Lei nº 1.516, de 06 de fevereiro de 2023
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a inclusão da Cavalgada do Batom no calendário oficial de
eventos do município de Buritis.
Art. 2º.
A Cavalgada do Batom ocorrerá anualmente sempre na primeira semana do mês de
novembro, cuja data de realização será informada com antecedência ao Poder Executivo
pelos organizadores do evento.
Parágrafo único
Excepcionalmente em virtude de força maior ou de acordo com os
realizadores do evento a cavalgada poderá ser realizada em outro mês.
Art. 3º.
as despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias
orçamento vigente.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Buritis, 06 de março de 2023.
Albertino Barbosa da Silva
Presidente da Câmara Municipal
Sibele Santos de Freitas
Primeira Secretária
Referente ao Projeto de Lei nº 43/2022. De autoria da vereadora Wania. Aprovado em 1º votação no dia 21/11/2022 por 07 votos favoráveis e 00 voto contrário e em 2º votação no dia 28/11/2022 por 08 votos favoráveis e 00 voto contrário. Veto Total à Proposição de Lei nº 33/2022 rejeitado em única votação no dia 27/02/2023 por 07 votos contrários e 00 voto favorável.
"Este texto não substitui o texto original"