Lei nº 1.432, de 04 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1432

2019

4 de Dezembro de 2019

Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação de serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e dá outras providências

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Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação de serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição que lhe confere o inciso VIII, do artigo 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, nos termos da minuta que integra a presente Lei, com fundamento no art. 241 da Constituição da República de 1988 e na Lei Federal 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
        § 1º 
        O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o caput, delegará ao Estado de Minas Gerais a competência de organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos moldes do art.8º da Lei nº 11.445/2007.
          § 2º 
          O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes.
            Art. 2º. 
            Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais com o objetivo de transferir, em regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, estando dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso XXVI, do art.24, da Lei Federal nº 8.666/1993.
              § 1º 
              O Contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes.
                § 2º 
                Extinto o Contrato de Programa, deverá ser apurado o valor da indenização eventualmente devida à COPASA MG em virtude dos investimentos realizados no Município e não amortizados no decorrer da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
                  Art. 3º. 
                  A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados no Município serão realizadas pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais ARSAE/MG, criada pela Lei Estadual nº 18309/2009.
                    Art. 4º. 
                    O Contrato de Programa referido nesta Lei continuará vigente mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art.1º, nos termos do art.13, §4º da Lei Federal nº 11.107/2005.
                      Art. 5º. 
                      As disposições contempladas nos artigos 1º, 2º e 3º desta lei visam a integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário ao sistema estadual de saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais:
                        I – 
                        captação, adução e tratamento de água bruta;
                          II – 
                          adução, reservação e distribuição de água tratada; e
                            III – 
                            coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
                              Art. 6º. 
                              O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º desta lei, deverá estabelecer:
                                I – 
                                os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, fiscalização e prestação delegadas;
                                  II – 
                                  os direitos e obrigações do Município;
                                    III – 
                                    os direitos e obrigações do Estado, е;
                                      IV – 
                                      as obrigações comuns ao Município e ao Estado.
                                        § 1º 
                                        Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput, o proprietário da edificação urbana ficará sujeito às seguintes punições, a serem aplicadas pelo Poder Executivo Municipal:
                                          I – 
                                          multa diária no valor de 01(uma) UFPB (Unidade Padrão Fiscal de Buritis);
                                            II – 
                                            intervenção do imóvel.
                                              § 2º 
                                              A punição prevista no parágrafo primeiro, inciso II, será aplicada quando restar constatado pelo Município a realização de captação de água ou disposição de esgoto de modo inadequado.
                                                § 3º 
                                                Na hipótese de intervenção, o Município deverá adotar todas as providências objetivando regularizar a situação do imóvel, devendo o custo correspondente ser cobrado do proprietário.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Fica revogada a Lei 1.135 de 30.12.2008.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                       

                                                      Buritis-MG, 04 de dezembro de 2019

                                                       

                                                       

                                                      DR. Keny Soares Rodrigues
                                                      Prefeito Municipal

                                                       

                                                      Referente ao Proposição de Lei nº 21/2019. De autoria do Executivo Municipal.

                                                         

                                                        "Este texto não substitui o texto original"