Dada por Lei nº 831, de 04 de setembro de 2000
CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO, NO ÂMBITO DO SITEMA PÚBLICO DE EMPREGO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 93, VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada a COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO de caráter permanente e deliberativo, instituído pela Resolução 80 de 28 de Junho de 94 do CODEFAT, com o objetivo de promover a geração e expansão de emprego e renda no município.
        Art. 2º. 
        São atribuições da COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO:
          I – 
          Avaliar projetos e proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador/ FAT aplicados em conformidade com seus objetivos e dentro dos critérios do Ministério do Trabalho/CODEFAT e da Comissão Estadual de Emprego de Minas Gerais, e desta Comissão Municipal, destinados:
            a) 
            a financiamento de micro e pequenos produtores urbanos ou rurais, artesãos e pequenos prestadores de serviço, feirantes, pescadores e setor informal;
              b) 
              a empréstimos a cooperativas ou outras formas associativas de produção ou de trabalho legalmente constituídas;
                c) 
                a capacitação e ao treinamento gerencial de empreendedores econômicos, bem como assistência técnica;
                  d) 
                  à forma de mão-de-obra e preparação de trabalhadores para primeiro emprego;
                    e) 
                    ao aval das operações que objetivam a geração de emprego e renda;
                      f) 
                      à remodelagem da estrutura dos sistemas públicos de emprego;
                        g) 
                        a financiamento de pesquisas científicas sobre o mercado de trabalho, visando interferir adequadamente na relação capital/trabalho e na relação demanda/oferta de mão-de-obra;
                          h) 
                          apoio aos programas de educação e requalificação dos trabalhadores.
                            Art. 3º. 
                            Os membros da COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO, composta por 02 representantes da classe dos trabalhadores, 02 representantes da classe patronal, 02 representantes do Governo e tendo como intervenientes representantes da Câmara Municipal de Vereadores e do Banco do Brasil S.A, serão indicados em comum acordo.
                              § 1º 
                              Os representantes indicados pelo Banco do Brasil e Câmara Municipal de Vereadores far-se-ão representar nas reuniões, sendo-lhes facultado manifestarem-se sobre os assuntos abordados, sem entretanto, terem direito a voto.
                                § 2º 
                                As atividades dos membros do CONSELHO de que trata este artigo não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou beneficios.
                                  § 3º 
                                  A comissão será constituída no mínimo de 06(seis) e no máximo de 18(dezoito) membros, de forma tripartite e paritária, deverá contar com representação de área urbana e rural, em igual número de trabalhadores, de empregadores e do Governo.
                                    Art. 4º. 

                                     Fica assim composta a COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO:

                                       

                                      Representantes do Governo:

                                      1) 1 (um) representante da Secretaria de Administração
                                      Planejamento

                                      2) 1(um) representante da Secretaria de Obras

                                      Representante dos Trabalhadores

                                      1) 1(um) representante da Cooperativa de Trab. E Serv. De Buritis
                                      Ltda

                                      2) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais

                                      Representantes Patronais:

                                      1) 1(um) representante do Sindicato Rural

                                      2) 1(um) representante da Associação Comercial

                                        Art. 5º. 
                                        Para cada representante de classe será indicado 1(um) suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências dos titulares.
                                          Art. 6º. 
                                          A COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO será presidida por um de seus membros, eleito anualmente, em cuja sucessão será observada a rotatividade entre os representantes dos Trabalhadores, da Classe Patronal e do poder público.
                                            Parágrafo único  
                                            Os conselheiros exercerão mandato de 03 anos, admitida uma recondução.
                                              Art. 7º. 
                                              A Secretaria Executiva da COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO será exercida pela SEMTASCAD, órgão responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao Sistema Nacional de Emprego no Município.
                                                Art. 8º. 
                                                As reuniões da Comissão serão realizadas no mínimo uma vez a cada trimestre, em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 07(sete) dias, sendo precedida da Convocação de todos os seus membros e extraordinariamente na forma que dispuser o Regimento Interno.
                                                  Art. 9º. 
                                                  A instalação da COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO será feita no prazo máximo de 30(trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
                                                    Art. 10. 
                                                    A COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO elaborará no prazo de 30(trinta) dias, contados de sua instalação, seu Regimento Interno, que será publicado em jornal de grande circulação Regional ou afixar em local público no caso do Município não Ter jornal local.
                                                      Parágrafo único  
                                                      As omissões e dúvidas na interpretação e execução do Regimento Interno será resolvidas pelo plenário da Comissão.
                                                        Art. 11. 
                                                        O Executivo Municipal regulamentará por decreto a presente Lei.
                                                          Art. 12. 
                                                          Revogadas as disposições em contrário esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                             

                                                            Buritis - MG, 04de Setembro de 2000.

                                                             

                                                             

                                                            JOSÉ VICENTE DAMASCENO
                                                            Prefeito Municipal

                                                             

                                                            CLARINDÓ Tra FONSECA FILHO
                                                            Assessor Juridico

                                                             

                                                            Projeto de Lei nº 024/2000. Aprovado por =09= votos a favor e =00= votos contra. Sala
                                                            das sessões da Câmara Municipal em data de 04/07/2000.

                                                               

                                                              "Este texto não substitui o texto original"