Lei nº 1.521, de 15 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1521

2023

15 de Março de 2023

Cria o Fundo Municipal de Apoio às Estradas Rurais do Município de Buritis - FUNDESTRADAS e dá outras providências.

a A
Cria o Fundo Municipal de Apoio às Estradas Rurais do Município de Buritis, Estado de Minas Gerais, (FUNDESTRADAS) e da outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes decreta e eu PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, promulgo, nos termos do § 9º do art. 87 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo Municipal de Apoio às Estradas Rurais do município de Buritis - FUNDESTRADAS, destinado à recuperação, melhoria e manutenção das estradas vicinais.
        Art. 2º. 
        O Fundo será constituído de:
          I – 
          recursos, de acordo com a discricionariodade do Poder Exectivo, recebidos anualmente pelo Município à títulos de impostos, preferencialmente do Imposto de Propriedade Territorial Rural-ITR;
            II – 
            os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos ou entidades federais e estaduais;
              III – 
              doações recebidas de entidades, ONGs internacionais, pessoas físicas jurídicas em doação e;
                Parágrafo único  
                Caberá ao chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto numerado, durante o exercício financeiro vigente, de acordo com sua disponibilidade financeira, definir percentual de recursos a ser destinado em conformidade com o inciso I do art.2° desta lei.
                  Art. 3º. 
                  A captação de recursos para o FUNDESTRADAS junto ao sistema bancário poderá ser feita pelo Executivo Municipal, depois da devida aprovação pelo Conselho Diretor do FUNDESTRADAS e pelo Poder Legislativo, sendo prérequisito para tanto a apresentação do resepctivo impacto financeiro que a operação de crédito irá gerar, bem como justificativa acerca do seu custo benefício, e da impossibilidade do município de arcar com sua receita própria com os investimentos que alude esta lei.
                    Art. 4º. 
                    O Fundo será administrado por um Conselho Diretor composto por 7 (sete) membros, sendo 4 (quatro) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo:
                      I – 
                      1 (um) integrante da Secretaria Municipal do Fazenda;
                        II – 
                        1 (um) integrante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;
                          III – 
                          1 (um) integrante da Secretaria Municipal de Obras;
                            IV – 
                            1 (um) integrante da Secretaria Municipal do Transportes;
                              V – 
                              1 (um) representante do Sindicato dos produtores Rurais;
                                VI – 
                                1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                                  VII – 
                                  1 (um) representante da EMATER.
                                    § 1º 
                                    A Direção do Fundo será formada por 1 (um) presidente, 1 (um) secretário e 1(um)tesoureiro, eleitos por voto direto entre os membros do Conselho Diretor:
                                      I – 
                                      o Conselho Diretor terá as seguintes atribuições:
                                        a) 
                                        fixar critérios de utilização dos recursos, através de um Plano de Aplicação das Receitas;
                                          b) 
                                          elaborar Plano de Ação e de Aplicação dos recursos do Fundo, que deverá ser submetido à apreciação do Legislativo, conforme art. 165, §5° da Constituição Federal;
                                            c) 
                                            estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos;
                                              d) 
                                              acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;
                                                e) 
                                                avaliar e aprovar os balancetes mensais e o Balanço Anual do Fundo;
                                                  f) 
                                                  solicitar a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo;
                                                    g) 
                                                    mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações e do Fundo;
                                                      h) 
                                                      fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do Fundo.
                                                        § 2º 
                                                        Nenhuma liberação de recursos será feita sem prévio parecer aprovado pelo Conselho Diretor de Administração do FUNDESTRADAS.
                                                          Art. 5º. 
                                                          O Conselho Diretor do Fundo será nomeado por Decreto do Poder Executivo, após a indicação feita pelas entidades enumeradas no art. 5°, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma vez, por período igual.
                                                            Art. 6º. 
                                                            O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada bimestre e extraordinariamente sempre que for convocado por seu presidente ou pela maioria de seus membros.
                                                              Art. 7º. 
                                                              O Conselho Diretor elaborará seu regimento interno, o qual consignará, entre outros, as atribuições seguintes, todas obrigatórias:
                                                                a) 
                                                                receber, estudar e, se for de seu entendimento, homologar os pedidos de melhorias e/ou manutenção de estradas vicinais;
                                                                  b) 
                                                                  receber, estudar e, se for de seu entendimento, homologar os pedidos de autorização definanciamentos encaminhados pelo Executivo Municipal, especificamente quando os recursos serão destinados à recuperação e/ou manutenção de estradas vicinais;
                                                                    c) 
                                                                    controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos financiados;
                                                                      d) 
                                                                      administrar os recursos do Fundo;
                                                                        e) 
                                                                        fornecer todos os dados e documentos necessários para o efetivo controle contábil e financeiro, que ficará a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          O FUNDESTRADAS ficará vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda, que manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do mesmo, obedecido o previsto na Lei Federal nº 4.320/64, e fará tomada de contas dos recursos aplicados.
                                                                            § 1º 
                                                                            Os recursos do FUNDESTRADAS serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito.
                                                                              § 2º 
                                                                              Obedecida a programação financeira previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado em instituições financeiras, através de banco oficial de crédito.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                Os recursos do FUNDESTRADAS serão aplicados para:
                                                                                  a) 
                                                                                  aquisição de materiais diversos para serem utilizados, por execução direta ou indireta, na recuperação e manutenção das estradas municipais, como cascalho, tubulação, pontilhões e placas de sinalização;
                                                                                    b) 
                                                                                    contratação de empresa terceirizada para realização dos serviços em questão, mediante licitação nos termos da legislação vigente, ou, celebação de parceria com associações ou cooperativas que tenham como finalidades о desenvolvimento de atividades agropecuárias, que tenham sido reconhecidas de utilidade pública, e que possuam comprovadamente alguma atuação na área de estradas rurais;
                                                                                      c) 
                                                                                      aquisição de equipamentos e máquinas para serem utilizadas na recuperação e manutenção de estradas municipais;
                                                                                        d) 
                                                                                        aquisição de serviços, insumos e materiais diversos para serem utilizados na manutenção dos equipamentos disponibilizados para recuperação e manutenção das estradas municipais.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei no prazo de 120(cento e vinte) dias a contar da sua publicação.
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte dias) após a data de sua publicação.

                                                                                               

                                                                                              Câmara Municipal de Buritis-MG, 15 de março de 2023.

                                                                                              ALBERTINO BARBOSA DA SILVA
                                                                                              Presidente da Câmara Municipal

                                                                                              SIBELE SANTOS DE FREITAS
                                                                                              Primeira Secretária

                                                                                               

                                                                                              Referente ao Projeto de Lei nº 45/2022. De autoria da vereadora Wania. Aprovado em 1º votação no dia 21/11/2022 por 07 votos favoráveis e 00 voto contrário e em 2º votação no dia 28/11/2022 por 08 votos favoráveis e 00 voto contrário. Veto Total à Proposição de Lei nº 34/2022 rejeitado em única votação no dia 27/02/2023 por 07 votos contrários e 00 voto favorável.

                                                                                                 

                                                                                                "Este texto não substitui o texto original"